Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Instrução Normativa INSS PRES n° 77/ 2015 instituiu, através de seus artigos 498 a 510, os requisitos e orientações a respeito da representação por Procuração no âmbito administrativo Previdenciário. A procuração, conforme o artigo 498 da IN INSS PRES n° 77/2015, é instrumento de mandato apto a dar poderes ao outorgado, de representar o outorgante para praticar atos, ou administrar interesses em nome deste último. Outorgante é aquele que dá poderes para que um terceiro responda em seu próprio nome, através do instrumento de procuração. Já o outorgado é aquele que deverá representar o outorgante, através dos poderes recebidos através do mesmo instrumento procuratório. O instrumento de procuração poderá ser público ou privado. Contudo, deverá obrigatoriamente ser público, quando o outorgante ou outorgado não for alfabetizado, de forma a atender ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário, conforme estabelece o artigo 499 da IN INSS PRES n° 77/2015. 2. CAPACIDADE PARA RECEBER MANDATO OU OUTORGAR Conforme o artigo 500 da IN INSS PRES n° 77/2015 qualquer pessoa, considerada capaz e no gozo dos seus direitos civis, estão aptas a outorgar ou receber uma procuração. Dessa forma, os advogados não serão os únicos capazes de representar outrem, através de mandato procuratório. Contudo, cumpre observar aqueles que terão seus direitos limitados, quanto a outorga de mandato, sendo: I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do artigo 160 do RPS e o artigo 666 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e II – os servidores públicos civis e militares em atividade somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla. Cumpre esclarecer que, os parentes de primeiro grau serão os pais e os filhos e, em segundo grau, serão os netos, avós e os irmãos. Para fins exclusivos de representação, serão companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato. 3. MAIS DE UMA PROCURAÇÃO OU PROCURAÇÕES COLETIVAS Conforme o artigo 510 da IN INSS PRES n° 77/2015, as procurações coletivas, ou a constituição de procuração com mais de uma procuração, somente serão aceitas, para recebimento de benefício, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau, ou seja, pais e os filhos. 4. SUBSTABELECIMENTO Os poderes estabelecidos através de instrumento procuratório poderão ser substabelecidos, desde que, conste no instrumento originário, poderes para tal, conforme o artigo 505 da IN INSS PRES n° 77/2015. 5. DADOS OBRIGATÓRIOS DA PROCURAÇÃO Conforme o artigo 501 da IN INSS PRES n° 77/2015, nos instrumentos de mandato (procuração) sendo ele, público ou particular, deverão obrigatoriamente constar os seguintes dados do outorgante e outorgado, conforme segue: I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado; II - endereço completo; III - objetivo da outorga; IV - designação e a extensão dos poderes; V - data e indicação da localidade de sua emissão; VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e VII - indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá como prazo de validade da procuração. 6. PROCURAÇÕES PASSADAS NO EXTERIOR O artigo 501 §1° da IN INSS PRES n° 77/2015, estabelece que, nos casos em que a procuração for outorgada no exterior, esta deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, para que produza efeito junto ao INSS, com a exceção da França que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto n° 3.598, de 12 de setembro de 2000, e da Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU n° 77, de 23 de abril de 2004. Quando a procuração for emitida em idioma estrangeiro, esta deverá estar acompanhada da referente tradução para o português, a ser realizada através de tradutor juramentado, conforme estabelece o artigo 501, §2° da IN INSS PRES n° 77/2015. 7. DOCUMENTO ORIGINAL A procuração/ mandato original deverá ser apresentada, desde o início do atendimento junto ao INSS, quando formalizado o processo administrativo, e será anexada aos autos, juntamente com a cópia dos documentos de identificação da procuração, conforme estabelece o artigo 502 da IN INSS PRES n° 77/2015. Contudo, ao outorgante será exigido que apresentem documento de identificação, nos casos em que a procuração for particular, sem firma reconhecida ou houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração, conforme o mesmo deverá ser anexado ao processo, conforme artigo 502, §1° da IN INSS PRES n° 77/2015. Todavia, nos casos em que se tratar de procuração pública com amplos poderes, a cópia autenticada deverá ser anexada ao processo pelo servidor, sendo o original restituído ao interessado, conforme artigo §2° 502 da IN INSS PRES n° 77/2015. 8. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO - PORTADOR DE DOENÇA MENTAL Nos casos de requerimento de benefício previdenciário ao portador de doença mental, deve-se observar o grau de incapacidade do titular ou beneficiário. Caso a incapacidade não interfira no discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do artigo 3° e artigo 654, ambos do Código Civil (procuração) será possível realizar mandato procuratório. Contudo, se o discernimento do beneficiário, for afetado pela deficiência mental, deverá ser orientada a família, sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos artigos 1.767 e 1.772 do Código Civil. Sendo assim, quando o segurado ou beneficiário não conseguir ir pessoalmente até uma agência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) será necessário que um procurador o represente. Já em casos mais graves, como por exemplo, quando ele não consegue responder pelos seus próprios atos, os benefícios são concedidos somente depois de uma interdição judicial. 9. POSSIBILIDADES DE REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO Via de regra, o benefício será pago diretamente ao beneficiário, exceto quando ocorrer a ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, observado o limite do mandato, que não poderá ter prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme artigo 156 da IN n° 77/20115. Já o parágrafo único do mesmo artigo 156, estabelece que o procurador do beneficiário deve firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, um termo de responsabilidade cujo procurador se comprometa a informar qualquer novo evento que sujeite a perda do benefício, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. 10. PESQUISA EXTERNA Quando restar demonstrada a impossibilidade de o interessado, apresentar os documentos solicitados pelo INSS, ou ainda, restar dúvidas quando a idoneidade dos mesmos, conforme o artigo 103 da IN n° 77 / 2015, § 4°. Conforme o artigo 103 e §§ da IN 77/2015, entende-se por pesquisa externa as atividades necessárias para a atualização do CNIS, tais como, reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios, realizadas junto aos beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais credenciados. A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria. Poderão ser colhidos depoimentos, além de examinar documentos, que não sejam sigilosos por lei, a fim de esclarecer as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato específico, conforme o § 2° do artigo 103 da IN INSS PRES n° 77/2015. Quando tratar-se de órgão público, a pesquisa externa poderá ser dispensada, quando restar esclarecida a questão que suscitou a pesquisa, conforme o § 3° do artigo 103 da IN INSS PRES n° 77/2015. 11. RENOVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO Conforme estabelece o artigo 507 da IN INSS PRES n° 77/2015, os efeitos da procuração outorgada em razão de recebimento de benefício previdenciário, vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, com o comparecimento do outorgado, (procurador), a fim de firmar novo termo e assim, apresentar documentos elencados no artigo 506, §1°, inciso III. Contudo, quando tratar-se de renovação de procuração, nos casos em que o motivo foi viagem ao exterior, o procurador deverá apresentar atestado de vida do beneficiário, possuindo 90 dias de prazo de validade, desde a data de sua expedição. 12. PERDA DA VALIDADE, EFEITO E EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO O artigo 503 da IN INSS PRES n° 77/2015 estabelece os casos em que cessa os poderes inerentes ao mandato procuratório, pelas seguintes situações: I - revogação ou renúncia II - morte ou interdição de uma das partes III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador. Conforme o §1° do mesmo artigo, a procuração mais recente emitida com mesmos poderes, revoga a anterior e mais antiga. Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito de um dos fatos que ensejam a perda da validade da procuração. Por fim, conforme o artigo 504 da IN INSS PRES n° 77/2015, somente quando formalizado o processo, o procurador deverá comprometer-se a comunicar ao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração, assinando um "Termo de Responsabilidade", descrito no Anexo IV da própria IN INSS PRES n° 77/2015. Logo, não será necessário o preenchimento do termo de responsabilidade, quando não houver formalização do processo administrativo. 13. ANEXO IV DA IN INSS PRES N° 77/2015 - MODELO DE PROCURAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
LTDA |
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