Boletim Trabalhista n° 23-Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurada, Aspectos do Benefício, Cancelamento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA

3. PAGAMENTO

4. VALOR DO BENEFÍCIO

5. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

6. QUANTO À DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO – RISCO DE VIDA PARA A MÃE OU PARA A CRIANÇA

8. CANCELAMENTO

9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO 

O artigo 345 da IN/INSS n° 077/2015 dispõe que o salário-maternidade será devido ao segurado em período de manutenção da qualidade de segurado, observando que: 

I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto não criminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no artigo 137 da IN/INSS n° 077/2015; e 

II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do artigo 343 da IN/INSS n° 077/2015

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, data da publicação do Decreto n° 6.122/2007, trata o artigo 97, parágrafo único, do RGPS – Decreto n° 3.048/1999 que desde que durante o período de graça, a segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido. Situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. 

Com fundamento no § 1° do artigo 345 da IN/INSS n° 077/2015, a partir de 25.10.2013, data da publicação da Lei n° 12.873/2013, passou a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA 

Com fundamento no artigo 345 da IN/INSS n° 077/2015), será devido o benefício de salário-maternidade para os segurados em período de manutenção da qualidade, conforme reprodução abaixo: 

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: 

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar; 

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição; 

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado retido ou recluso; 

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e 

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8° deste artigo.

3. PAGAMENTO 

Com a interpretação do artigo 97, parágrafo único, do RGPS – Decreto n° 3.048/1999, para a segurada desempregada, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.  

4. VALOR DO BENEFÍCIO 

Mantendo a qualidade de segurada, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é da Previdência Social, consistindo em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, com fundamento no artigo 101, inciso III, do RGPS – Decreto n° 3.048/1999

5. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO  

Para requer o benefício do salário-maternidade diretamente em uma agência do INSS, para quem mantém a qualidade de segurada, deverá comprovar através dos seguintes documentos: 

- Documento de identificação com foto e número do CPF, CTPS, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS; 

- A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente; 

- A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante; 

- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda se destina à adoção; 

- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial. 

Para efetuar o requerimento pela internet são necessários os seguintes documentos para preenchimento do formulário: 

- Número de identificação do trabalhador – NIT / PIS / PASEP / CICI; 

- Nome completo da requerente, data de nascimento e nome completo da mãe; 

- No caso de segurada empregada: identificador do empregador - CNPJ / CGC ou CEI; 

- No caso de empregada doméstica: CPF do empregador; 

- Data do afastamento do trabalho, parto ou adoção. 

O requerimento poderá ser formulado através do link: https://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/salmat/salmatIntro.xhtml 

Ocorrendo a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

Nesses casos, será necessário que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da/do segurada (o) adotante. 

No termo de guarda judicial deve constar o nome da/do segurada (o) guardiã (ao) e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança. 

Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a (o) segurada (o) terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade. 

No caso de adoção. Aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino, ou seja, o salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei n° 12.873/2013

Assim, o segurado desempregado ou para aquele que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. 

6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO   

Com fundamento no artigo 343 da IN/INSS n° 077/2015, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início fixado em até 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7° do mesmo artigo, que dispõe que para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto. 

Caso a licença maternidade seja concedida antes do nascimento da criança, deverá ser comprovada por atestado médico e se concedida após o parto, comprovada através da Certidão de Nascimento. 

Conforme previsão do § 4° do artigo 343 da IN/INSS n° 077/2015, em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 

A segurada ou segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança até 12 anos incompletos, terá direito ao salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, desde que haja o afastamento da atividade, com fundamento no artigo 344 da IN/INSS n° 077/2015

A partir da Lei n° 12.873/2013, é garantido à segurada que adotar, licença de 120 dias, a partir da data da adoção, independentemente da idade da criança, conforme texto legal: 

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

Conforme disposição da Lei n° 10.421/2002 será concedida a licença maternidade à segurada sempre que esta apresentar o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO/RISCO DE VIDA PARA MÃE E/OU CRIANÇA 

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 semanas cada um, mediante atestado médico, com fundamento no artigo 392, § 2°, da CLT.  

A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa. 

Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto, com fundamento no § 7° do artigo 343 da IN/INSS n° 077/2015

8. CANCELAMENTO  

Não poderá ocorrer o cancelamento do pagamento do salário-maternidade, salvo se for detectado fraude ou erro administrativo após sua concessão, com fundamento no artigo 353 da IN/INSS 077/2015

9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  

A contribuição previdenciária é devida durante o período de recebimento do salário-maternidade, conforme previsão do artigo 355 da IN/INN n° 077/2015, na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999.  

Conforme do artigo 355, parágrafo único, da IN/INSS n° 077/2015, serão descontadas durante o recebimento do salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício do segurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutenção da qualidade de segurado, de acordo com alíquota da última contribuição, nos seguintes termos: 

I - contribuinte individual e facultativo: 20% ou, se optantes na forma do § 2° do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, 11% ou 5%; e 

II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidade de segurado a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade: 

a) se contribuinte individual: 20%, 11% ou 5%, conforme a última contribuição;

b) sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;

c) se facultativo: 20%, 11% ou 5%, conforme a última contribuição; ou

d) como empregado: parte referente ao empregado.

Ainda, conforme dispõe o artigo 356 da IN/INSS n° 077/2015, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da contribuição prevista no artigo 202 do RGPS - Decreto n° 3.048/1999 e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

No período de salário-maternidade do segurado empregado doméstico, a parcela da contribuição devida por este será descontada pelo INSS no benefício, com fundamento no artigo 357 da IN/INSS n° 077/2015.

10. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Quando da extinção de contrato de trabalho sem justa causa ou em razão do encerramento do prazo de vigência de contrato de trabalho por prazo determinado, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão, com fundamento no artigo 341 e inciso IV do artigo 352, ambos da IN/INSS n° 077/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autor: Regina de Souza Preussler

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.