Boletim IPI n° 04 - Fevereiro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

BONIFICAÇÃO
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

3. FATO GERADOR DO IPI

4. INCIDÊNCIA DO IPI

5. BASE DE CÁLCULO

6. IMPOSTO DEVIDO

7. CRÉDITO DO IPI

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

    8.1. Exemplo

    8.2. Escrituração

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

10. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Devido ao grande número de indústrias e comércios constituídas em um mesmo ramo de atividade no Brasil, é sabido que as empresas acabam investindo em atrativos para vencer a concorrência, bem como para aumentar a cartela de clientes com índice de fidelidade.

Diante da situação, é de praxe que os fornecedores utilizem a bonificação de mercadorias como um atrativo.

Esta operação implica conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadorias a seus clientes, sem cobrar por elas.

A bonificação, é uma das operações que geram dúvidas relacionadas à tributação do IPI, e por este motivo, será o assunto abordado nesta matéria.

2. CONCEITO DE BONIFICAÇÃO

O Regulamento do IPI não esclarece o conceito da bonificação, porém, observa-se que no dicionário Aurélio a bonificação é tida como um ato de bonificar ou de fazer uma concessão de bônus.

Assim, considera-se bonificação como uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido, em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

Na prática, ela ocorre quando existe o faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, porém, sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.

É necessário esclarecer que a operação de “bonificação” e “brinde” são distintas. A bonificação consiste na distribuição gratuita de produtos normalmente comercializados pelo estabelecimento. Já o brinde, para ser assim considerado, não pode fazer parte ou constituir objeto normal da atividade da empresa, ou seja, não há brinde com mercadoria de estoque do estabelecimento.

3. FATO GERADOR DO IPI

Nos termos do artigo 35 do RIPI/2010 aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010, o fato gerador do IPI ocorre na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.

Para melhor entendimento, vejamos o conceito de estabelecimento industrial e estabelecimento equiparado a indústria:

a) Estabelecimento industrial é aquele que realiza qualquer das modalidades de industrialização prevista no artigo 4° do RIPI/2010;

b) Estabelecimento equiparado a indústria, nos termos do artigo 9° do RIPI/2010, são empresas que não realizam operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, porém, realizam operações que lhes dão tratamento idêntico aos industriais.

4. INCIDÊNCIA DO IPI

Como explanado anteriormente, o fato gerador do IPI previsto no artigo 35 RIPI/2010, ocorre na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.

Observa-se, ainda, que na operação de bonificação, ocorre normalmente a saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que gratuitamente.

Conclui-se, então, que na operação de bonificação haverá a incidência do IPI desde que a operação seja realizada por estabelecimento industrial ou equiparado a indústria em relação àquele produto.

5. BASE DE CÁLCULO

Sendo a operação de bonificação normalmente tributada, cabe esclarecer qual será a base de cálculo do imposto devido na operação.

De acordo com o artigo 190 do RIPI/2010 a base de cálculo do IPI será o valor tributável, constituído pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Ressalta-se que, nos termos do § 3° do artigo 190 do RIPI/2010, na hipótese de serem concedidos descontos, ainda que incondicionalmente, este valor deverá compor a base de cálculo do IPI.

Desta forma, o valor das mercadorias dadas em bonificação integra a base de cálculo do imposto e integra o valor total da nota fiscal.

6. IMPOSTO DEVIDO

O valor do imposto a ser pago pelo contribuinte será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no artigo 190 do RIPI/2010, a alíquota do produto constante na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.

7. CRÉDITO DO IPI

O artigo 226 do RIPI/2010 determina em quais hipóteses o contribuinte do IPI poderá apropriar-se do crédito do imposto.

Em regra, a empresa terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

A empresa remetente do produto terá direito ao crédito do IPI relativo à aquisição das matérias-primas, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação da mercadoria bonificada, observando o princípio da não cumulatividade prevista no artigo 225 do RIPI/2010.

Já o destinatário da mercadoria, desde que o produto recebido em bonificação seja destinado ao processo produtivo do estabelecimento, poderá o apropriar-se do valor do IPI destacado no documento fiscal.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nas saídas de mercadoria a título de bonificação, desde que o produto seja tributado pelo IPI de acordo com a TIPI, o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e), que além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, deverá conter:

a) Natureza da operação: Bonificação;

b) CFOP 5.910 nas operações internas e CFOP 6.910 nas operações interestaduais;

c) CST 50 - Saída Tributada;

d) Código de Enquadramento “999” - Tributado; Outros;

e) destaque do IPI em campos próprios pelo estabelecimento industrial ou equiparado a indústria, exceto, se optante pelo Simples Nacional.

8.1. Exemplo

Segue exemplo de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, considerando-se que a saída de mercadoria tenha sido a título de bonificação e que haja tributação do IPI:

Conforme já mencionado no tópico 5 desta matéria, o valor das mercadorias dadas em bonificação integra a base de cálculo do imposto e integra o valor total da nota fiscal:

8.2. Escrituração

O documento fiscal emitido para amparar a operação de bonificação deverá ser escriturado normalmente nos livros Registro de Saída pelo remetente e no Registro de Entrada pelo destinatário, conforme segue:

a) Pelo estabelecimento remetente no livro Registro de Saídas, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "IPI - Operações com Débito do Imposto";

b) Pelo estabelecimento destinatário no livro Registro de Entradas, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "IPI - Operações com Crédito do Imposto", se possuir direito à apropriação do crédito, nos termos do artigo 226 do RIPI/2010.

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Concluído que a operação de bonificação será normalmente tributada pelo IPI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estabelecimento industrial ou equiparado a indústria deverá observar os seguintes procedimentos:

a) lançar as notas fiscais de saída relativas a operação de bonificação nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal) preenchendo os campos “base de cálculo do IPI” e “valor do IPI”.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18;

b) os valores do IPI lançados na forma da alínea “a” serão totalizados no Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), tendo em vista o período informado no Registro E500 (período de apuração do IPI);

d) o valor informado no Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), correspondente ao somatório do campo “VL_IPI”, de acordo com o CFOP indicado no Registro C190, será consolidado no Registro E520 (apuração do IPI), no campo “VL_DEB_IPI”.

Para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal) só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).

10. SIMPLES NACIONAL

Quando a operação de bonificação de mercadorias for realizada por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não haverá tributação do IPI no PGDAS.

Conforme disposto no § 4° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, o que não ocorre na operação de bonificação.

O contribuinte do Simples Nacional emitirá o documento fiscal normalmente para acobertar a circulação da mercadoria com o CFOP 5.910 / 6.910, porém, não haverá o destaque do IPI em campos próprios, devido à vedação prevista no inciso I do § 2° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.

Ressalta-se, ainda, que a empresa que receber os produtos em bonificação remetidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão jus à apropriação do crédito do IPI, visto que, o artigo 178 do RIPI/2010 veda o repasse do crédito pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Bruna Mota dos Santos

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