Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO DO TRABALHO

 

 

TRABALHO DE MODELO
Conceito, Legislação, Jornada, Contratação por Agências, Limite de Idade para Menores 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM

3. CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES)

4. PROJETO DE LEI

5. TRABALHO DO ARTISTA

    5.1. Lei n° 6.533/78 -  Regulamenta a Profissão do Artista

    5.2. Lei n° 9.610/98 -  Regulamentação dos Direitos Autorais

    5.3. Empregador

    5.4. Natureza Jurídica

    5.5. Jornada de Trabalho

    5.6. Contratação do Profissional por Agências

6. CONTRATAÇÃO DE MENORES

    6.1. Limite de Idade na Constituição Federal de 1988

    6.2. Limite de Idade na CLT

    6.3. Limite de Idade no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n° 8.069/90

    6.4. Limite de Idade na Lei n° 6.533/1978

1. INTRODUÇÃO

O exercício da profissão de modelo está em destaque, com a busca constante por meio da publicidade objetivando divulgar e evidenciar empresas, produtos ou a moda.

Para esta divulgação ser evidenciada, geralmente são utilizados modelos, profissionais estes que cedem sua imagem, e acabam contratados para prestação de serviços em empresas, agências de publicidade ou modelagem.

É importante mencionar que o trabalho artístico pode ser prestado por crianças, com autorização dos pais e desde que respeitados os limites impostos pela lei.

No entanto, é importante mencionar que nas demais situações o trabalho do menor só é possível a partir dos 16 anos de idade e, na modalidade aprendiz a partir dos 14 anos, nos moldes do artigo 403 da CLT.

2. DEFINIÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM

Definição de modelo:

A expressão modelo é utilizado para profissionais que prestam serviços por meio fotográfico comercial.

O modelo fotográfico, no exercício de sua profissão concede sua estampa por meio de sua imagem fotografada, o profissional deve ser fotogênico.

Definição de manequim:

A expressão manequim é utilizado para profissionais que desfilam em passarela, no exercício desta atividade o profissional concede seu corpo como um manequim de roupas e o estilista apresenta sua coleção em regra por meio de desfiles.

3. CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES)

Ao efetuar a busca do respectivo CBO no site do MTE (www.mtecbo.gov.br), encontramos, principalmente, as seguintes descrições:

CBO: 3764-05 - Modelo artístico

Estátua viva, Modelo fotográfico de nu artístico, Modelo vivo.

CBO: 3764-10 - Modelo de modas

Manequim, Modelo "fashion", Modelo de passarela.

CBO: 3764-15 - Modelo publicitário

Modelo comercial, Modelo de detalhes, Modelo de editorial de moda, Modelo fotográfico, Modelo fotográfico de workshop.

Na descrição sumária das atividades, encontramos a seguinte definição:

“Posam para fotógrafos e artistas plásticos imobilizando o corpo segundo orientação artística ou criando poses próprias, em estúdios, escolas de arte e locações internas ou externas; mostram produtos em trabalhos publicitários (fotos, filmes e eventos) mobilizando habilidades expressivas que atraem o olhar, que sugerem comportamentos e estilos de vida e que representam o tipo de pessoa que se quer associar ao produto; desfilam em passarelas ou em espaços determinados, onde sincronizam movimentos conforme a música e a coreografia, adotando expressão facial e corporal pré-estabelecida, para expor coleções de moda, detalhes do produto e acessórios, em "show” e “show room" de moda; cuidam da aparência e concentram-se na linguagem corporal”.

4. PROJETO DE LEI

A profissão de modelo não possui legislação própria, mas já existe projeto de lei tramitando na Câmara, com o intuito de estabelecer disposições para a contratação destes profissionais, a grande intenção desde projeto é garantir condições de segurança ao modelo, já que atualmente os padrões do biotipo (magreza excessiva), podem colocar em risco suas vidas.

Assim se o projeto for aprovado, será uma grande conquista para esta categoria, pois as agências deverão fornecer gratuitamente acompanhamento com avaliações periódicas da saúde física e mental, aos modelos contratados.

Além disso, outros direitos estão previstos quais sejam: registro em Carteira de Trabalho, piso salarial a ser definido em lei, férias de 30 dias corridos por ano, jornada de férias com remuneração equivalente a 1/3 do salário, benefícios previdenciários, 13° salário, aviso prévio, licença-maternidade, adicional noturno e aposentadoria especial.

Portanto, enquanto o modelo não possui lei própria, por analogia, aplica-se a legislação que regulamenta o trabalho do artista e a lei de direitos autorais que serão objeto de estudo nos próximos tópicos.

5. TRABALHO DO ARTISTA

O trabalho do artista pode ser desenvolvido de forma autônoma, sem os requisitos do vínculo de emprego, ou de forma subordinada com os requisitos caracterizadores do vínculo de trabalho.

Deste modo, o artista autônomo é pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei n° 8.212/91.

Já para que o artista ou modelo sejam considerados empregados, devem possuir todos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Vejamos:

- pessoa física: o trabalho deve ser prestado por pessoa física;

- pessoalidade: o serviço deve ser feito somente pela pessoa contratada, não podendo ser substituído por um terceiro;

- não-eventualidade: o trabalho é feito de maneira continua e regular;

- onerosidade: existe uma contraprestação, o empregado presta serviços e recebe do empregador pelos serviços prestados por meio do salário; 

- subordinação: empregado aceita receber ordens, comportamento e este que é exercido pelo poder de direção do empregador.

5.1. Lei n° 6.533/78 -  Regulamenta a Profissão do Artista

O exercício das profissões dos Artista empregados é regulamentado pela Lei n° 6.533/78, sendo aplicada ao profissional de modelo, por analogia.

O conceito de artista está previsto no artigo 2°, inciso I da Lei n° 6.533/78, artista, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.

5.2. Lei n° 9.610/98 -  Regulamentação dos Direitos Autorais

As empresas, ao contratarem modelos, devem firmar contrato de prestação de serviço ou contrato de trabalho com autorização expressa da utilização de sua imagem, pois, estabelece o artigo 90 da Lei n° 9.610/98, que possui o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a utilização de suas interpretações ou execuções.

Já o § 2° da Lei 9.610/98, menciona a proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Além disso, nossa Constituição Federal já protege o direito a imagem que só pode ser utilizada com autorização, sob pena de violação do artigo 5°inciso X, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...);

X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

5.3. Empregador 

Alude o artigo 3°, “caput”, parágrafo único, da Lei n° 6.533/1978, que será considerado empregador de artista qualquer pessoa física ou jurídica que possuírem a seu serviço os profissionais utilizados na realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, aos quais são pagos salários e dirigida à prestação de serviços.

5.4. Natureza Jurídica

Em regra, a prestação de serviços é feita na condição de autônomo, mas, quando estiverem presentes os requisitos da subordinação jurídica poderá ser considerado o vínculo de emprego do artista perante a atividade empresarial.

Além disso, existem correntes doutrinárias mencionando a possibilidade de ser considerada uma relação especial de trabalho.

5.5. Jornada de Trabalho

A jornada do artista será todo o período em que estiver à disposição do empregador para a realização do trabalho, ainda que por algum motivo o mesmo não se conclua, conforme artigos 18 e 21, § 4°, da Lei n° 6.533/1978.

O artigo 21 da Lei n° 6.533/1978, menciona a jornada de trabalho do artista, de acordo com os setores ou atividades a serem desenvolvidas:

I – radiodifusão, fotografia e gravação; 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

II - cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias.

III - teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais.

IV - circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais.

V - dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tudo na forma do artigo 21, § 1°, da Lei n° 6.533/1978.

5.6. Contratação de Profissional Por Agências 

 A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato, conforme artigo 17 da Lei n° 6.533/1978.

6. CONTRATAÇÃO DE MENORES

O desempenho de atividade artística, para crianças e adolescentes, vem sendo permitido no âmbito artístico, mas é necessário observar as regras previstas no ordenamento jurídico, conforme demonstrado nos próximos tópicos:

6.1. Limite de Idade na Constituição Federal de 1988

O artigo 7°, inciso XXXIII da C.F./88, além de mencionar a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito veda qualquer trabalho ao menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Mas alguns doutrinadores, entendem que a atividade artística não está atrelada ao conceito de trabalho proibido da C.F./88, defendendo a idéia de ser possível ao menor de 16 anos de idade, ser artista, pois a própria sociedade aceita está prática.

No entanto, existem correntes que afirmam que tal prática fere o ordenamento jurídico, tendo em vista o teor da Constituição.

6.2. Limite de Idade na CLT

O artigo 403 da CLT, também estabelece ser vedado aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos a contração de menores.

Porém o artigo 406, incisos I e II, da CLT, determina:

Artigo 406: O juiz de menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras “a” e “b” do § 3° do artigo 405.

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Portanto, o desempenho de atividade artística, para crianças e adolescentes, vem sendo permitido no meio artístico desde que autorizado pelo juiz da infância e adolescência.

6.3. Limite de Idade do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n° 8.069/90

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 149, inciso II, determina competir à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

II - A participação de criança e adolescente em:

a)  espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

Ainda, o § 1° do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, alude que a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de frequência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

6.4. Limite de Idade na Lei n° 6.533/1978

Lei n° 6.533/1978, não menciona nada em relação ao limite de idade para o desempenho da profissão de artista.

Apesar do ordenamento jurídico não estabelecer taxativamente a possibilidade das crianças e  adolescentes exercerem a atividade artística, e mesmo em meio a grande discussão em relação a proibição estabelecida pelo artigo 7°, XXXIII, da C.F./88, a doutrina e a prática da sociedade vem aceitando o fato de que crianças e adolescentes realizarem atividades artísticas, desde que alcançados os requisitos legais.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Priscila S. Zonta Sampaio

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