Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsável Pelo Pagamento do Imposto

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    2.1. Responsabilidade solidária

    2.2. Responsabilidade subsidiária

3. ICMS

    3.1. Responsável tributário

    3.2. Responsável solidário

4. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    4.1. Operações anteriores

    4.2. Operações concomitantes

    4.3. Operações subsequentes

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda a responsabilidade do pagamento do ICMS devido pelos contribuintes tocantinenses, conforme disposto no artigo 10 da Lei n° 1.287/2001 (Código Tributário de Tocantins).

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Conforme disposto no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não contribuinte, mas que, de alguma forma, esteja ligada ao fato gerador.

Desta forma, denomina-se, então, como responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na condição de contribuinte, apesar de não ter ligação direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação tributária.

Já o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme estabelece o artigo 121 do CTN (Código Tributário Nacional).

2.1. Responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária não é obrigação reserva, mas conjunta principal, ou seja, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. Considerando-se que o devedor solidário responde também diretamente pela obrigação, não há necessidade de acionar o conjunto.

Após a compreensão do sujeito passivo, o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas ao recolhimento dos tributos:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) as pessoas expressamente designadas por lei.

2.2. Responsabilidade subsidiária

A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do responsável de fato para outro, conforme o artigo 129 do CTN, ou seja, é a faculdade, estabelecida na legislação quanto à exigência do pagamento do imposto quando o sujeito passivo não possui condições para pagamento. Assim, havendo a impossibilidade de pagamento por parte do sujeito passivo, quem responde é o devedor subsidiário.

3. ICMS

A responsabilidade tributária do ICMS será, tendo em vista o exposto no tópico 2 desta matéria, conforme subtópicos seguintes.

3.1. Responsável tributário

É responsável pelo pagamento do ICMS, conforme previsão do artigo 10 do Código Tributário de Tocantins:

a) o contribuinte em relação às operações ou prestações que praticar;

b) o armazém geral e o depositário a qualquer título:

1- pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra Unidade Federada;

2- pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;

3- pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;

c) o contribuinte, ou ainda, qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou bem desacobertado de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertado por documentação fiscal inidônea;

d) a pessoa que, tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhe a finalidade ou não lhe dê a correta destinação;

e) a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal oriundo de fato gerador ocorrido até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, cindida, transformada ou incorporada;

f) o sócio remanescente ou seu espólio pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

g) o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

h) integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que:

1- adquira de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão ou denominação social ou nome individual, pelo débito do fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

2- subsidiariamente com o alienante, em relação ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

3.2. Responsável solidário

Nos termos do artigo 11 do Código Tributário de Tocantins, é responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

a) o transportador, em relação:

1- à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

2- à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

3- à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

4- à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território do Estado;

5- ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal, exigidas pela legislação;

6- às operações e prestações procedentes de outra Unidade da Federação, que destinem bens ou serviços ao consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado. 

b) o armazém geral e o depositário a qualquer título que recebam para depósito ou guarda ou deem saída à mercadoria ou bem, inclusive importado, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

c) o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) que promova a entrada de animais desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

d) o estabelecimento beneficiador ou industrial, na saída de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização e remetidas à pessoa ou estabelecimento diverso daqueles de origem; 

e) qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtor não inscrito, quando assim exigir a legislação tributária;

f) o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subsequentes;

g) o entreposto e o despachante aduaneiro, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

1- a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

2-  a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou as destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público; 

3- a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

4- a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importado, ou destinado à exportação, sem documentos fiscais.

h) qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadorias recebidas para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou sua reintrodução no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento;

i) a pessoa que realize a intermediação de serviços:

1-com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

2- iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

j) o representante, o mandatário, o comissário, o administrador de bens de terceiros e o gestor de negócios, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;

k) o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

l) até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

m) o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

n) os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;

o) o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;

p) o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, o fabricante do software, bem como a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido;

q) os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrado sem documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

r) o encarregado de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

s) o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário pela utilização de tais documentos;

t) a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal;

u) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

v) o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

w) a concessionária de serviço de comunicação, com área de atuação neste Estado, que de qualquer forma concorra para a prestação de serviços de telecomunicações realizados mediante fichas, cartões ou assemelhados;

x) a administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similares, que deixar de cumprir o previsto no inciso XXII do artigo 44 do Código Tributário de Tocantins, ou seja, de informar ao fisco estadual a totalidade das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, nas condições previstas na legislação tributária.

4. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será estabelecida de acordo com a forma de tributação da mercadoria ou prestação de serviços.

A responsabilidade pelo recolhimento do tributo no regime de substituição tributária é atribuída de acordo com a modalidade. Observamos nos tópicos a seguir as modalidades da substituição tributária.

4.1. Operações anteriores

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 12 Código Tributário de Tocantins, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; 

b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) de qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

4.2. Operações concomitantes

Nesta modalidade, o recolhimento do imposto é realizado no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que se inicia a prestação do serviço.

De acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Código Tributário de Tocantins, na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações concomitantes, o imposto devido nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; 

b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) de qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

4.3. Operações subsequentes

São responsáveis por substituição em relação às operações subsequentes, atendendo ao disposto no artigo 13 do Código Tributário de Tocantins:

a) o industrial ou importador em relação:

1- aos produtos constantes do Anexo I do Código Tributário de Tocantins;

2- a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, na conformidade do regulamento ou do termo de acordo de regimes especiais;

b) os remetentes situados em outra Unidade da Federação, em relação aos produtos constantes do Anexo I do Código Tributário de Tocantins, inclusive quanto ao diferencial de alíquota; 

c) o revendedor local, em relação:

1- às mercadorias constantes do Anexo I do Código Tributário de Tocantins, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

2- a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, nos termos da lei ou do regulamento.

d) o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A. com o produto indicado no item 3 do Anexo I do Código Tributário de Tocantins;

e) a refinaria de petróleo, a central de matéria-prima petroquímica (CPQ), o formulador de combustíveis, o importador de combustível, todos reconhecidos e autorizados pela ANP, por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado combustível; 

f) o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis derivados de petróleo em operações internas, hipótese em que a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

g) o distribuidor, como tal definido pelo órgão federal competente, em relação ao imposto que não tenha sido retido anteriormente relativo a:

1- álcool etílico hidratado combustível;

2- óleos lubrificantes, derivados ou não de petróleo; 

3- combustíveis derivados de petróleo;

4- gás natural;

5- diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto e o preço máximo fixado por Portaria Interministerial para venda a varejo no município de destino da mercadoria;

6- entrada no seu estabelecimento de biodiesel - B100; 

7- aguarrás mineral (white spirit); 

8- outros produtos definidos em regulamento; 

h) o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos; 

i) o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores em banca de jornal ou revista; 

j) o possuidor ou o detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o Anexo I do Código Tributário de Tocantins, desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

k) o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo, destinadas à comercialização ou industrialização em território deste Estado;

l) qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo I, do Código Tributário de Tocantins, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem;

m) o distribuidor, depósito ou atacadista do fabricante de sorvete, situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída de mercadoria a estabelecimento tocantinense;

n) o revendedor de lubrificantes situado em outro Estado ou no Distrito Federal, não indicado na alínea “b” do inciso VII do artigo 13 do Código Tributário de Tocantins, que promova saída da mercadoria a estabelecimento tocantinense; 

o) o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, pela prestação do serviço de transporte de carga iniciado em território tocantinense, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território tocantinense e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.

O parágrafo único do artigo 13 do Código Tributário de Tocantins, estabelece que os contribuintes citados nas alíneas “h”, “i”, “m” e “o” devem solicitar regime especial por meio de termo de acordo, nos termos do regulamento. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Patrícia Getter

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