Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADES INSALUBRES
Autorização, Validade, Cancelamento, Jurisprudências

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PRORROGAÇÃO DE JORNADA

3. AUTORIZAÇÃO

4. VALIDADE

5. CANCELAMENTO

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. INTRODUÇÃO 

Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Dessa forma, o adicional de insalubridade é pago ao empregado em virtude de sua exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, em razão da intensidade e do tempo de exposição aos seus efeitos, observando-se sempre a regulamentação trazida pela Norma Regulamentadora – NR 15

Nesse sentido, é importante mencionar que a caracterização e a classificação da insalubridade, será realizada através de perícia a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 195 da CLT.

2. PRORROGAÇÃO DE JORNADA 

No que se refere a prorrogação de jornada, a legislação faz menção ao tema no artigo 60 da CLT, vejamos:

Artigo 60: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Anteriormente, a Súmula 349 do TST, mencionava que bastava a previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, para ser válida a realização de horas extras em atividades insalubres, sem que houvesse a necessidade de inspeção prévia pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7°, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Todavia, a Súmula 349 do TST foi cancelada, em virtude do descompasso com a norma legal, visto que a negociação coletiva não pode afastar a aplicação de norma cogente (imperativa), ainda mais quando se trata de matéria de saúde e segurança no trabalho, pois nesse caso, o trabalho prorrogado em atividade insalubre é mais nocivo à saúde do empregado.

Em 28 de maio de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE n° 702/2015, que traz os requisitos para a realização da prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres.

3. AUTORIZAÇÃO

O artigo 1° da Portaria MTE n° 702/2015 dispõe que nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser realizadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Dessa forma, o pedido de autorização para a referida prorrogação, deverá ser apresentado contendo as seguintes informações:

- identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;

- indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

- descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

- relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

A autoridade competente analisará o pedido realizado, considerando o impacto da prorrogação na saúde dos empregados envolvidos.

Em conformidade com o artigo 4° da Portaria MTE n° 702/2015, o deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

- inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

- adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

- rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e

- anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A legislação ainda prevê, que para os empregadores que possuírem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho, serão prontamente indeferidos, contudo, não estabelece quantidade exata, ficando a critério da autoridade competente realizar essa análise.

Nas atividades com exposição quantitativa não será admitida a prorrogação de jornada, exceto, quando se tratar de situações transitórias, por curto período de tempo e desde que o empregador implemente medidas adicionais de proteção ao empregado contra a exposição ao agente nocivo.

O doutrinador jurídico Sérgio Pinto Martins cita duas características necessárias para a caracterização da insalubridade:

“a) Exposição a agente nocivo à saúde do trabalhador;

b) que a exposição seja acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição, pois se a exposição estiver dentro dos limites de tolerância, não há direito ao adicional.”

Para o jurista a avaliação do adicional se dará de forma:

“a) qualitativa: ruído, pressão hiperbárica, vibrações e poeiras;

b) quantitativas: frio, umidade e agentes biológicos.”

A análise do pedido realizado se dará pela avaliação documental, bem como, consulta a sistemas de informação da inspeção do trabalho, referente a ações fiscais realizadas anteriormente e, havendo necessidade, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.

4. VALIDADE

Em conformidade com o artigo 8° da Portaria MTE n° 702/2015, a validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, e nunca será superior a 5 anos.

5. CANCELAMENTO

A autorização, de acordo com o artigo 9° da Portaria MTE n° 702/2015, deverá ser cancelada ocorrendo um dos casos:

- sempre que for verificado o não atendimento dos requisitos previstos no artigo 4° da Portaria MTE n° 702/2015, sendo, inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

- quando o empregador tiver índice elevado de acidentes ou doença do trabalho (artigo 5°, inciso III, da Portaria MTE n° 702/2015); ou

- em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador (artigo 9°, inciso III, da Portaria MTE n° 702/2015.

6. JURISPRUDÊNCIA

PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que a prorrogação da jornada em atividade insalubre está escudada tão somente em norma coletiva. Circunstância que invalida o acordo de prorrogação, porquanto o art. 60 da CLT estabelece que nas atividades insalubres "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim" (TRT 5 – Recurso Ordinário - 0001188-17.2014.5.05.0311 BA, Data da Publicação: 04.11.2015).

HORAS EXTRAS. ACORDO. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DO LABOR PRESTADO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NULIDADE PLENO JURE.
A prestação habitual de horas extras além do regime compensatório, aliada ao fato de inexistir autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, acarreta a nulidade pleno jure do pretenso regime, de modo que toda a hora prestada além do limite legal diário é extraordinária (TRT 12 – Recurso Ordinário -  0002358-26.21011.5.12.0055 – SC, Data da Publicação: 22.10.2015).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliane da Silva

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