Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


IPI

REPETRO-SPED
Normatização e Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E APLICAÇÃO

    2.1. Conceito

    2.2. Aplicação do REPETRO-SPED

    2.3. Vedação a aplicação do REPETRO-SPED

3. HABILITAÇÃO

    3.1. Requisitos para Habilitação

4. PRAZO DE CONCESSÃO

5. EXTINÇÃO DO REPETRO-SPED

6. BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O IPI

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será tratado, de forma clara e objetiva, as normas e procedimentos a que se referem ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (REPETRO-SPED), de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 e demais legislações pertinentes sobre o assunto, referente ao IPI.

2. CONCEITO E APLICAÇÃO

Para melhor entender do que se trata o REPETRO-SPED, é necessário entender o seu conceito, bem como a sua aplicação, conforme veremos abaixo.

2.1. Conceito

O REPETRO-SPED é um regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural que terá o seu controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conforme artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

2.2. Aplicação do REPETRO-SPED

A aplicação de tal regime especial compreende a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros, conforme menciona o artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nas alíneas “c” a “e” abaixo, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação previstas nas alíneas “c” a “e” abaixo;

c) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, prevista no inciso IV do artigo 458 do Decreto n° 6.759/2009;

d) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 376 do Decreto n° 6.759/2009;

e) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no artigo 373 do Decreto n° 6.759/2009; e

f) importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017. No caso de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem será aplicada a suspensão do pagamento do IPI, bem como do PIS e da COFINS, conforme menciona o artigo 2°, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Conforme menciona o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 a aplicação do REPETRO-SPED é restrita:

a) aos bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 como por exemplo embarcações (navios-tanque, navios de pesquisa e navios de suporte); máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos; plataformas de perfuração e exploração; veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos; linhas, dutos e umbilicais; estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas de petróleo e etc;

b) aos bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II da Instrução Normativa RFB 1.781/2017;

c) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nas alíneas “a” e “b” para garantir sua operacionalidade;

d) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos nas alíneas “a” e “b”; e

e) aos bens sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, destinados às atividades de que trata o artigo 1° da Instrução Normativa RFB 1.781/2017.

Ainda segundo o artigo 7° da Instrução Normativa RFB 1.781/2017, a concessão e a aplicação do REPETRO-SPED dependem, também, do cumprimento das seguintes condições:

a) realizar-se a importação em caráter temporário, comprovada essa condição por qualquer meio idôneo;

b) realizar-se a importação sem cobertura cambial;

c) serem os bens adequados à finalidade para a qual foram importados;

d) serem os bens utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural, observado o termo final de vigência do regime; e

e) conterem os bens a identificação necessária para fins de controle do cumprimento das condições previstas neste artigo

2.3. Vedação a aplicação do REPETRO-SPED

Dentro deste regime aduaneiro especial, segundo o § 1° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB 1.781/2017, há ainda a vedação a aplicação do REPETRO-SPED, sendo elas aos seguintes produtos e operações:

a) aos bens de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25 mil nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 2.2 desta matéria;

b) aos tubos destinados ao transporte da produção, nos termos inciso VII do artigo 6° da Lei n° 9.478/97, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 2.2 desta matéria; ou

c) sob a forma de admissão temporária, aos bens cuja permanência no País seja de natureza definitiva.

3. HABILITAÇÃO

Apenas a importação nas modalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017, será permitida a pessoa jurídica devidamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme menciona o artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Somente os seguintes interessados poderão ser habilitados, até 31.12.2040, ao REPETRO-SPED, conforme artigo 4°, § 1°, da Instrução Normativa n° RFB 1.781/2017.

a) a operadora, assim considerada, para efeitos da Instrução Normativa n° RFB 1.781/2017, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o artigo 1° da rederida instrução normativa; e

b) as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:

1- a contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017; ou

2- a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea "b” item 1.

Frisa-se que de acordo com § 2° do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017 o regime será concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem.

3.1. Requisitos para Habilitação

Para que a pessoa jurídica consiga a habilitação no Regime aduaneiro Especial de que trata essa matéria, ela deverá atender aos seguintes requisitos, conforme artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

a) cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor. Esta obrigação estende-se aos beneficiários não obrigados à entrega da EFD pela legislação específica, conforme artigo 4°, § 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;

d) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às entradas de bens em seus estabelecimentos, inclusive na plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e nas embarcações industriais, e referente às saídas de bens desses estabelecimentos, na forma estabelecida na legislação específica;

e) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o artigo 33 da Lei n° 9.430/96, nos últimos três anos;

f) estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea "a" ou na alínea "b" do inciso I do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.603/2015;

g) ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF n° 664/2006;

h) comprovar que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida na alínea “b” do item 3 desta matéria;

i) relacionar cada estabelecimento por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive de plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, nos termos do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, e do estabelecimento para armazenamento de bens de que trata o artigo 17 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;

j) apresentar o requerimento de habilitação;

k) não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123/2006;

l) não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

4. PRAZO DE CONCESSÃO

O regime especial tratado nesta matéria, nas modalidades a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e”, do tópico 2.2 desta matéria, será concedido pelo prazo, conforme artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

a) de cinco anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando se tratar de REPETRO-SPED na modalidade de importação prevista nas alíneas “c” do tópico 2.2 desta matéria;

b) previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de REPETRO-SPED nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, nos demais casos. Neste caso o termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no contrato de afretamento por tempo ou de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o tomador de serviços sediado no País, inclusive na hipótese de admissão temporária para utilização econômica com pagamento de tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, conforme cita o § 2° do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017; ou

c) de três anos, contado da data do registro da DI, quando se tratar de armazenamento, atracação ou fundeio nos termos dos artigos 32 e 33 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

Frisa-se que na hipótese de bens importados na forma da alínea “c” do tópico 2.2 desta matéria, decorrido o prazo de três anos sem o início da utilização dos bens nas atividades mencionadas no item 2.1 desta matéria, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme § 4° do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

5. EXTINÇÃO DO REPETRO-SPED

A aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em REPETRO-SPED, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País, conforme artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017:

a) reexportação, inclusive nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;

b) entrega à unidade da RFB responsável pela análise do requerimento, com a concordância de seu titular, livre de quaisquer despesas;

c) destruição dos bens, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

d) transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; ou

f) despacho para consumo.

6. BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O IPI

Para as empresas que possuam o REPETRO-SPED, poderá ser concedido os seguintes benefícios fiscais:

a) importações com suspensão de IPI, conforme artigo 2°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;

b) isenção do pagamento dos tributos quando efetuada a exportação dos bens admitidos sob o regime REPETRO-SPED, artigo 18, inciso I da Instrução Normativa RFB 1.781/2017;

c) importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo, com a suspensão dos tributos federais, conforme artigo 2°, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;

d) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, conforme artigo 2°, inciso III, da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017;

Os bens submetidos ao REPETRO-SPED, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades previstas pelo Regime, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário, ou em estaleiro ou oficina de reparo ou manutenção, pelo prazo necessário para o início ou seu retorno à atividade, ou para a extinção da aplicação do regime, conforme artigo 32 da Instrução Normativa RFB n° 1.781/2017.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme mencionado no item 2.1 desta matéria, o REPETRO-SPED terá o seu controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Neste sentido, para o âmbito do IPI, os benefícios deste regime serão conferidos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), obedecendo as normas do REPETRO-SPED e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

Não há de forma clara a forma de lançamento de produtos sujeitos ao REPETRO-SPED na legislação, devendo ser averiguado cada caso específico. No entanto, segundo o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22, há um padrão de lançamento que deverá ser seguido pelos contribuintes, que são:

a) Registro 0200 (Registro dos itens): Neste registro serão registrados os itens objeto de lançamento no período, informando a sua descrição, codificação e demais informações;

b) Registro 0450 (Informações Complementares do documento fiscal) ou 0460 (Informações adicionais de lançamento): No registro 0450 serão cadastradas todas as informações complementares constantes nos documentos fiscais, para posterior informação no registro C110. Caso exista informações importantes a serem informadas na escrituração de um documento, tais informações deverão ser cadastradas no registro 0460 e posterior informada no registro C195 (Observação do Documento Fiscal);

c) Registro C100 (Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A): Neste registro serão informados os dados constantes na Nota Fiscal que acobertou a operação, tais quais valor dos impostos, quando há, tipo de documento, data de emissão entre outros.

d) Registro C110 (Informações Complementares da Nota Fiscal): Neste caso será informado os dados previamente registrados no registro 0450, e que são as informações constantes no campo “informações complementares” do documento fiscal. Por exemplo a indicação do uso de algum benefício fiscal que esteja informado na Nota Fiscal.

e) Registro C120 (Complemento de Documento - Operações de Importação): Neste registro serão especificados os dados da importação, incidente sobre o documento de entrada da mercadoria previamente registrado no registro C100.

f) Registro C170 (Informação dos itens da Nota Fiscal): Neste registro serão informados os itens que estão no documento fiscal informado no registro C100 (Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A), especificando informações como por exemplo CFOP, CST/ICMS e alíquota do ICMS, quando possuir;

g) Registro C190 (Registro Analítico da Nota Fiscal): Neste registro serão informados o CFOP, CST/ICMS e Alíquota do ICMS, bem como o valor do IPI, quando houver. Caso o contribuinte do IPI esteja beneficiado por um dos benefícios descritos no tópico 6 desta matéria, o valor do IPI será preenchido com “0 (zero)”;

h) Registro C195 (Observação do Documento Fiscal): Neste registro será informado a existência de informações importantes a serem informadas na escrituração de um documento, previamente cadastrada no registro 0460 (Informações adicionais de lançamento);

i) Registro 1100 (Registro de Informações sobre Exportação): Neste registro serão informadas as exportações no período em que as mesmas foram concluídas, utilizando-se da Declaração de Exportação e outros documentos comprobatórios.

j) Registro E510 (Consolidação dos Valores do IPI): Neste registro serão informados os valores consolidados do IPI, de acordo com o período informado no registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100. Neste registro também serão distinguidos os benefícios fiscais, através da CST do IPI presente nas operações apontadas no tópico 6 da presente matéria.

k) Registro E520 (Apuração do IPI): Este registro só será informado se por alguma razão o beneficiário do REPETRO-SPED possuir saldo de IPI a escriturar, não utilizando assim os benefícios descritos no tópico 6 da presente matéria.

A utilização do bloco G da EFD ICMS/IPI fica a critério de cada Unidade da Federação, sendo como regra geral um registro usado para apuração do crédito do ICMS na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

Com relação ao bloco K, o mesmo é destinado a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores. Atualmente a obrigatoriedade de preenchimento deste bloco está descrita na cláusula terceira, § 7° do Ajuste SINIEF 02/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Gabriel Aita Rocha

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