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| OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Boletim Trabalhista n° 22 - 2ª Quinzena. Publicado em: 26/11/2025 |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.
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1. INTRODUÇÃOA empresa que realizar a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha, prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91, também deve lançar informações na EFD-Reinf, obrigação dispensada aos órgãos públicos. Para mais orientações, exemplos de cálculos e outras possibilidades, recomenda-se o acesso à área especial dedicada à reoneração e desoneração da folha de pagamento, disponível no site da Econet Editora. 2. EVENTO R-1000 - INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTEDentre os sujeitos passivos obrigados a utilizar a EFD-Reinf, estão as empresas optantes pela CPRB, conforme a Lei n° 12.546/2011, ou seja, além do envio das informações sobre as retenções previdenciárias, elas também devem enviar as informações referentes à CPRB, cabendo ao contribuinte que realizou a referida opção o envio periódico por meio do evento R-2060. A propósito, constam nos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b - Anexo I as tabelas que apresentam campos de eventos periódicos que devem ser utilizados pelo contribuinte, quando houver determinação expressa nesse sentido.
Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 11). Quanto à opção pela CPRB, o contribuinte deve ter a classificação tributária nos seguintes códigos: a) Cód. 02: empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída (Anexo IV); b) Cód. 03: empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída (Anexo IV, concomitantemente com os Anexos I, II, II ou V); c) Cód. 99: pessoas jurídicas em geral, preenchendo o campo {indDesoneracao} = [1]. 3. EVENTO R-2010 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS TOMADOSEsse evento se destina ao registro minucioso dos serviços contratados, dos valores pagos à prestadora e da retenção previdenciária correspondente. Quando ocorrer a prestação de serviços com o destaque de retenção previdenciária, o tomador do referido serviço deve lançar as informações na EFD-Reinf no evento R-2010. No evento R-2010, o tomador dos serviços deve lançar as informações sobre as retenções previdenciárias que sofrer, nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91, e quando o sujeito passivo for optante pela CPRB, como define o artigo 7°, § 6°, da Lei n° 12.546/2011. Em se tratando de serviço tomado sujeito à CPRB, com o destaque da retenção previdenciária em 3,5% sobre a base de cálculo informada no campo {vlrRetencao}, também se deve preencher o campo {indCPRB}, a fim de possibilitar a apuração da retenção de 3,5%.
Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 48). Quando a empresa contratada presta serviços sujeitos e não sujeitos à CPRB, a empresa contratante deve preencher o campo {indCPRB} com a opção escolhida, nos códigos: a) 0, para “Não é contribuinte da CPRB - retenção de 11%”; b) 1, para “contribuinte da CPRB - Retenção 3,5%”. Com essa informação, o sistema deve fazer a aplicação da alíquota de 3,5% para todos os serviços.
Fonte: Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 15). Assim, conforme a orientação do Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1, a tomadora deve indicar que o prestador é sujeito passivo da CPRB, preenchendo como orientado acima. Declarando dessa forma, a sistemática de cálculo aplica a alíquota de 3,5% à totalidade dos serviços, admitindo, contudo, informar o valor informado à alíquota de 11% referente ao serviço onerado. Nessa hipótese, a regra de apuração da retenção prioriza o montante declarado pelo sujeito passivo sempre que for superior ao calculado pelos servidores da EFD-Reinf. Assim, torna-se possível escriturar, em uma mesma nota fiscal, atividades submetidas tanto ao regime desonerado quanto ao regime onerado. 4. EVENTO R-2020 - RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS PRESTADOSQuando ocorrer a prestação de serviços com o destaque de retenção previdenciária, seja desonerada ou não, o prestador do serviço deve lançar as informações na EFD-Reinf no evento R-2020. Sendo o serviço prestado sujeito à CPRB, o lançamento do percentual da retenção previdenciária deve ser de 3,5%; logo, constando o destaque da retenção previdenciária em 11%, o sistema deve aceitar qualquer valor de retenção, desde que não exceda 11% sobre o valor da base de cálculo informado no campo {vlrBaseRet}. Os serviços sujeitos à retenção de 11% ou 3,5%, apresentados no rol da Tabela 06 dos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b - Anexo I, obrigam os prestadores de serviços ao envio do evento R-2020. O prestador de serviço optante pela CPRB também deve lançar a informação no evento R-2060. 5. EVENTO R-2060 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRBQuando ocorrer a prestação de serviços com o destaque de retenção previdenciária, o prestador do serviço deve lançar as informações na EFD-Reinf nos eventos R-2020 e R-2060, pois é no evento R-2060 que ocorre a apuração da CPRB, como consta no Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1. Portanto, os prestadores de serviços que desenvolvam atividades econômicas previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, com exceção daquela constante no artigo 8°, inciso VIII, da mesma Lei, ou que fabriquem os produtos classificados na Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (Tipi) estão obrigados ao envio do evento R-2060. 6. PRAZO DE ENVIOOcorrendo a prestação de serviço com destaque de retenção previdenciária, o evento R-2060 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou anterior ao fechamento (evento R-2099). Além disso, quando o dia 15 cai em dia em que não há expediente bancário, como feriados, o envio do evento R-2060 deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 7. CASOS ESPECIAIS DO EVENTOA empresa prestadora de serviço deve encaminhar pela EFD-Reinf apenas um evento R-2060 por competência e lançar no campo “Valor da receita bruta total do estabelecimento no período” {vlrRecBrutaTotal} a receita bruta total de todas as atividades exercidas, bem como dos serviços prestados e produtos fabricados por estabelecimento e por obra de construção civil, sujeitos ou não à CPRB. No campo “Valor da receita bruta total do estabelecimento no período” {vlrRecBrutaTotal} deve ser informado o valor da receita bruta total de todas as atividades exercidas, compreendendo os serviços prestados e os produtos fabricados por estabelecimento, inclusive por obra, sujeitos à CPRB. Portanto, o lançamento deve ser realizado por estabelecimento, e, de acordo com a Tabela 09 dos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b - Anexo I, observando o código de cada atividade exercida, do produto fabricado ou do serviço prestado sujeito à CPRB. Assim, supondo que determinada empresa tenha cinco estabelecimentos e apenas três dos estabelecimentos exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, a empresa prestadora deve enviar no evento R-2060 apenas aquelas dos três estabelecimentos que exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, conforme segue: Assim, supondo que determinada empresa tenha cinco estabelecimentos e apenas três dos estabelecimentos exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, a empresa prestadora deve enviar no evento R-2060 apenas aquelas dos três estabelecimentos que exercem atividades com receitas sujeitas à incidência da CPRB, conforme segue:
Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 78). As regras para o lançamento são estas:
Fonte: Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 31). Como apresentado no quadro acima, o prestador do serviço deve preencher o campo “Valor total da receita da atividade” {vlrRecBrutaAtiv} com o valor da receita bruta de cada serviço prestado ou produto e corresponder ao valor total das notas emitidas. 7.1. Parte não desonerada das receitas da empresaEm relação ao enquadramento da CPRB pela descrição da atividade ou pela NCM, deve ser aplicada a regra da proporcionalidade, conforme o Anexo IV, itens 1 e 2, da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021. Portanto, são atividades enquadradas por suas descrições, e não pela numeração das suas respectivas CNAEs. Nesse caso, a regra da desoneração é a mesma aplicável à regra de enquadramento por NCM, sendo possível existir a desoneração total ou proporcional (regra do percentual de 95%), nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021. Nesse caso, a regra da desoneração é a mesma aplicável à regra de enquadramento por NCM, sendo possível existir a desoneração total ou proporcional (regra do percentual de 5% e 95%), nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, de acordo com o quadro abaixo:
Portanto, o enquadramento da CPRB pela descrição da atividade se assemelha à regra do NCM apresentada anteriormente, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021. Assim, quando o somatório das receitas é igual ou inferior a 5% da receita bruta total, a CPRB incide sobre essa receita e, no campo “Código correspondente à atividade comercial, produto ou serviço” {codAtivEcon}, deve ser informado o código genérico, correspondente à alíquota aplicada sobre a receita bruta da atividade, serviço ou produto desonerado, conforme segue:
Fonte: Manual da EFD-Reinf V. 2.1.2.1 (2023, p. 78). 7.2. Falta de receita sujeita à CPRBEm geral, as empresas optantes pela CPRB se enquadram na regra da desoneração, por força dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, recolhendo sobre a CPRB em substituição ao percentual da CPP. Portanto, de acordo com o artigo 9°, § 13, da Lei n° 12.546/2011, não havendo faturamento, não há recolhimento sobre a receita bruta, somente de CPP, nem mesmo o lançamento dos eventos R-2020 e R-2060 da EFD-Reinf. 7.3. Ajustes da base de cálculo da CPRBHavendo receitas que não podem fazer parte da base de cálculo da desoneração, como as excluídas, nos termos do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, elas não podem exceder o valor da receita bruta total do estabelecimento do declarante. Assim sendo, ao preencher o campo “Valor total das exclusões da receita bruta” {vlrExcRecBruta}, caso não haja exclusões a serem realizadas, o declarante deve inserir o valor 0 nesse campo. No entanto, tendo as adições legais, elas devem ser informadas no campo {vlrAdicRecBruta}, ou seja, se não houver adições, é necessário informar o valor 0 nesse campo. Ainda, no campo “Valor da Base de Cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta” {vlrBcCPRB}, o sujeito passivo deve indicar o valor da receita bruta total do estabelecimento declarante, ajustado pelas exclusões e adições legais. Portanto, havendo ajustes a serem realizados, deve ser informado o campo 29 do evento R-2060, as informações com 0 ou 1, conforme segue:
Fonte: Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 31). 7.4. Empresas do Simples NacionalDe acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) do Simples Nacional podem ter a substituição da CPP pela CPRB, desde que a sua atividade principal, aquela considerada de maior receita auferida ou esperada, na forma prevista no artigo 19, estejam: a) entre as atividades previstas no artigo 18, § 5°-C, da Lei Complementar n° 123/2006; b) enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. Portanto, o recolhimento da CPRB deve ocorrer apenas sobre a receita bruta do Anexo IV, e não sobre o faturamento total da empresa, no caso de a empresa ter atividades em outros anexos ou mesmo concomitantes. 8. CÓDIGOS PARA IDENTIFICAR A ALÍQUOTA DA CPRBA alíquota aplicável à CPRB deve ser indicada em conformidade com a Tabela 09 da EFD-Reinf, de acordo com as linhas 22 e 26 do quadro R-2060 - Detalhamento dos registros e campos, constante nos Leiautes da EFD-Reinf V. 2.1.2b (2025, p. 31), e as receitas relacionadas a cada código de atividade econômica da empresa devem ser informadas separadamente. Nesse sentido, no lançamento do código da atividade econômica no campo {codAtivEcon}, a empresa deve considerar a natureza específica das suas operações e as alíquotas correspondentes à Tabela 09, sendo essa separação essencial para a correta apuração e aplicação das alíquotas da CPRB sobre as receitas vinculadas a cada atividade econômica. Exemplo:
9. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOAo tratar sobre a desoneração da folha de pagamento, é importante ter em mente que se trata de uma condição facultativa ao contribuinte empregador, o qual pode analisar se há vantagem nessa aplicação, que é possível para determinados setores, nos moldes dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011. Um ponto que tem gerado certa discussão diz respeito à empresa que, por algum motivo, não optou pela desoneração até 31.12.2024 e pretende, a partir do ano de 2025, optar por ela, fazendo parte da reoneração gradual da folha de pagamento. Analisando a Lei n° 12.546/2011, com as alterações da Lei n° 14.973/2024, bem como a Instrução Normativa RFB n° 2.242/2024, não há uma vedação expressa para que uma empresa que nunca desonerou possa agora, em 2025, optar pela reoneração gradual. Por outro lado, há quem entenda que o artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011 (incluso pela Lei n° 14.973/2024) condiciona a empresa a ter optado pela desoneração no ano de 2024, quando o artigo faz a seguinte remissão:
Dito isso, cabe melhor análise dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, que assim dispõem:
Assim, considerando o trecho “as empresas referidas nos artigos 7° e 8°” do artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011, surge a dúvida se o legislador se referiu à condição de a empresa ter optado pela desoneração até 31.12.2024 ou às atividades das empresas listadas nos artigos em questão. De todo modo, como não houve vedação expressa, parece que o mais sensato é a segunda opção, visto que, até novembro de 2015, muitas das atividades que hoje estão na desoneração ficaram obrigadas a desonerar de 2011 a 2015, tornando-se uma opção a partir de dezembro de 2015. Portanto, é fundamental que o contribuinte analise a situação com muita cautela, sendo o mais prudente acionar a Receita Federal do Brasil (RFB) para que ela se manifeste sobre o assunto e traga mais orientações pertinentes ao caso concreto. 9.1. VigênciaA Lei n° 14.973/2024 estabelece um período de transição para a desoneração da folha de pagamento ser extinta de forma gradual entre os anos de 2025 a 2027, conforme o artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011. Dessa forma, a partir do ano de 2028, a desoneração da folha de pagamento deve se extinguir por completo, voltando ao recolhimento integral de 20% da CPP sobre as remunerações. Em termos mais específicos, a desoneração da folha de pagamento está sendo gradualmente extinta desde o início de 2025, por meio de um regime de transição que deve se estender até o fim de 2027. Nesse período, as empresas relacionadas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011 podem optar pela desoneração. Contudo, o percentual sobre a receita bruta deve ter uma redução gradual e progressiva, ou seja, promovendo o recolhimento de uma alíquota proporcional sobre a receita bruta e outra sobre a folha de pagamento, observando o escalonamento previsto no artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011.
Fonte: quadro elaborado pela Econet, com base no artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011 (2025). Para mais esclarecimentos, orienta-se a leitura das matérias indicadas abaixo:
9.2. RequisitosDe acordo com o artigo 2°-B da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, para manter o direito de optar pela reoneração em 2025, a empresa deve considerar os empregados, independentemente de cargo e nível de carreira, registrados na matriz e nas filiais e calcular a média de 75% de empregados, com base no total de empregados a cada mês, mesmo que haja afastamento temporário do serviço.
No entanto, em relação ao trecho “em seus quadros funcionais” do artigo 2°-B da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, não há como afirmar se a avaliação será por empresa ou estabelecimento. 10. CPRB NA DCTFWEBDepois de o contribuinte informar o evento R-2060 e realizar o fechamento pelo evento R-2099, devem constar na DCTFWeb alguns códigos de receita, conforme segue:
Fonte: Manual da DCTFWeb V. 01/2025 (2025, p. 118). Autor: Equipe Técnica Econet Editora TODOS OS DIREITOS RESERVADOS |
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