Boletim IPI n° 07 - Abril/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

CRÉDITOS DO IPI
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI

3. PRODUTOS TRIBUTADOS

4. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

5. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI

    5.1. Aquisição de MP, PI e ME

    5.2. Operação triangular de industrialização

    5.3. Industrialização por encomenda

    5.4. Retorno de industrialização por encomenda

    5.5. Importação

    5.6. Importação por conta e ordem ou encomenda

    5.7. Venda de bens de produção

    5.8. Imunidade, suspensão ou isenção

    5.9. Transferência de mercadorias

6. ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE

    6.1. Exemplo de cálculo

7. AQUISIÇÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL

8. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

9. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

10. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO

11. OUTROS CRÉDITOS

12. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Conforme dados publicados pela Pesquisa Industrial Anual (PIA), empresa do IBGE, no ano de 2013, existiam cerca de 334 mil indústrias constituídas no Brasil.

Sabe-se que muitas destas empresas desconhecem todas as possibilidades de créditos previstas no Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010.

Por este motivo, serão tratadas nesta matéria, as hipóteses de aproveitamento do crédito do IPI pelos estabelecimentos industriais e equiparados a indústria.

2. NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI

Nos termos do artigo 225 do RIPI/2010, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

Assim, o crédito do imposto somente poderá ser apropriado na hipótese em que ocorrer a saída de produtos tributados pelo IPI do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.

3. PRODUTOS TRIBUTADOS

O artigo 2° do RIPI/2010 determina que o IPI incidirá sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.

É importante observar que o campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

Desta forma, somente poderá apropriar-se do crédito do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado a indústria que der saídas a produtos com alíquota igual ou maior que zero.

4. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

Os produtos não tributados pelo IPI possuem indicação “NT” na TIPI.

Estas mercadorias saem do estabelecimento sem tributação do imposto, porém, não geram direito ao crédito do IPI por ocasião das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Assim, é importante distinguir os produtos com alíquota zero e os produtos “NT”, visto que o produto com alíquota zero é considerado tributado, conforme disposto no artigo 2° do RIPI/2010, gerando créditos a serem apropriados, o que não ocorre com os produtos não tributados (NT).

5. DIREITO AO CRÉDITO DO IPI

Conforme indicado anteriormente, os estabelecimentos industriais e equiparados a indústria poderão apropriar-se do crédito do IPI desde que possuam saídas tributadas pelo imposto.

Constam no artigo 226 do RIPI/2010 as hipóteses de créditos básicos do IPI, as quais, para melhor compreensão, serão explanadas separadamente abaixo.

5.1. Aquisição de MP, PI e ME

É passível de crédito o valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados.

Apesar de o Regulamento do IPI não mencionar os conceitos de matéria-prima e de produto intermediário, o Parecer Normativo CST n° 65/79 conceitua tais itens como:

a) Matéria-prima: bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro;

b) Produto Intermediário:  produtos que, embora não sofram as referidas operações previstas no Regulamento, são nelas utilizados, consumindo-se em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores.

Já o material de embalagem, apesar de não haver previsão expressa na legislação, é tudo o que envolve o produto, seja para sua apresentação ou transporte, como caixas, plásticos, blisters, cartelas, pallets, engradados, etiquetas e rótulos, etc.

Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente 

5.2. Operação triangular de industrialização

Poderá ser creditado também, o valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Na operação triangular de industrialização prevista no artigo 493 do RIPI/2010, a mercadoria será remetida diretamente ao estabelecimento industrial pelo fornecedor por conta e ordem do autor da encomenda.

Desta forma, desde que os produtos retornados ao estabelecimento autor da encomenda sejam tributados pelo IPI, o mesmo poderá apropriar-se do crédito do imposto, pois, será considerado estabelecimento equiparado a indústria na saída desses produtos, conforme previsto no inciso IV do artigo 9° do RIPI/2010.

5.3. Industrialização por encomenda

Nos termos do inciso III do artigo 226 do RIPI/2010, o estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando o imposto estiver destacado ou indicado na nota fiscal.

5.4. Retorno de industrialização por encomenda

O autor da encomenda poderá apropriar-se do IPI destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, visto que na saída desses produtos deverá obrigatoriamente debitar o IPI por conta da equiparação industrial, conforme previsto no inciso IV do artigo 9° do RIPI/2010.

5.5. Importação

Sabe-se que o fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadorias, conforme previsto no artigo 35 do RIPI/2010.

É sabido também que, na saída de produtos importados, o importador torna-se equiparado a indústria nos termos do inciso I do artigo 9° do RIPI/2010.

Assim, o valor do IPI pago no desembaraço poderá ser creditado pelo importador, visto que na revenda desses produtos será equiparado a indústria.

5.6. Importação por conta e ordem ou encomenda

O inciso IX do artigo 9° do RIPI/2010 prevê a equiparação industrial ao importador por conta e ordem ou por encomenda.

Desta forma, poderá ser apropriado o valor do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador.

5.7. Venda de bens de produção

Os estabelecimentos industriais quando dão saída a bens de produção, destinados às outras indústrias ou revendas, são equiparados à indústria, conforme previsto no § 6° do artigo 9° do RIPI/2010.

De acordo com o artigo 610 do RIPI/2010, consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Assim, podem ser escriturados os créditos da aquisição destes bens e gerados o crédito aos adquirentes pela saída tributada destes bens.

5.8. Imunidade, suspensão ou isenção

Conforme previsto no inciso IX do artigo 226 do RIPI/2010, sempre que descumprida a condição de imunidade, isenção ou suspensão do imposto, o estabelecimento adquirente deverá efetuar o recolhimento do imposto, tendo, portanto, direito ao crédito do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição.

5.9. Transferências de mercadorias

Conforme previsto no inciso X do artigo 43 do RIPI/2010, nas transferências entre estabelecimentos da mesma firma, pode haver a suspensão do imposto ou o destaque do imposto.

Quando houver a transferência a estabelecimento comercial atacadista ou industrial, o destinatário poderá escriturar os créditos de IPI pelo valor do imposto na transferência, uma vez que a saída subsequente deverá ser tributada devido à equiparação industrial prevista no inciso III do artigo 9° do RIPI/2010.

6. ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE

Além das hipóteses previstas no artigo 226 do RIPI/2010, o estabelecimento industrial poderá apropriar-se do IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem de estabelecimento atacadista não contribuinte do imposto, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal, de acordo com o artigo 227 do RIPI/2010.

6.1. Exemplo de cálculo

A Indústria Testes LTDA adquire de determinado estabelecimento comercial atacadista não contribuinte, insumos para aplicação no processo produtivo, no valor de R$ 1.000,00.

Na TIPI, a alíquota do produto corresponde a 15%.

Mesmo que no documento fiscal do fornecedor não haja o destaque do imposto, a indústria adquirente poderá creditar-se do valor do IPI calculado sobre 50% do valor constante na nota fiscal, conforme o seguinte cálculo:

Exemplo de cálculo:
Valor do insumo adquirido                                                                                                           R$ 1.000,00
Base de cálculo (50%)                                                                                                                R$ 500,00
Crédito de IPI (50%)                                                                                                                    R$ 75,00

Apesar de o Regulamento do IPI não dispor a forma de escrituração deste crédito, que não constará em campos próprios do documento fiscal, o mesmo será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI.

7. AQUISIÇÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL

De acordo com o § 1° do artigo 1° do Decreto-Lei n° 356/68 a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os Territórios Federais de Rondônia e Roraima.

Assim, conforme previsto no artigo 237 do RIPI/2010 o estabelecimento industrial que adquirir insumos beneficiados com a isenção do IPI prevista no inciso III do artigo 95 do RIPI/2010, da Amazônia Ocidental, poderá creditar-se do IPI, como se devido fosse.

Cabe salientar que o crédito somente poderá ser apropriado se os produtos forem elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Ademais, não será passível o crédito do IPI nas aquisições de fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI, visto que é vedada a aplicação da isenção do IPI prevista no inciso III do artigo 95 do RIPI/2010 sobre estes produtos.

O valor do IPI a ser creditado resulta da aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a sua classificação fiscal, fixada na TIPI, sobre o valor da operação.

8. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

O artigo 238 do RIPI/2010 permite a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade prevista no inciso I do artigo 18 do RIPI/2010.

É admitido, ainda, o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do artigo 43 do RIPI/2010, indicados a seguir:

a) os produtos industrializados que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial drawback, remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:

1- empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

2- recintos alfandegados; ou

3- outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

c) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:

1- estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

2- estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e

d) produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.

9. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial conforme disposto no artigo 231 do RIPI/2010.

As disposições quanto à emissão da nota fiscal, podem ser verificadas na matéria “DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - Emissão de Documento Fiscal”, publicada no Boletim ICMS 22/2010.

O estabelecimento que receber o produto em devolução deverá obrigatoriamente:

a) mencionar nas vias das notas fiscais o fato ocorrido, devendo mantê-las conservadas em seus arquivos;

b) escriturar as notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e

c) comprovar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação foi feita a título gratuito.

Cabe ressaltar que, na hipótese da devolução ser feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

10. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO

De acordo com o artigo 235 do RIPI/2010, quando por qualquer motivo, as mercadorias não forem entregues ao destinatário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria, os produtos podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e

b) emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

11. OUTROS CRÉDITOS

Nos termos do artigo 240 do RIPI/2010, é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria, e do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no artigo 187 do RIPI/2010, sendo:

a) o momento da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b) o momento do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI, que correspondente ao Registro 0460 (anotações de escrituração) e ao Registro C195 (Observações do Lançamento Fiscal) da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

12. SIMPLES NACIONAL

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não darão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, pois o artigo 178 do RIPI/2010 veda a apropriação e a transferência de créditos pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Bruna Mota dos Santos

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