Boletim-ICMS
Boletim IPI n° 06 - março/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

    3.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

           3.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

           3.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

                     3.1.2.1. Consignatário contribuinte

                     3.1.2.2. Consignatário não contribuinte

4. REAJUSTE DE PREÇO

    4.1. Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante

           4.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

           4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

5. FATURAMENTO

    5.1. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

           5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

           5.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador

    5.2. Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

           5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

           5.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

    5.3. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

           5.3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

           5.3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

    6.1. Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

           6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

           6.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

7. FLUXOGRAMA DA OPERAÇÃO

8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por escopo abordar os procedimentos atinentes às operações com consignação mercantil, no âmbito de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com fulcro nos artigos 501 a 504 do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 7.212/2010 e conforme normas específicas dispostas no Ajuste SINIEF 02/93.

2. DEFINIÇÃO

Com o intuito de majorar suas vendas, muitas empresas vêm utilizando-se da operação denominada consignação mercantil. Nessa operação, uma empresa (consignatária) recebe de terceiros (consignantes) mercadorias para futura comercialização, mas somente as adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize.

A operação de consignação mercantil configura-se como um negócio lícito e instituto de Direito Civil, a qual está tipificada no atual Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/2002, que em seu artigo 534 assim dispõe:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Para que, portanto, essa operação ocorra, o consignatário deverá estar legalmente constituído. Em outros termos, o consignante não poderá remeter a mercadoria para pessoa jurídica ou pessoa física que não sejam comerciantes, visto que somente estes estão habilitados à prática de atos do comércio.

No caso da presente matéria, o estabelecimento consignante será o contribuinte industrial ou equiparado a industrial, dispostos no artigo 24 do RIPI/2010. Já o consignatário poderá ser ou não contribuinte do IPI e obrigado ao pagamento do imposto na qualidade de contribuinte, uma vez que objetiva apenas a comercialização da mercadoria.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

Considerando que na operação de consignação mercantil a propriedade do bem continue sendo do consignante até que se concretize a venda da mercadoria, para a primeira etapa da operação, deverá ser realizada a transferência da posse do seu bem móvel para o consignatário, através da operação classificada como “Remessa em Consignação”.

3.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

O consignante da mercadoria, industrial ou equiparado a industrial nos termos do artigo 24 do RIPI/2010, emitirá documento fiscal na forma determinada no inciso I do artigo 501 do RIPI/2010, relativo a remessa das mercadorias a título de consignação mercantil, que deverá conter as seguintes informações:

a) Natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil”;

b) CFOP: 5.917, no caso de operação interna, ou 6.917, no caso de operação interestadual;

c) Código da Situação Tributária (CST) do IPI proveniente da tributação constante na TIPI (Tabela do IPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016) a cada mercadoria, expressa na Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010.

d) Destaque do IPI, considerando fato gerador do tributo disciplinado no artigo 35 do RIPI/2010.

e) Valor das mercadorias: o preço de venda previamente pactuado entre o consignante e o consignatário e firmado em contrato.

3.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Conforme elencado no tópico 3.1, a nota fiscal emitida pelo consignante ao consignatário conterá o destaque do IPI, se devido. Assim, conforme Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, em se tratando do lançamento do documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a remessa em consignação será indicada nos seguintes registros:

a) Registros C100 (dados do documento), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal) efetuando o preenchimento dos campos “base de cálculo do IPI” e “valor do IPI”, desde que destacado no documento fiscal.

Salientando observar o contido na exceção 2 constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, que dispensa o preenchimento do Registro C170 para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

b) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe artigo 24 do RIPI/2010, para identificação do período de apuração.

c) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.

Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI):

1- Campo 02 (CFOP): 5.917/6.917, baseado no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;

2- Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa a RFB n° 1.009/2010, referente a tributação do IPI atrelada a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016;

3- Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

4- Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

d) Registro E520 (apuração do IPI):  este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período. O campo 03 (VL_DEB_IPI): representa o valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”, o valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘5’ ou ‘6” dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

3.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

De acordo com o inciso II do artigo 501 do RIPI/2010, o consignatário lançará a nota fiscal do consignante no livro Registro de Entradas de mercadorias.

Assim, considerando que o consignatário poderá ser ou não contribuinte do IPI, conforme exposto no tópico 2 da presente matéria, abaixo estarão dispostas as tratativas atinentes ao preenchimento da EFD sobre cada situação em particular.

3.1.2.1. Consignatário contribuinte do IPI

Sob a ótica do consignatário contribuinte do IPI, exposto no artigo 24 do RIPI/2010, face ao princípio da não cumulatividade contido no artigo 225 e créditos básicos elencados no artigo 226 do RIPI/2010, poderá o consignatário escriturar a nota fiscal do consignante com crédito do IPI, desde que este tenha direto à referida apropriação (enfoque do declarante).

Importante salientar que o direito ao crédito do IPI pelo consignatário da mercadoria está estritamente relacionado com o princípio da não cumulatividade e créditos básicos acima citados, contidos nos artigos 225 e 226 do RIPI/2010. Portanto, caso não atenda aos dispositivos legais relacionados com a ocorrência do fato gerador pela saída da mercadoria do contribuinte, sendo o enfoque do declarante, não haverá direito ao crédito pela entrada.

Por conseguinte, considerando consignatário contribuinte do IPI, deverá preencher os registros abaixo na EFD, da nota fiscal emitida pelo consignante, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Especificadamente em se tratando do IPI, deverá ser preenchido o campo 25 (VL_IPI), que se refere ao “Valor total do IPI”;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, sendo o referido registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, conforme exceção 2 constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

d) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe artigo 24 do RIPI/2010, para identificação do período de apuração.

e) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.

Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI) conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

1- Campo 02 (CFOP): 1.917/2.917, baseado no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;

2- Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa a RFB n° 1.009/2010, referente a tributação do IPI atrelado a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016;

3- Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

4- Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

f) Registro E520 (apuração do IPI):  este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período. No campo 04 (VL_CRED_IPI): representa o valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto". O valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

3.1.2.2. Consignatário não contribuinte do IPI

Por outro turno, não sendo o consignatário contribuinte do IPI, o tributo destacado decorrente do fato gerador do industrial ou equiparado a industrial será custo ao mesmo e não irá gerar direito ao crédito do imposto. Devendo, para tanto, ser observada a informação constante na página 46 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, a qual orienta que o valor do IPI destacado no documento fiscal de entrada deverá ser incorporado ao valor das mercadorias:

3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?

Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 - “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 - “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados. ”

Em se tratando da EFD, deverá o consignatário preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal).

Ademais, é importante ressaltar que para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota constantes nos citados registros só deverão ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante), conforme expresso na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 46, 56, 68, 161, 162 e 163.

4. REAJUSTE DE PREÇO

4.1. Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante

Considerando que ocorra reajuste de preço durante a vigência do contrato de consignação mercantil, determina o artigo 502, inciso I, do RIPI/2010 que o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, com as seguintes indicações:

a) Natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação”;

b) Base de cálculo: o valor do reajuste contratado;

c) Campo do IPI: informar o valor do IPI atinente ao reajuste;

d) CFOP: 5.917, no caso de operação interna, ou 6.917, no caso de operação interestadual;

e) Informações complementares: indicar os dados da Nota Fiscal de Remessa em Consignação, emitida nos moldes do tópico 3.1, com a expressão "Reajuste de Preço em Consignação Mercantil - NF n° ..., de .../.../...".

4.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Conforme orientações constantes no Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, (página 41), exceção 3, do Registro C100 (dados do documento fiscal), a escrituração da nota fiscal complementar emitida pelo consignante em consequência do reajuste de preço da mercadoria, será da forma abaixo:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UF que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Assim, a nota fiscal de reajuste de preço do consignante, será considerada uma nota fiscal complementar, sendo preenchidos os registros abaixo, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD) versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento fiscal): o contribuinte deverá efetuar o preenchimento dos seguintes campos:

1- indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT);

2- código do participante (COD_PART);

3 - código do modelo do documento fiscal (COD_MOD);

4- código da situação do documento fiscal (COD_SIT);

5- número do documento fiscal (NUM_DOC);

6-  chave da nota fiscal eletrônica (CHV_NFE);

7- data de emissão do documento fiscal (DT_DOC).

Serão, também, preenchidos os campos “Base de Cálculo do IPI” e “Valor do IPI”.

b) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

c) Registro C110 (dados do documento fiscal): esse registro refere-se às informações complementares da nota fiscal e devem ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação mercantil - NF n° (...), de (...)/(...)/(...)", e como será exigido o código da informação complementar da nota fiscal, no campo 02 do Registro C110 (dados do documento fiscal), faz-se necessário o cadastro prévio da referida informação complementar da nota fiscal no Registro 0450 (analítico do documento fiscal).

Salientando que, considerando-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), face a exceção 2, constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22.

Em se tratando dos valores do IPI, os mesmos serão totalizados no Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), tendo em vista o período informado no Registro E500 (período de apuração do IPI).

Por conseguinte, para a apuração do IPI no Registro E520, deverá ser preenchido o campo 03 (VL_DEB_IPI), que representa o valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”, vinculado ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘5’ ou ‘6” dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

De acordo com o artigo 502, inciso II, do RIPI/2010, o consignatário deverá escriturar a nota fiscal complementar de reajustamento do preço no livro Registro de Entradas.

Por outro turno, no arquivo digital da EFD, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, considerando consignatário contribuinte do IPI, deverá ser observado o enfoque do declarante para a apropriação do crédito e o princípio da não cumulatividade dos artigos 225 e 226 do RIPI/2010 a fim de preenchimento do campo referente ao valor do IPI.

Ademais, deverão ser preenchidos os Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

Cabendo, contudo, ser observada a premissa da exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), indicada no subtópico anterior, considerada para fins de escrituração da nota fiscal complementar pelo consignatário.

Em se tratando dos valores do IPI, os mesmos serão totalizados no Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), tendo em vista o período informado no Registro E500 (período de apuração do IPI).

Por conseguinte, para a apuração do IPI no Registro E520 (apuração do IPI), deverá ser preenchido o campo 04 (VL_CRED_IPI) que representa o valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto". O valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ dos registros C190.

Em se tratando do consignatário não contribuinte do IPI, conforme exposto no subtópico 3.1.2.2, o IPI destacado por ocasião do reajuste de preço será custo ao mesmo, uma vez que não implica em direito de crédito do imposto. Cabendo, então, ao preenchimento dos registros acima citados, sem alusão ao valor de base de cálculo e valor do imposto, observando-se a orientação constante na página 46 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22:

3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?

Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 - “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 - “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados. ”

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

5. FATURAMENTO

5.1. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

Por ocasião da venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, determina o artigo 503, inciso II, alínea “a” do RIPI/2010 que o consignatário deverá emitir nota fiscal em favor do comprador da mercadoria contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) Natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) CFOP 5.115 no caso de operação interna, ou 6.115, no caso de operação interestadual;

c) Destaque do IPI, se devido, considerando contribuinte do imposto, visto ocorrer o fato gerador do tributo disciplinado no artigo 35 do RIPI/2010.

d) Código da Situação Tributária (CST) do IPI proveniente da tributação constante na Tabela do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016 a cada mercadoria, expressa na Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010.

Salientando que o destaque do IPI na nota fiscal de faturamento está vinculado ao fato do consignatário ser ou não caracterizado como contribuinte do IPI, uma vez que na consignação mercantil almeja-se a venda da mercadoria conforme contrato firmado entre as partes.

Assim, sendo o consignatário contribuinte do IPI ou equiparado a estabelecimento industrial nos termos da legislação do imposto, poderá vislumbrar a possibilidade de conter o pertinente débito do IPI, na emissão da Nota Fiscal de Venda de mercadoria recebida em consignação.

Ademais, é importante evidenciar o princípio da não cumulatividade expresso no artigo 225 do RIPI/2010, considerando a apropriação do crédito pelo consignatário na nota fiscal de remessa efetuada nos moldes do subtópico 3.1.2.1. da presente matéria.

Salientando que, caso o consignatário seja contribuinte do IPI na qualidade de industrial, e não destine a mercadoria para revenda e sim como insumo para o processo produtivo, a ótica da operação será de consignação industrial, cujas premissas encontram-se expressas na matéria “CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL -Tratamento Tributário”, publicada no Boletim IPI 17/2016.

5.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Conforme elencado no tópico 5.1 desta matéria, a nota fiscal de venda de mercadoria recebida em consignação, emitida pelo consignatário ao destinatário, poderá ou não conter o destaque do IPI, se devido, vinculado a condição de contribuinte do imposto.

Assim, abaixo estarão dispostas as tratativas atinentes ao preenchimento da EFD sobre cada situação em específico.

5.1.1.1. Consignatário contribuinte do IPI

Sob a ótica do consignatário contribuinte do IPI, exposto no artigo 24 do RIPI/2010, face ao fato gerador do IPI constante no artigo 35 do RIPI/2010, na EFD deverá preencher os registros a seguir, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS n° 09/ 2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Especificadamente em se tratando do IPI, deverá ser preenchido o campo 25 (VL_IPI), que se refere ao “Valor total do IPI”;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, sendo o referido registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, conforme exceção 2 constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

d) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe artigo 24 do RIPI/2010, para identificação do período de apuração.

e) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.

Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

1- Campo 02 (CFOP): 5.115/6.115, baseado no Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;

2- Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa a RFB n° 1.009/2010, referente a tributação do IPI atrelado a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016;

3- Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

4- Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

f) Registro E520 (apuração do IPI):  este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

1- Campo 03 (VL_DEB_IPI): representa o valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”, o valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘5’ ou ‘6” dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.1.1.2. Consignatário não contribuinte

Por outro turno, sendo o consignatário não contribuinte do IPI, não se enquadra, então, na premissa do fato gerador do tributo constante no artigo 35 do RIPI/2010.

Logo, não haverá destaque de IPI na nota fiscal de saída do consignatário.

Assim, em se tratando da EFD, conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, deverá o consignatário preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal), sem indicação do imposto nos campos de base de cálculo e valor, uma vez que não é caracterizado como obrigado ao pagamento do imposto na qualidade do contribuinte, consoante disciplina do artigo 24 do RIPI/2010, conforme Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 46, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador

Tendo em vista o princípio da não cumulatividade do imposto expresso no artigo 225 do RIPI/2010, poderá o comprador da mercadoria apropriar-se do crédito do IPI, considerando contribuinte do imposto e que a saída seja contemplada com o débito do tributo.

Assim, a seguir estarão dispostas as tratativas atinentes ao preenchimento da EFD sobre cada situação em particular: na qualidade de comprador contribuinte com direito a crédito do IPI e na qualidade de comprador não contribuinte.

5.1.2.1. Comprador contribuinte do IPI

Sob a ótica do comprador contribuinte do IPI, exposto no artigo 24 do RIPI/2010, face ao princípio da não cumulatividade contido no artigo 225 e créditos básicos elencados no artigo 226 do RIPI/2010, poderá o comprador escriturar a nota fiscal do consignatário com crédito do IPI, desde que este tenha direto à apropriação do crédito (enfoque do declarante), mediante preenchimento dos registros abaixo na EFD conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

a) Registro C100 (dados do documento): este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Especificadamente em se tratando do IPI, deverá ser preenchido o campo 25 (VL_IPI), que se refere ao “Valor total do IPI”;

b) Registro C170 (itens do documento): nele serão preenchidos todos os campos, sendo o referido registro dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, conforme exceção 2,  constante na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22;

c) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Em se tratando do IPI, preencher o campo 11 (VL_IPI), que deverá ser informado o valor do IPI.

d) Registro E500 (período de apuração do IPI): este registro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe artigo 24 do RIPI/2010, para identificação do período de apuração.

e) Registro E510 (consolidação dos valores do IPI): este registro deve ser preenchido com os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100.

Assim, tem-se o preenchimento dos campos abaixo do Registro E510 (consolidação dos valores do IPI), conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22:

1 - Campo 02 (CFOP): de acordo com o enfoque do declarante e baseado no Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970;

2 - Campo 03 (CST_IPI): considerando consignante contribuinte do IPI, deverá observar os códigos de CST constantes na Tabela I da Instrução Normativa a RFB n° 1.009/2010, referente a tributação do IPI atrelado a mercadoria, constante na Tabela do IPI aprovada pelo Decreto n° 8.950/2016;

3 - Campo 05 (VL_BC_IPI): Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

4 - Campo 06 (VL_IPI): Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas;

f) Registro E520 (apuração do IPI): este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período.

1 - Campo 04 (VL_CRED_IPI): representa o valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto". O valor informado deve corresponder ao somatório do campo VL_IPI do registro E510, quando o CFOP iniciar por ‘1’, ‘2’ ou ‘3’ dos registros C190.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.1.2.2. Comprador não contribuinte

Por outro turno, sendo o comprador não contribuinte do IPI, o tributo destacado pelo consignatário na nota fiscal de Venda de mercadoria recebida em consignação, decorrente do fato gerador do industrial ou equiparado a industrial, será custo ao mesmo e não irá gerar direito ao crédito do imposto. Devendo, entretanto, ser observada a informação constante na página 46 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, a qual orienta que o valor do IPI destacado no documento fiscal de entrada deverá ser incorporado ao valor das mercadorias:

3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?

Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das mercadorias que é informado no campo 16 - “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 - “VL_ITEM” do registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registros C100, C170 e C190 não devem ser informados.”

Em se tratando da EFD, face as premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, deverá o consignatário preencher os Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal).

Ademais, é importante ressaltar que para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota constante nos citados registros só deverá ser informada se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante), conforme expresso na página 41 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 46, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.2. Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

Conforme a alínea “b” do inciso II do artigo 503 do RIPI/2010, nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação é normalmente comercializada, caberá ao estabelecimento consignatário emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), relativa à devolução simbólica da mercadoria vendida, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";

b) CFOP: 5.919 no caso de operação interna ou 6.919 no caso de operação interestadual; e

c) sem o destaque do imposto; e

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ______, de __/__/____.”

5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, em se tratando do preenchimento na EFD referente à nota fiscal de devolução simbólica, deverão ser preenchidos pelo consignatário os Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal).

É importante salientar que no Registro C190, os campos destinados à informação da base de cálculo do IPI e ao valor do IPI serão informados com os valores zerados, uma vez que o débito do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa em consignação e não é hipótese de ocorrência do fato gerador do tributo.

Ressalta-se que o Registro C170 é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, face ao contido na exceção 2 expressa na página 41 do Registro C100 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação” e a referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Por sua vez, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

No tocante aos Registros de consolidação e apuração do IPI (E510 e E520), os campos Valor total dos débitos por "Saídas com débito do imposto"(VL_DEB_IPI), "Valor do IPI" (VL_IPI), "Valor da base de cálculo do IPI" (VL_BC_IPI) serão informados com valores zerados.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.2.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

O consignante deverá efetuar a escrituração do documento fiscal de devolução simbólica da mercadoria recebida a título de consignação, devendo, para tanto, proceder ao preenchimento na EFD dos seguintes Registros conforme premissas do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22: de Entrada C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal).

É importante salientar que não haverá o preenchimento dos campos referentes à informação da base de cálculo e ao valor do IPI, uma vez que o IPI foi destacado na nota fiscal de remessa em consignação.

No tocante aos registros de consolidação e apuração do IPI (E510 e E520), os campos Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto” (VL_CRED_IPI), "Valor do IPI" (VL_IPI), "Valor da base de cálculo do IPI" (VL_BC_IPI) serão informados com valores zerados.

No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal (código 01, 1b, 04 e 55)), que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Nota Fiscal de Devolução Simbólica de mercadoria recebida em Consignação Industrial referente à NF. n°............, de ...../..../.....".

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.3. Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

Com fulcro no inciso I do artigo 503 do RIPI/2010, efetivada a venda pelo consignatário da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, este deverá comunicar o fato ao consignante que, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), sem destaque do valor do IPI, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "Venda";

b) CFOP: 5.113 (operação interna) ou 6.113 (operação interestadual), quando se tratar de venda de produção do consignante, ou 5.114 (operação interna) ou 6.114 (operação interestadual), quando se tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

c) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

d) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF n° ______, de __/__/____ (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n° _______, de __/__/____".

5.3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Nos termos do parágrafo único do artigo 503 do RIPI/2010, o consignante escriturará a nota fiscal a que se refere ao tópico anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação - NF no ......, de ..../..../....”.

Assim, conforme orientações do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, o consignante deverá preencher na EFD os Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), não havendo menção ao valor do IPI, uma vez que a nota fiscal é emitida sem destaque do imposto.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 41 do referido guia.

Haverá também o preenchimento do Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, contendo a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....” e, se for o caso, “reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....", com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

No entanto, considerando que será exigido o código da informação complementar da nota fiscal, no campo 02 do Registro C110, será necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

Ademais, deverá ser observada a disciplina contida no parágrafo único do artigo 503 do RIPI/2010, que determina que o lançamento da nota fiscal pelo consignante será efetuado em “Observações do Lançamento Fiscal”. Logo, essa premissa condiciona ao preenchimento do Registro C195 na EFD.

Assim, o Registro C195 deverá ser informado quando houver ajustes nos documentos fiscais, onde as informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio s/n° de 1970artigo 63incisos I a IV, conforme determinação da página 70 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.22.

Por conseguinte, o campo 02 do Registro C195 reporta-se ao código de observação, que deverá ser previamente cadastrada no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal).

Em se tratando do IPI, os campos destinados às informações da base de cálculo do IPI e do valor do IPI não deverão ser preenchidos, uma vez que o destaque do valor do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa em consignação.

Portanto, para consolidação e apuração do IPI (E510 e E520), os campos Valor total dos débitos por "Saídas com débito do imposto"(VL_DEB_IPI), "Valor do IPI" (VL_IPI), "Valor da base de cálculo do IPI" (VL_BC_IPI) serão informados com valores zerados.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

5.3.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 503 do RIPI/2010, o consignatário deverá escriturar a nota fiscal do consignante expressa no subtópico 5.3 desta matéria, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação - NF no ........., de ....../...../......”.

Assim, conforme orientações do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, o consignatário deverá preencher na EFD os Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), não havendo menção ao valor do IPI, uma vez que a nota fiscal foi emitida sem destaque do imposto pelo consignante.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 41 do referido guia.

Haverá também o preenchimento do Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, contendo a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....” e, se for o caso, “reajuste de preço - NF n. .... de ..../..../....", com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

No entanto, considerando que será exigido o código da informação complementar da nota fiscal, no campo 02 do Registro C110, será necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

Ademais, deverá ser observada a disciplina contida na alínea “c” do inciso II do artigo 503 do RIPI/2010, que determina que o consignatário irá escriturar a nota fiscal do consignante apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”. Logo, essa premissa condiciona ao preenchimento do Registro C195 na EFD.

Assim, o Registro C195 deverá ser informado quando houver ajustes nos documentos fiscais, onde as informações equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio s/n° de 1970artigo 63incisos I a IV, conforme determinação da página 70 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.22.

Por conseguinte, o campo 02 do Registro C195 reporta-se ao código de observação, que deverá ser previamente cadastrada no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal).

Em se tratando do IPI, os campos destinados às informações da base de cálculo do IPI e do valor do IPI não deverão ser preenchidos, uma vez que o destaque do valor do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa em consignação.

No tocante aos Registros de consolidação e apuração do IPI (E510 e E520), os campos Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto” (VL_CRED_IPI), "Valor do IPI" (VL_IPI), "Valor da base de cálculo do IPI" (VL_BC_IPI) serão informados com valores zerados.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação não for comercializada no prazo pactuado, o consignatário devolverá a mercadoria ao consignante, nos termos do artigo 504 do RIPI/2010.

6.1. Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

Em se tratando do documento fiscal de devolução por desfazimento do negócio, conforme determina o artigo 504, inciso I, do RIPI/2010, o consignatário emitirá Nota Fiscal, Modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e), na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

b) CFOP: 5.918, no caso de operação interna, ou 6.918, no caso de operação interestadual;

c) Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) o valor do IPI destacado no documento fiscal relativo à remessa em consignação;

e) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF n° ______, de __/__/____".

Salientando que a forma de emissão do documento fiscal de devolução de mercadoria com a incidência do IPI, deverá seguir a exposta na matéria “DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - Emissão de documento fiscal”, publicada no Boletim IPI 22/2017.

6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Conforme orientações do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.22, a nota fiscal de devolução efetiva emitida pelo consignatário, deverá ser informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), não havendo menção ao valor do IPI, uma vez que, não ocorre fato gerador do IPI na devolução ou retorno de mercadorias.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 41 do referido guia.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ademais, o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

Salientando que, caso o consignatário seja contribuinte do IPI, exposto nos termos do subtópico 3.1.2.1 da presente matéria, deverá estornar o crédito do IPI apropriado por ocasião da nota fiscal de remessa em consignação, na forma disciplinada no inciso VI do artigo 254 do RIPI/2010.

Para tanto, deverá preencher na EFD os registros abaixos efetuando o lançamento do estorno a título de “Outros débitos”, nos termos do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.22:

a) Registro E520 (apuração do IPI): refere-se à apuração do IPI e deverá ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período. A informação contida no campo 05 (VL_OD_IPI) do Registro E520 deverá corresponder ao somatório do campo 03 (VL_AJ) do Registro E530 quando o campo 02 (IND_AJ) de referido registro for igual a “0”.

b) Registro E530 (ajustes da apuração do IPI): este registro deve ser apresentado para discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do registro E520.

Assim, serão preenchidos os campos abaixo, com as regras de validações atinentes, constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.22, página 163:

1- Campo 02 (IND_AJ): indicar o tipo de ajuste igual a “0” (ajuste a débito);

2- Campo 03 (VL_AJ): informar o valor do ajuste a débito;

3- Campo 04 (COD_AJ): o valor informado no campo deve existir na Tabela de Ajustes da Apuração IPI, publicada pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010. No caso informar o código de ajuste 101, que refere-se ao Estorno de crédito;

4- Campo 05 (IND_DOC): Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste (devolução): 9 - Outros;

5- Campo 06 (NUM_DOC): indicar o número do documento fiscal (devolução);

6- Campo 07 (DESCR_AJ): Descrição detalhada do ajuste, com citação da observação contida no subtópico 6.1 da presente matéria.

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

6.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Com fulcro no que dispõe o inciso II do artigo 504 do RIPI/2010, o consignante ao receber as mercadorias que não foram comercializadas na consignação mercantil, lançará a nota fiscal de devolução efetiva no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, conforme os artigos 231 e 232 do RIPI/2010.

No lançamento na EFD, conforme premissa do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, o consignante deverá preencher os Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que o campo destinado à informação do valor do IPI não será preenchido nestes registros.

Para apropriar-se do crédito do IPI debitado por ocasião da remessa em consignação mercantil, deverá ser realizado ajuste na EFD como “Outros Créditos” no Registro E530 (ajustes da apuração do IPI) e totalizado no Registro E520 (apuração do IPI).

No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal (código 01, 1b, 04 e 55)), que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n. .... de ..../..../....”, com referência à nota fiscal da remessa em consignação.

Ressalta-se que o valor informado no campo 2 do Registro C110 (COD_INF) deverá existir também no Registro 0450 (tabela de informação complementar).

Fonte: Guia Prático da EFD, versão 2.0.22, páginas 41, 56, 68, 161, 162 e 163.

7. FLUXOGRAMA DA OPERAÇÃO

Segue abaixo, fluxograma da operação de consignação mercantil, no qual podem-se visualizar informações específicas para a referida operação tal como os Códigos Fiscais da Operação (CFOP), com fulcro no Convênio SINIEF s/n°, de 1970 e na tributação do IPI:

8. SIMPLES NACIONAL

Com fulcro no artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, os contribuintes optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional serão tributados considerando-se a receita auferida.

Assim, não há vedação na legislação do IPI nem tampouco no Ajuste SINIEF 02/93 para a prática da operação de consignação mercantil pelo Simples Nacional, devendo ser normalmente tributada pelo IPI na apuração do PGDAS apenas as saídas em que a empresa tenha auferido receita, conforme Anexo em que estiverem enquadrados.

Insta salientar que as operações de remessa e retorno em consignação seguem os mesmos pressupostos da operação para empresa do regime normal, não sendo, portanto, tributada.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Carla Fioravanti dos Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.