Boletim Ipi nº 23 - Dezembro/2007 - 1ª Quinzena  


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 

CONSULTA TRIBUTÁRIA

Disposições Gerais

ROTEIRO

1. Introdução

2. Quem pode consultar

3. Requisitos para a Formulação de Consulta

4. Consulta sobre Classificação de Mercadorias. Informações Necessárias

5. Competência para Responder às Consultas

6. Requisitos para a Solução de Consulta

7. Efeitos da Consulta

8. Ineficácia da Consulta

9. Recurso de Divergência e Representação

10. Fundamentação legal

1. Introdução

Na presente matéria, veremos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para a formulação de Consultas Tributárias à Receita Federal, de modo a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, bem como sobre consultas acerca da classificação fiscal de mercadorias.

2. Quem pode consultar

Somente podem formalizar uma consulta tributária o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória, os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categoria econômica ou profissional.

No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta deve ser formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

3. Requisitos para a Formulação de Consulta

A consulta deverá ser formulada por escrito. O consulente deverá apresentar a consulta na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente, direcionando-s aos seguintes órgãos:

I - Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei n° 9.430/1996;

II - Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; 

III - SRRF, nos demais casos.

A consulta será feita mediante petição, devendo atender aos seguintes requisitos:

- identificação do consulente: no caso de pessoa jurídica ou equiparada, nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade; no caso de pessoa física, nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento, que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;

- na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado (esta declaração não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada na condição de sujeito passivo);

- circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria (na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência);

- indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

- em se tratando de associação que formular consulta em nome de seus associados, deve ser anexada ainda autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

4. Consulta sobre Classificação de Mercadorias. Informações Necessárias

A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a um produto.

No caso de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

- nome vulgar, comercial, científico e técnico;

- marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

- função principal e secundária;

- princípio e descrição resumida do funcionamento;

- aplicação, uso ou emprego;

- forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

- dimensões e peso líquido;

- peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

- forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume);

- matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

- processo detalhado de obtenção;

- classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

Na hipótese de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações acima, a composição qualitativa e quantitativa, a fórmula química bruta e estrutural, e o componente ativo e sua função.

Já na consulta sobre classificação de bebidas, o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.

Na consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação, dependa de autorização de órgão especificado em lei, deverá ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

Também deverão ser apresentados, no caso de classificação de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico, que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto. Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para o idioma nacional.

A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, poderá solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto. As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante. A autoridade competente poderá ainda solicitar diligência ou perícia.

O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

5. Competência para Responder às Consultas

A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à:

- Cosit, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei n° 9.430/1996;

- Coana, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias formulada por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados; e

- SRRF, nos demais casos.

Compete à SRRF a solução de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, na qualidade de sujeito passivo.

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

A Coana pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias. O consulente deve ser cientificado da alteração ou reforma efetuada, quando ocorrida.

6. Requisitos para a Solução de Consulta

Na solução de consulta, deverão ser observados os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas pela Cosit e Coana.

Na consulta eficaz, será proferida Solução de Consulta, que deverá conter a identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado, o número da Solução de Consulta, assunto e ementa, o relatório da consulta, os fundamentos legais, a conclusão e a ordem de intimação.

Na alteração ou reforma de ofício e na apreciação de recurso de divergência ou de representação, deverá ser emitida Solução de Divergência pela Cosit ou pela Coana.

A declaração de ineficácia da consulta será formalizada em Despacho Decisório, que poderá ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à publicação.

Será publicado no Diário Oficial da União extrato das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.

7. Efeitos da Consulta

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo acima.

Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estender-se-ão aos demais estabelecimentos.

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos da consulta somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Na hipótese de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre classificação de mercadorias, aplicar-se-ão as conclusões da Solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a decisão ser revista pela autoridade que a proferiu.

8. Ineficácia da Consulta

Não produz efeitos a consulta formulada:

- que não atenda aos requisitos para formulação (itens 3 e 4 desta matéria);

- em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

- por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

- sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

- por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

- quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;

- quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

- quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; e

- quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

9. Recurso de Divergência e Representação

Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit ou Coana, conforme a competência vista no tópico 5.

O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução ou da publicação da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

O juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência.

O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá impetrar o recurso, no prazo de trinta dias contado da respectiva publicação.

Da solução da divergência será dada ciência imediata ao destinatário da Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

A Solução de Divergência, uniformizando o entendimento, acarretará a edição de ato específico de caráter geral.

Qualquer servidor da administração tributária que tiver conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções divergentes. O juízo de admissibilidade da representação é exercido pela SRRF. Admitida a representação, o processo será encaminhado para a Cosit ou para a Coana, conforme o caso.

10. Fundamentação legal

A presente matéria foi redigida com base na IN SRF nº 740/2007.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: André Luiz Doniak de Mello

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