DECRETO N° 37.151, DE 01 DEZEMBRO DE 2014

(DOE de 02.12.2014)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS 73 e 76, de 15 de agosto de 2014.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Convênios ICMS 073 e 076, de 15 de agosto de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-29582/2014,

Decreta:

Art. 1° O inciso II do caput do art. 12 do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9° a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8°, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento)

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, Considerando-se

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino." (NR)

Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VI ao § 4° do art. 73:

"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1° de janeiro de 1996, são as seguintes:

(.....)

§ 4° Para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:

(....)

VI - na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, será considerado (Convênio ICMS 76/2014):

a) valor da parcela importada: o valor da parcela importada do exterior (inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013), apurado conforme inciso II deste parágrafo;

b) valor total da saída interestadual: o valor total da saída interestadual (inciso VII da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013), informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI." (AC)

II - os §§ 1° e ao art. 12 do anexo XXV:

"Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9° a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8°, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

§ 1° Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput (Convênio ICMS 73/2014).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/2014)." (AC)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de outubro de 2014, em relação ao art. 1° e ao inciso II do art. 2° (Convênio ICMS 73/2014); e

II - 1° de novembro de 2014, em relação ao inciso I do art. 2° (Convênio ICMS 76/2014).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1° de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador