Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

 

 
BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PARTE II
Auxílio-Doença, CAT, Auxílio Acidente, Invalidez, LOAS, Habilitação e Reabilitação

ROTEIRO

1. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

    1.1. Benefício Concedido para Outras Categorias de Segurados

        1.1.1. Auxílio Doença Acidentário Concedido aos Domésticos

        1.1.2. Benefícios Concedido ao Jogadores de Futebol

2. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

    2.1. CAT Online

3. AUXÍLIO ACIDENTE

4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

5. BENEFICIO ASSISTENCIAL – LOAS

6. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 

1. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

O benefício concedido pela Previdência a título de auxílio doença acidentário ao segurado incapacitado para o trabalho é em decorrência de ter sofrido um acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho e é considerado como acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa ou ainda quando ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa, de acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.213/1991.

Será beneficiário do acidente de trabalho o segurado empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente, segurado especial e o empregado doméstico. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição.

O salário do trabalhador empregado durante o afastamento é dividido entre a Previdência Social e a própria empresa, ou seja, haverá o pagamento dos 15 primeiros dias pela empresa e em seguida a Previdência Social é responsável pelo pagamento, conforme artigo 75 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.

Durante o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregado afastado está licenciado e terá a garantia de emprego tendo direito a estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades (artigo 118 da Lei n° 8.213/1991).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

1.1. Benefício Concedido para Outras Categorias de Segurados

1.1.1. Auxílio Doença Acidentário Concedido aos Domésticos

Auxílio-acidente trata-se da indenização concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme prevê o artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.

Com a edição da LC n° 150/2015, o empregado doméstico passa a ter direito ao auxílio-acidente. Antes, conforme dispunha o artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, esse benefício previdenciário era devido somente aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

1.1.2. Benefícios Concedido ao Jogadores de Futebol

Para os jogadores de futebol terão os riscos de suas atividades cobertos por um seguro, definido no artigo 45 da Lei Pelé (Lei n° 9.615/1998) que estabelece ao empregador, ou seja, a entidade desportiva, que contrate um seguro em favor do jogador, suficiente para cobrir os riscos a que os jogadores estão sujeitos, sendo que o valor mínimo da indenização deve corresponder ao valor do salário anual do jogador.

O clube de futebol será responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários à recuperação do atleta quando a entidade seguradora não pagar a indenização ao jogador.

2. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio – CAT, preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).

Esta comunicação tem prazo para ser informado e devera até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, comunicar a Previdência sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do Decreto n° 3.048/1999. No caso de morte, a comunicação deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

A comunicação do acidente de trabalho (CAT)  é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional e será  emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, ou ainda por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

Ocorrendo o agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional e sendo retomado o tratamento. Este retorno deverá ser comunicado à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão). Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

2.1. CAT Online

A informação da CAT deverá ser preferencialmente informada pelo sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou então uma das Unidades de Atendimento da Previdência Social, sendo esta informada pela Internet sua validade será para todos os fins perante o INSS e ainda deverá o emissor transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, de acordo com o artigo 328 da IN/INSS n° 077/2015.

Devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios, sendo possível também gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.

3. AUXÍLIO ACIDENTE

Temos que o auxílio acidente é um benefício devido ao segurado da Previdência Social quando for acometido de sequela resultante de acidente de trabalho que seja esta permanente reduzindo sua capacidade laborativa.

Desta forma podemos retirar o conceito trazido pelo artigo 334 da IN INSS n° 077/2015, o qual leciona:

Art. 334. O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do Decreto 3.048/1999, que implique:  

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;  

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

Este benefício somente será concedido após a perícia médica do INSS analisar e verificar que de fato o segurado teve sequelas, nos termos do artigo 334 da IN INSS n° 077/2015.

O pagamento do benefício será equivalente a uma indenização em função da diminuição da capacidade laboral, portanto, visa ressarcir ao segurado, em caráter indenizatório, conforme artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.

Cabe informar ainda que este benefício não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, exceto de aposentadoria, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa, conforme artigo 86, §3°, da Lei n° 8.213/91.

4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

De acordo com o artigo 42 da Lei n°8.213/1991, este tipo de aposentadoria é um benefício devido ao trabalhador que se encontra permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e ainda não tenha como ser reabilitado para outra função e para o retorno na mesma função, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

Este benefício é pago enquanto existir a incapacidade para o retorno as atividades laborativas e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos (artigo 222 da IN INSS n° 077/2015).

Para a concessão desta aposentadoria o segurado deverá requerer um auxílio-doença, o qual tem os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez, restando constatado pela perícia-médica a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de retorno em outra função, poderá ser a aposentadoria por invalidez concedida.

5. BENEFICIO ASSISTENCIAL - LOAS

De acordo com o artigo 3 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999, trata-se de um beneficio em especifico que a também é decorrente de doença é o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) que garante um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que seja causa para que a impossibilite para o convívio social.

Terá direito a este beneficio somente a pessoa que comprovar que sua renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente, de acordo com o artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993.

Este benefício, é uma garantia assistencial e assim não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele, basta comprovar os requisitos exigidos e ainda vale observar que por não ser equiparado aos benefícios concedidos pela previdência ele não paga 13° salário e não deixa pensão por morte.

Por fim, de forma resumida podemos então dizer que o benefício assistencial poderá ser concedido aos idosos e aos deficientes que comprovarem não possuir qualquer forma de obtenção de renda e meios de prover o próprio sustento, correspondendo à garantia de um salário mínimo devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, conforme determina o artigo 20 da Lei n° 8742/1993.

Este benefício poderá ser pago a mais de um membro da família desde que comprovada todas as exigências, para o inválido.

6. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO  

O procedimento de habilitação e reabilitação visa proporcionar aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, que se encontrem incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, formas para que este segurado possa retornar ao mercado de trabalho e do contexto em que vive, conforme artigo 398 da IN/INSS n° 077/2015

Este procedimento é oferecido pelo INSS, mediante a contratação de serviços especializados, o qual independe de carência sendo beneficiários os segurados e seus dependentes, estes últimos, no entanto, conforme as possibilidades administrativas, técnicas e financeiras. 

De acordo com o artigo 399 da IN/INSS n° 077/2015, poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, os seguintes segurados: 

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; 

II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para o trabalho; 

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez; 

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; 

V - o dependente do segurado; e 

VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Monique Letícia Nazário

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