Boletim IPI nº
07 - Abril/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IPI
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) traz a possibilidade de anulação de créditos do imposto nas operações em que se altera a destinação dos produtos após a aquisição e em hipóteses diversas, nas perdas e quebras de estoque. A presente matéria pretende detalhar e esclarecer estas hipóteses de anulação e outras que, apesar de não previstas no Regulamento do IPI (RIPI/2010), regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010, são aceitas pelo fisco como forma de regularização da escrituração do imposto. 2. PROCEDIMENTO PARA ANULAÇÃO Conforme o artigo 254 do RIPI/2010, para a anulação dos créditos de IPI é necessário que se proceda ao estorno diretamente no livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI), modelo 8, no quadro Demonstrativo de Débitos, na linha 10, de “estorno de créditos”, conforme modelo abaixo.
Não há necessidade de qualquer procedimento administrativo para a anulação. Considerando a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estorno é efetuado utilizando-se o código de ajuste 101, no registro E530, Apuração do IPI, constante da Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010.
3. HIPÓTESES DE ANULAÇÃO O mesmo artigo 254 do RIPI/2010 traz as hipóteses de anulação de créditos provenientes da aquisição de insumos, bem como de créditos provenientes da aquisição de bens de produção, de produtos estrangeiros e das devoluções, conforme detalhado adiante. 3.1. Anulação de créditos quanto a matéria-prima (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) Conforme o inciso I do artigo 254, mencionado anteriormente, devem ser anulados os créditos de MP, PI e ME empregados em: a) industrialização, ainda que para acondicionamento (embalagem), de produtos não tributados pelo imposto, ou seja, produtos com a notação NT na Tabela do IPI (TIPI) e produtos imunes constantes no artigo 18 do RIPI/2010; b) industrialização, ainda que para acondicionamento (embalagem), de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de retorno de industrialização por encomenda (artigo 43, inciso VII, do RIPI/2010); empréstimo de bens do ativo permanente para uso do recebedor (artigo 43, inciso XI, do RIPI/2010); bens remetidos para utilização em processo industrial encomendado pelo remetente que serão devolvidos após utilização (artigo 43, inciso XII, o RIPI/2010); partes e peças empregadas em conserto ou reparo em garantia (artigo 43, inciso XIII, do RIPI/2010); c) industrialização, ainda que para acondicionamento (embalagem), de bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206.00 e 2208 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, nas operações em que seja admitida a suspensão do IPI (artigo 44 do RIPI/2010); d) industrialização, ainda que para acondicionamento (embalagem), de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nos itens anteriores, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados. Nesta hipótese, o estabelecimento deve comunicar o fato ao remetente no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno; e) operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos usados, suas partes e peças, nos casos em que não se destinem a comércio pelo executor ou encomendante; f) reparo de produtos executado por garantia dada pelo fabricante, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes; g) adquiridos por estabelecimento industrial para utilização em seu processo, todavia, vendidos a pessoas (físicas ou jurídicas) que não sejam industriais ou revendedores. 3.2. Anulação de créditos quanto aos bens de produção Conforme expresso no inciso II do artigo 254 do RIPI/2010, também devem ser anulados os créditos referentes à aquisição de bens de produção que os comerciantes atacadistas equiparados à indústria por opção: a) venderem para pessoas (físicas ou jurídicas) que não sejam industriais ou revendedores; b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas (físicas ou jurídicas) que não sejam industriais ou revendedores; ou c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, incumbidos de vender às pessoas (físicas ou jurídicas) que não sejam industriais ou revendedores. Para melhor entendimento, conforme o artigo 610 do RIPI/2010, e somente para aplicação da legislação do IPI, são bens de produção: a) as matérias-primas; b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. 3.3. Anulação de crédito quanto aos produtos de procedência estrangeira A anulação prevista no inciso III do artigo 254 do RIPI/2010 é necessária quando o estabelecimento importador envia os produtos estrangeiros, importados pelo seu CNPJ, diretamente da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) que processou a liberação alfandegária, para outro estabelecimento de mesma firma (mesma raiz de CNPJ). Não há uma norma que estabeleça o procedimento desta anulação, uma vez que o importador, ao emitir o documento fiscal de transferência dos produtos, deve destacar o imposto para a filial varejista creditar-se, com base na equiparação industrial do varejo prevista no artigo 9º do RIPI/2010. 3.4. Anulação por perdas Os créditos do IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte, devem ser anulados da escrita fiscal, por determinação do inciso IV do mesmo artigo 254 do RIPI/2010. 3.5. Anulação por devolução ou retorno Pelo previsto no inciso V do artigo 254 do RIPI/2010, são objeto de estorno os créditos relativos a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que, após a saída, voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada. Da mesma forma, devem ser estornados os créditos relativos a produtos devolvidos, quanto ao remetente da devolução, ainda que haja direito ao crédito para o estabelecimento destinatário da devolução, ou seja, o estabelecimento adquire insumos com crédito de IPI, e precisa devolvê-los ao vendedor. Na devolução, não há destaque do imposto por não configurar fato gerador. Todavia, o estabelecimento vendedor terá o crédito do imposto na entrada destes produtos. Ao adquirente que se creditou na aquisição, resta o estorno pela saída destes produtos devolvidos. 3.6. Anulação por crédito indevido Sempre que se verificar a escrituração equivocada de um crédito de IPI, este deve ser estornado, não por disposição específica na legislação que determine esta anulação, mas pela impossibilidade de manutenção deste crédito. Exemplos comuns desta hipótese são: a) crédito escriturado indevidamente na importação de bens para o ativo ou material de uso e consumo; b) aquisição de estabelecimento optante pelo Simples Nacional; e c) crédito escriturado na aquisição de produtos saídos com benefícios fiscais do estabelecimento remetente. 4. INAPLICABILIDADE DA ANULAÇÃO Não se podem anular créditos quando o dispositivo legal que traz algum benefício, como suspensão, também estabelecer a permissão para manutenção do crédito. É o caso da suspensão prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 948/2009, detalhada na matéria “SUSPENSÃO DO IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS – Fabricação de produtos diversos”, publicada no Boletim IPI 23/2009. O artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 estabelece que a suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente. 5. VALOR DO ESTORNO Havendo mais de uma aquisição de insumos no período, e quando determinada a anulação de parte do crédito escriturado, não sendo possível determinar qual a aquisição a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições do período, pelo previsto no § 1° do artigo 254 do RIPI/2010. 6. PRAZO PARA ANULAÇÃO A anulação dos créditos deve ser processada no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, conforme estabelece o § 3º do artigo 254 do RIPI/2010. Sempre que o estorno do crédito resultar em saldo devedor do imposto, a este débito serão acrescidos os juros e multa de mora provenientes do atraso, conforme determinam os artigos 552 a 554 do RIPI/2010.
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