Boletim IPI nº 14 - Julho/2008 - 2ª Quinzena  


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 
CLASSIFICAÇÃO  FISCAL DE MERCADORIAS
Orientações  sobre os novos  procedimentos de Consulta

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. QUEM PODE FORMULAR  A CONSULTA
3. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS
4. PROCEDIMENTOS
5. SOLUÇÃO DA CONSULTA (EFICAZ OU INEFICAZ)  
6. EFEITOS DA CONSULTA
    6.1. Consulta Eficaz:
    6.2. Consulta  Ineficaz.
    6.3. Suspensão  do Prazo de Recolhimento.

7. ANEXO

1. INTRODUÇÃO

A Classificação Fiscal de mercadorias  é um  mecanismo de  alta importância para  , não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados,  como também, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto no comércio exterior.

A presente matéria tem por objetivo  abordar os aspectos principais do procedimento administrativo de  consulta de Classificação Fiscal de  Mercadorias.

2. QUEM PODE FORMULAR  A CONSULTA

· O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

· Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

· Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento : a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria: não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

3. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

a) Coordenação-Geral Aduaneiro - Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;

b) Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, nos demais casos.

4. PROCEDIMENTOS:

O Contribuinte que necessitar  formalizar a consulta deverá  ingressar com procedimento administrativo  e observar  os seguintes  requisitos obrigatórios:

I - Conforme  a Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, a consulta deverá ser FORMULADA POR ESCRITO e ser dirigida a Autoridade Competente e apresentada na  unidade  da SRF do domicílio tributário do consulente;

II - A consulta sobre classificação de mercadorias deverá referir-se somente a (1) um produto;

III - identificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade;

b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

III - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;

IV - circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;

V - indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.

Obs 1:. No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a declaração  prevista  no item III, deverá  ser prestada  pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos

Obs 2: A declaração prevista  no item  III, não se aplica à consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.

Obs 3: Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Obs 4: A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.

VI - Informações  sobre o produto:

1. nome vulgar, comercial, científico e técnico;

2. marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

3. função principal e secundária;

4. princípio e descrição resumida do funcionamento;

5. aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);

6. forma de acoplamento; ou ligação a motores, outras máquinas, aparelhos, sistemas ou outras

7. peças, quando for o caso;

8. dimensões e peso líquido;

9. peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

10. forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc...

11. matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

12. processo industrial detalhado de obtenção;

13. classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

14. catálogo técnico, bulas, literaturas técnicas, boletins técnicos e ficha de dados de segurança de produtos químicos (originais do fabricante), legislação específica, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;

15. deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:

Produto

Informações Adicionais

Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias conexas

Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.

Bebidas

Graduação Alcoólica

Produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei

Cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente

Obs 5: Quando os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto,  constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, estiverem expressos em língua estrangeira deverão estar acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;

bs 6: Não poderá o consulente anexar as amostras de produtos ao processo,  pois  a autoridade competente para o preparo do processo de consulta  ou julgamento é quem solicitará ao  consulente, quando  considerar necessário apresentação de amostra do produto.

Obs 7: As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

Obs 8: O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Obs 9: A  autoridade competente poderá solicitar diligência ou perícia nas dependências da empresa.

5. SOLUÇÃO DA CONSULTA (EFICAZ OU INEFICAZ)  

A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz. 

6. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta  poderá ser considerada eficaz ou não eficaz

6.1. Consulta Eficaz:

A Consulta  eficaz produzirá os seguintes efeitos:

· Impedirá aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.

· Impedirá a  instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data de ciência.

· Consulta formulada por matriz: estende-se aos demais estabelecimentos.

· Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional: alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

· Situação não ocorrida: produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.  

· Alteração de entendimento expresso a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

· Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias:     aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

6.2. Consulta  Ineficaz:

A consulta será considerada  ineficaz e  não produzirá os efeitos desejados quando formulada:

· a pessoa não competente para formular consulta, bem como, sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal ( por ex.: ISS ); por estabelecimento filial;

· em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

· por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

· sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

· por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; 

· quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

·  quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

·  quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

·  quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

·  quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

·  quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

6.3. Suspensão  do Prazo de Recolhimento:

A consulta NÃO SUSPENDE O PRAZO: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

7.  Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Ana Lúcia Munhoz

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