Boletim Trabalhista n° 22- Novembro/2015 - 2° Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV

Conceito, Fundamentos, Vantagens, Direitos, Adesão, Estrutura Formal, Homologação 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FUNDAMENTOS LEGAIS OBJETIVOS

4. VANTAGENS PARA O EMPREGADO NA DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

5. VANTAGENS PARA A EMPRESA

6. DIREITOS DOS EMPREGADOS NO DESLIGAMENTO

7. ESTRUTURA FORMAL DO PDV

8. ADESÃO VOLUNTÁRIA

9. POSTULAÇÃO DE OUTROS DIREITOS EM RECLAMATÓRIA

10. SEGURO DESEMPREGO

11. MULTA DO FGTS

12. ADESÃO AO PDV NO PRAZO DE 30 DIAS ANTES DA DATA BASE

13. HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

1. INTRODUÇÃO

Foi na década de 90 que os Programas de Demissão Voluntária ganharam força. Implementar um Programa de Demissão Voluntária (PDV) tem sido o remédio ideal para enxugar custos, focar as metas da própria empresa, e promover a colocação do empregado no mercado de trabalho.

Além de oferecer benefícios compensatórios para o empregado que decide se desligar da empresa voluntariamente, até obter novo emprego, faz com que a imagem pública da instituição seja valorizada perante a sociedade. O zelo que se tem sobre o futuro dos empregados é apontado como um fator que realça a aceitação corporativa no mercado.

2. CONCEITO

Com a intenção de diminuir custos, o PDV é um recurso para que a empresa possa se estabilizar financeiramente, e, também, compensar os desconfortos causados ao empregado que aceita a demissão voluntária.

3. FUNDAMENTOS LEGAIS OBJETIVOS

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI1-207: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.
 Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI1-270: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Com a Orientação Jurisprudencial SDI1 n° 270, o Tribunal Superior do Trabalho praticamente equiparou as rescisões por PDV às demissões sem justa causa, cuja quitação vem sendo restringida pela Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA 330 DO TST: QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

4. VANTAGENS PARA O EMPREGADO

Quanto as vantagens/benefícios, irá depender diretamente da política implantada e acordada entre empregados, governo e sindicato, contudo, em geral, são as seguintes:

- aproximadamente um salário do empregado por ano de contrato de trabalho;

- a possibilidade de extensão do plano de assistência médica por um prazo médio de seis meses;

- acréscimo do plano de previdência privada da empresa, a fim de permitir que o candidato não interrompa tempo de contribuição para a sua aposentadoria;

- cursos acadêmicos, profissionalizantes ou de reciclagem são mantidos por algumas empresas como parte do PDV;

- um volume de recolocação no mercado para os candidatos voluntários ao PDV.

5. VANTAGENS PARA A EMPRESA

Para aquelas empresas que decidirem adotar o PDV poderão se beneficiar nos seguintes pontos:

- o contentamento do empregado em saber que está aderindo a um plano de desligamento voluntário e não a uma demissão unilateral;

- aperfeiçoamento da imagem da empresa;

- possível redução de reclamatórias trabalhistas, se consideradas as indenizações e benefícios pagos.

6. DIREITOS DOS EMPREGADOS NO DESLIGAMENTO

O empregado que aderir ao PDV terá os seguintes direitos:

- saldo de salário;

- aviso prévio;

- 13° salário proporcional;

- férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;

- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

- depósito do FGTS do mês da rescisão;

- saque dos depósitos do FGTS da conta vinculada; e

- demais vantagens previstas no item “4” da matéria.

7. ESTRUTURA FORMAL DO PDV

O Programa de Demissão Voluntária em sua estrutura formal é composto sinteticamente pelos seguintes elementos:

 - apresentação da justificação do PDV;

 - transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego, com o competente registro em CTPS;

 - liberdade de adesão ao programa, sem coação por parte dos empregadores;

 - condições de igualdade sem discriminação dos empregados da empresa;

 - reciprocidade de concessões;

 - descrição das vantagens concedidas, e os incentivos tais, como exemplo, isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

8. ADESÃO VOLUNTÁRIA 

A adesão ao PDV deve ocorrer de forma voluntária por parte do empregado, sem qualquer coerção, intimidação ou assédio por parte da empresa, conforme determina o artigo 729 da CLT.

Se ficar provado que a adesão foi viciada, pode ser declarada a nulidade de todos os atos praticados, e determinada a reintegração do empregado, nos termos dos artigos 794 aos 798 da CLT.

9. POSTULAÇÃO DE OUTROS DIREITOS EM RECLAMATÓRIA

A adesão ao programa de demissão voluntária alcança somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos.

Não há quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e tampouco produz efeito de coisa julgada.

O empregado que aderir a um programa de demissão voluntária pode ajuizar reclamação trabalhista visando a satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, ainda que tenha firmado eventual compromisso de nada mais exigir do empregador, na forma do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

10. SEGURO DESEMPREGO

Conforme o artigo 6° da Resolução CODEFAT n° 467/2005, alega que a adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV) não ensejará o direito ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.

11. MULTA DO FGTS

Nos termos do artigo 9°, §1°, do Decreto n° 99.684/90, não há o que se falar em pagamento da multa do FGTS de 40% ao empregado que adere ao PDV, igualmente por não se tratar de demissão voluntária.

12. ADESÃO AO PDV NO PRAZO DE 30 DIAS ANTES DA DATA BASE 

Quando a adesão ao PDV, inicia-se no prazo de 30 dias que antecede o mês da data-base não dá direito à indenização de 01 salário a mais ao empregado, de que trata a Lei n° 7.238/84artigo 9°.

Tal verba indenizatória será devida nos casos de dispensa sem justa causa, situação em que o Programa de Demissão Voluntária não se alicerça.

13. HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS     

Nos termos da IN SRT n° 15/2010, artigo 6°, toda rescisão de contrato do PDV deverá ser homologada pelo sindicato da categoria ou pela Superintendência Regional do Trabalho.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Adrielli Molin

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