Boletim IPI nº 05 - Março/2014 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

 

 

CERVEJA E CHOPE – REFRI
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL

    2.1. Opção pelo Regime

3. CERVEJA E CHOPE

    3.1. Tabelas

4. CÁLCULO ATÉ 31.03.2014

    4.1. Cerveja

4.2. Chope

5. CÁLCULO A PARTIR DE 01.04.2014

    5.1. Cerveja

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

1. INTRODUÇÃO

Pela grande quantidade de questionamento quanto ao tratamento tributário da cerveja e do chope, dentro do REFRI, esta matéria visa dirimir as principais dúvidas na forma de tributação e cálculo do IPI aos participantes do Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (REFRI).

2. REGIME ESPECIAL

No REFRI, a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda, determinados pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme Decreto nº 6.707/2008, artigo 23.

Os produtos que podem ser tributados desta forma são os dos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03 da TIPI/2011.

Especificamente nesta matéria, vamos abordar os produtos da posição 22.02 e 2203:

2203.00.00

Cervejas de malte.

2203.00.00

Ex 01 – Chope

2202.90.00

Ex 03 – Cerveja sem álccol

O artigo 32 do Decreto nº 6.707/2008, estabelece que o IPI incide sobre as bebidas frias constantes na norma, por litro de produto, sendo:

- uma vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial; e

- sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial, na forma do artigo 9º do RIPI/2010.

Quando se tratar de industrialização por encomenda, o imposto é devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, sendo o encomendante responsável solidário ao industrializador, conforme artigo 41.

2.1. Opção Pelo Regime

A opção pelo REFRI é para o estabelecimento matriz que realizar qualquer operação com os produtos citados e, também, para o encomendante, nos casos de industrialização por encomenda.

No caso de opção pelo estabelecimento matriz, esta abrangerá todos os seus estabelecimentos.

A opção ao REFRI é formalizada por meio de Termo de Opção constante do aplicativo disponível no site da RFB e pode ser exercida a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao envio do Termo.

Pelos links abaixo é possível realizar a opção:

Acesso direto ou com senha específica

Portal e-CAC (com Certificado Digital)

A opção é prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica desistir do regime. Para realizar a desistência:

Acesso direto ou com senha específica

Portal e-CAC (com Certificado Digital)

Na confirmação da opção é gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.

3. CERVEJA E CHOPE

Conforme dito anteriormente, esta matéria detalhará especificamente os produtos cerveja e chope, da NCM 2203.00.00.

3.1. Tabelas

Os valores do IPI por litro de produto constam no Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, na forma de tabelas que se dividem por:

- produto;

- marca do produto; e

- tipo de embalagem.

As tabelas para cerveja são as de números X, XI e XII, e a de chope a de número XIII.

4. CÁLCULO ATÉ 31.03.2014

Até 31.03.2014, os valores de IPI por litro de cerveja constam nas tabelas.

Não há previsão de alteração dos valores do chope.

4.1. Cerveja

O cálculo do IPI devido deve ser da seguinte forma:

a) localizar a tabela referente à marca e recipiente, dentre as de número X, XI e XII;

TABELA X

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

 

TABELA XI

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

 

TABELA XII

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

b) localizar na Distribuição de Marcas Comerciais a marca do produto pretendido. Se não houver a marca específica, basta localizar o grupo:

DEMAIS MARCAS NACIONAIS PILSEN

DEMAIS MARCAS NACIONAIS ESPECIAIS

DEMAIS MARCAS IMPORTADAS

c) Localizar na tabela a linha do grupo definido pela marca;

Na tabela constam as seguintes informações:

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Tomando como exemplo o grupo 01 da tabela X:

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1494

0,0249

0,1185

Até 31.03.2014 os valores são os constantes na tabela, neste caso R$ 0,1494/litro de bebida.

Então, para o grupo 1 da tabela X, o IPI será calculado utilizando R$ 0,1494 x quantidade de litros saídos do estabelecimento.

4.2. Chope

Para o chope a tabela é a de número XIII, que independe de marca ou recipiente:

TABELA XIII

Produto

Chope

Cód. TIPI

2203.00.00 Ex 01

Embalagem

Todas

Preço de Referência

Tributos Devidos

IPI

PIS

Cofins

7,7857

0,4087

0,0681

0,3243

Então, até 31.03.2014, para o chope são R$ 0,4087/litro de produto saído do estabelecimento.

5. CÁLCULO A PARTIR DE 01.04.2014

A partir de 1.04.2014 o valor do IPI será calculado pelo contribuinte, utilizando os percentuais constantes na Tabela III-A do Decreto nº 6.707/2008.

5.1. Cerveja

O cálculo do IPI devido deve ser da seguinte forma:

a) localizar a tabela referente à marca e recipiente, dentre as de número X, XI e XII;

TABELA X

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Retornável

 

TABELA XI

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Lata

 

TABELA XII

Produto

Cervejas de malte e cervejas sem álcool

Cód. TIPI

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

Embalagem

Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas

b) localizar na Distribuição de Marcas Comerciais a marca do produto pretendido. Se não houver a marca específica, basta localizar o grupo:

DEMAIS MARCAS NACIONAIS PILSEN

DEMAIS MARCAS NACIONAIS ESPECIAIS

DEMAIS MARCAS IMPORTADAS

c) Localizar na tabela a linha do grupo definido pela marca;

Tomando como exemplo o grupo 01 da tabela X:

Grupo

Limites

Preço de Referência

Tributos Devidos

Inferior

Superior

IPI

PIS

Cofins

1

2,5000

2,6249

2,5000

0,1494

0,0249

0,1185

d) localizar na Tabela III-A o percentual que deve ser aplicado a partir de 1.04.2014:

 Produto

 Código TIPI/Embalagem

 Percentual

 A partir de 1°/10/2012

 A partir de 1°/04/2013

 A partir de 1°/04/2014

 A partir de 1°/10/2014

 A partir de 1°/04/2015

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
(Vidro Retornável)

37,50%

38,25%

39,80%

40,59%

41,40%

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
(Lata)

40,00%

40,80%

42,45%

43,30%

44,16%

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

35,00%

35,70%

37,14%

37,89%

38,64%

e) aplicar o percentual correspondente sobre o preço de referência constante na Tabela X, XI ou XII, conforme marca e recipiente;

Pelo exemplo anterior:

R$ 2,50 x 39,8% = 0,9950

f) sobre o resultado aplicar a alíquota do IPI constante no Anexo II do decreto:

TIPI

ALÍQUOTA (%)

2203.00.00

15

2203.00.00 Ex01

15

R$ 0,9950 x 15% = R$ 0,14925/litro.

6. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

Ainda que a forma de cálculo do IPI para estes produtos seja diferenciada, a apuração continua sendo mensal.

Assim, serão escriturados os créditos pela entrada quando cabíveis no RIPI/2010, artigo 226 e os débitos pela saída dos produtos, conforme documentos fiscais recebidos e emitidos pelo estabelecimento.

O vencimento do IPI, quando devido, é no dia 25 do mês seguinte à apuração do imposto, antecipando nos casos de vencimento em dia não útil (feriados e finais de semana).

O recolhimento é com DARF emitido com código de receita 0821 - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Fundamentos legais: citados no texto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patricia Oazen

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