OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Boletim Trabalhista n° 22 - 2ª Quinzena. Publicado em: 26/11/2025

EFD-REINF - CPRB - DESONERAÇÃO DA FOLHA

Eventos R-2010, R-2020 e R-2060, casos especiais, códigos do DARF, reoneração da folha de pagamento

 

1. INTRODUÇÃO

A empresa que realizar a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha, prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91, também deve lançar informações na EFD-Reinf, obrigação dispensada aos órgãos públicos.

Para mais orientações, exemplos de cálculos e outras possibilidades, recomenda-se o acesso à área especial dedicada à reoneração e desoneração da folha de pagamento, disponível no site da Econet Editora.

2. EVENTO R-1000 - INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Dentre os sujeitos passivos obrigados a utilizar a EFD-Reinf, estão as empresas optantes pela CPRB, conforme a Lei n° 12.546/2011, ou seja, além do envio das informações sobre as retenções previdenciárias, elas também devem enviar as informações referentes à CPRB, cabendo ao contribuinte que realizou a referida opção o envio periódico por meio do evento R-2060.

A propósito, constam nos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b - Anexo I as tabelas que apresentam campos de eventos periódicos que devem ser utilizados pelo contribuinte, quando houver determinação expressa nesse sentido.

Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 11).

Quanto à opção pela CPRB, o contribuinte deve ter a classificação tributária nos seguintes códigos:

a) Cód. 02: empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída (Anexo IV);

b) Cód. 03: empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída (Anexo IV, concomitantemente com os Anexos I, II, II ou V);

c) Cód. 99: pessoas jurídicas em geral, preenchendo o campo {indDesoneracao} = [1].

3. EVENTO R-2010 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS TOMADOS

Esse evento se destina ao registro minucioso dos serviços contratados, dos valores pagos à prestadora e da retenção previdenciária correspondente. Quando ocorrer a prestação de serviços com o destaque de retenção previdenciária, o tomador do referido serviço deve lançar as informações na EFD-Reinf no evento R-2010.

No evento R-2010, o tomador dos serviços deve lançar as informações sobre as retenções previdenciárias que sofrer, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91, e quando o sujeito passivo for optante pela CPRB, como define o artigo 7°, § 6°, da Lei n° 12.546/2011.

Em se tratando de serviço tomado sujeito à CPRB, com o destaque da retenção previdenciária em 3,5% sobre a base de cálculo informada no campo {vlrRetencao}, também se deve preencher o campo {indCPRB}, a fim de possibilitar a apuração da retenção de 3,5%.


Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 48).

Quando a empresa contratada presta serviços sujeitos e não sujeitos à CPRB, a empresa contratante deve preencher o campo {indCPRB} com a opção escolhida, nos códigos:

a) 0, para “Não é contribuinte da CPRB - retenção de 11%”;

b) 1, para “contribuinte da CPRB - Retenção 3,5%”.

Com essa informação, o sistema deve fazer a aplicação da alíquota de 3,5% para todos os serviços.

Fonte: Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 15).

Assim, conforme a orientação do Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1, a tomadora deve indicar que o prestador é sujeito passivo da CPRB, preenchendo como orientado acima. Declarando dessa forma, a sistemática de cálculo aplica a alíquota de 3,5% à totalidade dos serviços, admitindo, contudo, informar o valor informado à alíquota de 11% referente ao serviço onerado.

Nessa hipótese, a regra de apuração da retenção prioriza o montante declarado pelo sujeito passivo sempre que for superior ao calculado pelos servidores da EFD-Reinf. Assim, torna-se possível escriturar, em uma mesma nota fiscal, atividades submetidas tanto ao regime desonerado quanto ao regime onerado.

4. EVENTO R-2020 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS PRESTADOS

Quando ocorrer a prestação de serviços com o destaque de retenção previdenciária, seja desonerada ou não, o prestador do serviço deve lançar as informações na EFD-Reinf no evento R-2020.

Sendo o serviço prestado sujeito à CPRB, o lançamento do percentual da retenção previdenciária deve ser de 3,5%; logo, constando o destaque da retenção previdenciária em 11%, o sistema deve aceitar qualquer valor de retenção, desde que não exceda 11% sobre o valor da base de cálculo informado no campo {vlrBaseRet}.

Os serviços sujeitos à retenção de 11% ou 3,5%, apresentados no rol da Tabela 06 dos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b - Anexo I, obrigam os prestadores de serviços ao envio do evento R-2020. O prestador de serviço optante pela CPRB também deve lançar a informação no evento R-2060.

5. EVENTO R-2060 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB

Quando ocorrer a prestação de serviços com o destaque de retenção previdenciária, o prestador do serviço deve lançar as informações na EFD-Reinf nos eventos R-2020 e R-2060, pois é no evento R-2060 que ocorre a apuração da CPRB, como consta no Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1.

Portanto, os prestadores de serviços que desenvolvam atividades econômicas previstas nos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011, com exceção daquela constante no artigo 8°, inciso VIII, da mesma Lei, ou que fabriquem os produtos classificados na Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (Tipi) estão obrigados ao envio do evento R-2060.

6. PRAZO DE ENVIO

Ocorrendo a prestação de serviço com destaque de retenção previdenciária, o evento R-2060 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou anterior ao fechamento (evento R-2099). Além disso, quando o dia 15 cai em dia em que não há expediente bancário, como feriados, o envio do evento R-2060 deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

7. CASOS ESPECIAIS DO EVENTO

A empresa prestadora de serviço deve encaminhar pela EFD-Reinf apenas um evento R-2060 por competência e lançar no campo “Valor da receita bruta total do estabelecimento no período” {vlrRecBrutaTotal} a receita bruta total de todas as atividades exercidas, bem como dos serviços prestados e produtos fabricados por estabelecimento e por obra de construção civil, sujeitos ou não à CPRB.

No campo “Valor da receita bruta total do estabelecimento no período” {vlrRecBrutaTotal} deve ser informado o valor da receita bruta total de todas as atividades exercidas, compreendendo os serviços prestados e os produtos fabricados por estabelecimento, inclusive por obra, sujeitos à CPRB.

Portanto, o lançamento deve ser realizado por estabelecimento, e, de acordo com a Tabela 09 dos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b - Anexo I, observando o código de cada atividade exercida, do produto fabricado ou do serviço prestado sujeito à CPRB.

Assim, supondo que determinada empresa tenha cinco estabelecimentos e apenas três dos estabelecimentos exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, a empresa prestadora deve enviar no evento R-2060 apenas aquelas dos três estabelecimentos que exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, conforme segue:

Assim, supondo que determinada empresa tenha cinco estabelecimentos e apenas três dos estabelecimentos exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, a empresa prestadora deve enviar no evento R-2060 apenas aquelas dos três estabelecimentos que exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, conforme segue:

Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 78).

As regras para o lançamento são estas:

Fonte: Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 31).

Como apresentado no quadro acima, o prestador do serviço deve preencher o campo “Valor total da receita da atividade” {vlrRecBrutaAtiv} com o valor da receita bruta de cada serviço prestado ou produto e corresponder ao valor total das notas emitidas.

7.1. Parte não desonerada das receitas da empresa

Em relação ao enquadramento da CPRB pela descrição da atividade ou pela NCM, deve ser aplicada a regra da proporcionalidade, conforme o Anexo IV, itens 1 e 2, da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021. Portanto, são atividades enquadradas por suas descrições, e não pela numeração das suas respectivas CNAEs.

Nesse caso, a regra da desoneração é a mesma aplicável à regra de enquadramento por NCM, sendo possível existir a desoneração total ou proporcional (regra do percentual de 95%), nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021.

Nesse caso, a regra da desoneração é a mesma aplicável à regra de enquadramento por NCM, sendo possível existir a desoneração total ou proporcional (regra do percentual de 5% e 95%), nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, de acordo com o quadro abaixo:

ATIVIDADE OU NCM DESONERADA - FATURAMENTO DESONERAÇÃO PROPORCIONALIDADE OBSERVAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO
Inferior a 5% NÃO NÃO Se o faturamento dos produtos desonerados não alcançar 5% ou mais, não haverá aplicação da desoneração em relação a nenhum produto. Artigo 8°, § 1°, inciso II, da Lei n° 12.546/2011
De 5% a 94% SIM SIM Nesse caso caberá a regra da proporcionalidade, ou seja, parte do faturamento entrará na regra da desoneração, e a outra parte não (exemplo: 40% do faturamento desonerado e 60% não desonerado) Artigo 9°, § 5°, da Lei n° 12.546/2011
Igual ou superior a 95% SIM NÃO Se o faturamento dos produtos desonerados for superior a 95%, não caberá a regra da proporcionalidade, sendo aplicada a regra da desoneração no faturamento total Artigo 9°, § 5°, da Lei n° 12.546/2011 e artigo 9°, § 4°, da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021

Portanto, o enquadramento da CPRB pela descrição da atividade se assemelha à regra do NCM apresentada anteriormente, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021.

Assim, quando o somatório das receitas é igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a CPRB incide sobre essa receita e, no campo “Código correspondente à atividade comercial, produto ou serviço” {codAtivEcon}, deve ser informado o código genérico, correspondente à alíquota aplicada sobre a receita bruta da atividade, serviço ou produto desonerado, conforme segue:

Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 78).

7.2. Falta de receita sujeita à CPRB

Em geral, as empresas optantes pela CPRB se enquadram na regra da desoneração, por força dos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011, recolhendo sobre a CPRB em substituição ao percentual da CPP.

Portanto, de acordo com o artigo 9°, § 13, da Lei n° 12.546/2011, não havendo faturamento, não há recolhimento sobre a receita bruta, somente de CPP, nem mesmo o lançamento dos eventos R-2020 e R-2060 da EFD-Reinf.

7.3. Ajustes da base de cálculo da CPRB

Havendo receitas que não podem fazer parte da base de cálculo da desoneração, como as excluídas, nos termos do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, elas não podem exceder o valor da receita bruta total do estabelecimento do declarante.

Assim sendo, ao preencher o campo “Valor total das exclusões da receita bruta” {vlrExcRecBruta}, caso não haja exclusões a serem realizadas, o declarante deve inserir o valor 0 nesse campo. No entanto, tendo as adições legais, elas devem ser informadas no campo {vlrAdicRecBruta}, ou seja, se não houver adições, é necessário informar o valor 0 nesse campo.

Ainda, no campo “Valor da Base de Cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta” {vlrBcCPRB}, o sujeito passivo deve indicar o valor da receita bruta total do estabelecimento declarante, ajustado pelas exclusões e adições legais.

Portanto, havendo ajustes a serem realizados, deve ser informado o campo 29 do evento R-2060, as informações com 0 ou 1, conforme segue:

Fonte: Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 31).

7.4. Empresas do Simples Nacional

De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) do Simples Nacional podem ter a substituição da CPP pela CPRB, desde que a sua atividade principal, aquela considerada de maior receita auferida ou esperada, na forma prevista no artigo 19, estejam:

a) entre as atividades previstas no artigo 18, § 5°-C, da Lei Complementar n° 123/2006;

b) enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Portanto, o recolhimento da CPRB deve ocorrer apenas sobre a receita bruta do Anexo IV, e não sobre o faturamento total da empresa, no caso de a empresa ter atividades em outros anexos ou mesmo concomitantes.

8. CÓDIGOS PARA IDENTIFICAR A ALÍQUOTA DA CPRB

A alíquota aplicável à CPRB deve ser indicada em conformidade com a Tabela 09 da EFD-Reinf, de acordo com as linhas 22 e 26 do quadro R-2060 - Detalhamento dos registros e campos, constante nos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 31), e as receitas relacionadas a cada código de atividade econômica da empresa devem ser informadas separadamente.

Nesse sentido, no lançamento do código da atividade econômica no campo {codAtivEcon}, a empresa deve considerar a natureza específica das suas operações e as alíquotas correspondentes à Tabela 09, sendo essa separação essencial para a correta apuração e aplicação das alíquotas da CPRB sobre as receitas vinculadas a cada atividade econômica.

Exemplo:

Uma empresa com CNAE 4921-3/01 de transporte de passageiros indicará no evento R-2060 no campo {codAtivEcon} o código 00000060, que corresponde a uma alíquota de 2%, a qual será calculada sobre a receita bruta da empresa.

9. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Ao tratar sobre a desoneração da folha de pagamento, é importante ter em mente que se trata de uma condição facultativa ao contribuinte empregador, o qual pode analisar se há vantagem nessa aplicação, que é possível para determinados setores, nos moldes dos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011.

Um ponto que tem gerado certa discussão diz respeito à empresa que, por algum motivo, não optou pela desoneração até 31.12.2024 e pretende, a partir do ano de 2025, optar por ela, fazendo parte da reoneração gradual da folha de pagamento.

Analisando a Lei n° 12.546/2011, com as alterações da Lei n° 14.973/2024, bem como a Instrução Normativa RFB n° 2.242/2024, não há uma vedação expressa para que uma empresa que nunca desonerou possa agora, em 2025, optar pela reoneração gradual.

Por outro lado, há quem entenda que o artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011 (incluso pela Lei n° 14.973/2024) condiciona a empresa a ter optado pela desoneração no ano de 2024, quando o artigo faz a seguinte remissão:

Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: (...).

Dito isso, cabe melhor análise dos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011, que assim dispõem:

Art. 7° Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7°-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991:

[...]

Art. 8° Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8°-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991

Assim, considerando o trecho “as empresas referidas nos artigos 7° e ” do artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011, surge a dúvida se o legislador se referiu à condição de a empresa ter optado pela desoneração até 31.12.2024 ou às atividades das empresas listadas nos artigos em questão.

De todo modo, como não houve vedação expressa, parece que o mais sensato é a segunda opção, visto que, até novembro de 2015, muitas das atividades que hoje estão na desoneração ficaram obrigadas a desonerar de 2011 a 2015, tornando-se uma opção a partir de dezembro de 2015.

Portanto, é fundamental que o contribuinte analise a situação com muita cautela, sendo o mais prudente acionar a Receita Federal do Brasil (RFB) para que ela se manifeste sobre o assunto e traga mais orientações pertinentes ao caso concreto.

9.1. Vigência

A Lei n° 14.973/2024 estabelece um período de transição para a desoneração da folha de pagamento ser extinta de forma gradual entre os anos de 2025 a 2027, conforme o artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011. Dessa forma, a partir do ano de 2028, a desoneração da folha de pagamento deve se extinguir por completo, voltando ao recolhimento integral de 20% da CPP sobre as remunerações.

Em termos mais específicos, a desoneração da folha de pagamento está sendo gradualmente extinta desde o início de 2025, por meio de um regime de transição que deve se estender até o fim de 2027. Nesse período, as empresas relacionadas nos artigos 7° e da Lei n° 12.546/2011 podem optar pela desoneração.

Contudo, o percentual sobre a receita bruta deve ter uma redução gradual e progressiva, ou seja, promovendo o recolhimento de uma alíquota proporcional sobre a receita bruta e outra sobre a folha de pagamento, observando o escalonamento previsto no artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO DESONERAÇÃO CPP
Percentual de CPRB Percentual de CPRB por CNAE, atividade e NCM Alíquota de transição Percentual de CPP Alíquota de transição
De 01.01.2025 a 31.12.2025 80% 1% 0,8% 25% 5%
1,5% 1,2%
2% 1,6%
2,5% 2%
3% 2,4%
4,5% 3,6%
De 01.01.2026 a 31.12.2026 60% 1% 0,6% 50% 10%
1,5% 0,9%
2% 1,2%
2,5% 1,5%
3% 1,8%
4,5% 2,7%
De 01.01.2027 a 31.12.2027 40% 1% 0,4% 75% 15%
1,5% 0,6%
2% 0,8%
2,5% 1%
3% 1,2%
4,5% 1,8%

Fonte: quadro elaborado pela Econet, com base no artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011 (2025).

Para mais esclarecimentos, orienta-se a leitura das matérias indicadas abaixo:

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Reoneração da folha de pagamento, retenção previdenciária, R-2010, R-2020

Boletim N° 11/2025

REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Desoneração, opção, retenção previdenciária, SERO, eSocial, EFD-Reinf

Boletim N° 10/2025

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (2025-2027)
Desoneração da folha, alterações, retorno progressivo da CPP, 13° salário, retenção, condições

Boletim N° 03/2025

9.2. Requisitos

De acordo com o artigo 2°-B da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, para manter o direito de optar pela reoneração em 2025, a empresa deve considerar os empregados, independentemente de cargo e nível de carreira, registrados na matriz e nas filiais e calcular a média de 75% de empregados, com base no total de empregados a cada mês, mesmo que haja afastamento temporário do serviço.

Art. 2°-B. A partir de 1° de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7° a da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior. Acrescentado pela Instrução Normativa RFB n° 2.242/2024 (DOU de 31.12.2024), efeitos a partir de 01.01.2025.

No entanto, em relação ao trecho “em seus quadros funcionais” do artigo 2°-B da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, não há como afirmar se a avaliação será por empresa ou estabelecimento.

10. CPRB NA DCTFWEB

Depois de o contribuinte informar o evento R-2060 e realizar o fechamento pelo evento R-2099, devem constar na DCTFWeb alguns códigos de receita, conforme segue:


Fonte: Manual da DCTFWeb V. 01/2025 (2025, p. 118).

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

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