Boletim Imposto de Renda n° 03 - Fevereiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/TO

VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO, VISUAL E MENTAL E DE AUTISTA

6. VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE AUTISMO. ISENÇÃO DO ICMS

    6.1. Requisitos para reconhecimento da isenção

    6.2. Apresentação dos documentos

    6.3. Análise do pedido de reconhecimento da isenção

        6.3.1. Deferimento

        6.3.2. Indeferimento

        6.3.3. Recurso

7. PERDA DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

8. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

9. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

10. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria visa esclarecer ao contribuinte acerca do benefício da isenção concedido pelo Estado do Tocantins às operações de saída de veículo automotor, destinadas a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme previsto no artigo 3° do RICMS/TO e Portaria n° 1.122/2014.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

O artigo 175 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e ressalta que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010. 4ª ed. Revista e atualizada p. 488) afirma que a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Afirma ainda, que segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, criando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal dispõe que compete à lei complementar regular a forma como os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS.

Para atender à determinação constitucional, a Lei Complementar n° 024/75 determina que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todas as Unidades da Federação, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

A Lei Complementar n° 024/75 estabelece, ainda, que as reuniões serão realizadas com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação e que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.

Em observância à determinação da Constituição Federal e à Lei complementar n° 024/75, foi publicado o Convênio ICMS 038/2012, a fim de conceder benefício de isenção do ICMS na saída de veículo automotor, destinadas a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

A isenção do ICMS contemplará os valores que fariam parte da base de cálculo do ICMS se a operação fosse tributada normalmente.

Dessa forma, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n° 1.287/2001 (Código Tributário de Tocantins), regra geral, a base de cálculo é formada pelo valor da operação.

Também fazem parte da base de cálculo, e por consequência também estariam sujeitas à isenção do imposto, as seguintes importâncias, de acordo com o § 1° do artigo 22 do Código Tributário de Tocantins:

a) o montante do próprio imposto;

b) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

c) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

d) IPI incidente sobre a operação, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente e a operação configurar fato gerador do IPI e do ICMS.

5. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO, VISUAL E MENTAL E DE AUTISTA

Em conformidade com a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, para aplicação do benefício em estudo nesta matéria é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

6. VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE AUTISMO. ISENÇÃO DO ICMS

6.1. Requisitos para reconhecimento da isenção

O artigo 3° do RICMS/TO concede o benefício da isenção do ICMS na operação de saída interna e interestadual de veículo automotor novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo os requisitos a serem observados pelo interessado.

O § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, dispõe que o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Para aplicação do benefício é necessário que sejam observados os seguintes requisitos:

a) o veículo automotor deve ser novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70 mil;

b) o adquirente do veículo não poderá ter débitos com a Fazenda Pública Estadual;

c) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome do deficiente;

d) o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.

6.2. Apresentação dos documentos

De acordo com o artigo 2° da Portaria n° 1.122/2014, o interessado em adquirir veículo novo com aplicação do benefício da isenção deve preencher o requerimento de concessão do benefício dirigido ao Delegado Regional, em duas vias, cujo modelo consta no Anexo I da Portaria n° 1.122/2014 e está disponível no endereço eletrônico <www.sefaz.to.gov.br>. O requerimento deve ser apresentado na Agência de Atendimento da circunscrição do seu domicílio, instruído com os seguintes documentos:

a) Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V da Portaria n° 1.122/2014. O laudo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo:

1 - portador de deficiência física, visual, mental ou autista;

2 - de parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral;

3 - do cônjuge ou companheiro em união estável;

4 - de seu representante legal.

c) autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

d) declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II da Portaria n° 1.122/2014, se for o caso;

e) Carteira Nacional de Habilitação:

1 - do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo;

2 - dos condutores autorizados;

f) documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso;

g) CPF e RG do requerente e do representante legal;

h) comprovante de residência;

i) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE).

A disponibilidade financeira ou patrimonial será comprovada:

a) no caso de pagamento à vista, por meio de:

1 - extratos bancários;

2 - apólice de seguros ou consórcios, ou ainda, veículo usado como parte do pagamento do veículo. Neste caso, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado.

b) no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de contracheque ou comprovante de pagamento, extrato de pensão ou proventos de aposentadoria ou previsão de rendimentos, tais como: recebimento de aluguel, bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, aplicações financeiras, participações societárias e alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas.

Os documentos acima mencionados devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa.

O requerente deve ainda apresentar:

a) a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

b) Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

6.3. Análise do pedido de reconhecimento da isenção

Após o protocolo do requerimento de isenção, descrito no subtópico anterior, o pedido será submetido a análise pelo Delegado Regional podendo ser deferido ou indeferido, sendo que neste último caso o interessado poderá interpor recurso, conforme se passa a expor.

6.3.1. Deferimento

O artigo 3° da Portaria n° 1.122/2014 dispõe que se reconhecida a isenção do ICMS o Delegado Regional irá emitir a autorização na forma do Anexo VI da portaria mencionada, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: destinada ao interessado;

b) 2ª via: entregue pelo interessado à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) 3ª via: entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização para arquivamento;

d) 4ª via: é anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª, 2ª e 3° vias.

O prazo de validade da autorização para aquisição do veículo automotor com isenção do ICMS é de 180 dias contados da emissão da autorização. Caso seja ultrapassado o prazo sem que o veículo tenha sido adquirido, pode ser formalizado novo pedido, em que poderão ser aproveitados os documentos anteriormente entregues, a critério da autoridade competente para a análise.

6.3.2. Indeferimento

Se ao analisar o pedido de isenção o Delegado Regional verificar que o interessado não cumpre os requisitos previstos no Convênio ICMS 38/2012 e na Portaria n° 1.122/2014, o requerente será intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias, sendo que caso não se manifeste neste prazo, o pedido será indeferido por meio de despacho decisório em duas vias, na forma do Anexo VII e artigo 4° da Portaria n° 1.122/2014, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: fica com o interessado;

b) 2ª via: anexada ao processo, contendo o recibo da 1ª via.

6.3.3. Recurso

O artigo 5° da Portaria n° 1.122/2014 dispõe que sendo indeferido o pedido, pode o requerente apresentar recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência do indeferimento. Se ultrapassado o prazo de 30 dias e não for protocolado recurso, o processo é encaminhado para arquivamento pelo Delegado Regional.

O recurso deve ser protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

Feita a análise do recurso, o Diretor do Departamento de Gestão Tributária irá:

a) se der provimento ao recurso: emitir a autorização na forma do Anexo VI da Portaria n° 1.122/2014, conforme exposto no subtópico 6.2.1;

b) se negar provimento ao recurso: emitir despacho decisório de indeferimento do pedido, conforme exposto no subtópico 6.2.2.

Não cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária.

7. PERDA DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2012 estabelece que o adquirente do veículo novo, com aplicação do benefício da isenção, deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos seguintes casos:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 - alienação fiduciária em garantia;

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, os documentos descritos no tópico anterior.

Ressalte-se que o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.

8. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Para as operações amparadas pelo benefício descrito nesta matéria, não será exigido o estorno do crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 19 do RICMS/TO.

9. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

A Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido às empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo em seu artigo 24, que as empresas optantes por esse regime não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Dessa forma, os benefícios tratados nesta matéria não se aplicam às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

10. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Para acobertar a saída da mercadoria o fornecedor deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme obrigatoriedade, demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme disposto no § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012.

O documento fiscal será emitido com as seguintes indicações:

a) Destinatário: o adquirente da mercadoria;

b) CFOP:

1. Na operação interna: CFOP 5.101 (se industrializado pelo estabelecimento) ou CFOP 5.102 (se mercadoria adquirida de terceiros);

2. Na operação interestadual: CFOP 6.107 (se industrializado pelo estabelecimento) e CFOP 6.108 (se mercadoria adquirida de terceiros);

c) Natureza da operação: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

d) CST: X40;

e) Desconto: Valor referente ao ICMS dispensado em razão do benefício;

f) Dados adicionais: a expressão “Isenção do ICMS no valor de R$ ..., conformedisposto no artigo 3° do RICMS/TO e no Convênio ICMS 38/2012”.

Ressalta-se que, de acordo com oAjuste SINIEF 10/2012e com a Nota Técnica 2013.005, versão 1.22, páginas 63 e 64, o valor do imposto dispensado em razão da isenção será indicado nos campos “Valor do ICMS desonerado” (vICMSDeson) e “Motivo da desoneração” (motDesICMS).

11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Em análise do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.18, páginas 32, 35, 36, 41, 49 e 58, verifica-se que inicialmente, o contribuinte deverá efetuar lançamento no Registro 0450 a fim de codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais. Portanto, na situação em estudo, este registro será lançado para indicar a informação referente ao benefício aplicado e a correspondente base legal, por meio da expressão: “Isenção do ICMS no valor de R$ ...,disposto no artigo 3° do RICMS/TO e no Convênio ICMS 38/2012”.

A nota fiscal de venda será lançada nos Registros C100, C170 e C190, que correspondem, respectivamente, aos dados do documento fiscal emitido, aos itens da nota fiscal e ao registro analítico do documento.

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170.

Também deverá ser efetuado o lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450.

É necessário ressaltar que, ao ser efetuado o lançamento da nota fiscal de venda no Registro C100, os campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” não serão preenchidos. Além disso, o valor do desconto decorrente do benefício será indicado no campo “VL_DESC” e “VL_ABAT_NT”.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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