INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 032, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
(DOE de 24.11.2005)
Dispõe sobre o recadastramento dos contribuintes do icms inscritos no cadastro de contribuintes do estado de alagoas - caceal, na atividade econômica de comércio atacadista
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 1°, do art. 46, da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 44 do Decreto n° 1.147, de 28 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto n° 1.741, de 31 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de depurar o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, visando à racionalização dos trabalhos da administração tributária, em especial no que se refere ao efetivo controle do universo fiscalizado, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, na atividade econômica de comércio atacadista, deverão requerer recadastramento para fins de renovação de sua inscrição estadual, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O recadastramento será obrigatório para o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - (CNAE Fiscal) sob um dos seguintes códigos: 5121-7/01 a 5149-7/99 e 5152-7/00 a 5192-6/00.
Art. 2° O recadastramento será requerido através do formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, indicando tratar-se de recadastramento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade, do CPF, do CNPJ e do comprovante de endereço, do titular, sócios, diretores e responsáveis;
II - croqui ou mapa de localização do estabelecimento;
III - instrumento de constituição atualizado e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Alagoas;
IV - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor da atividade econômica;
V - no caso de representação:
a) cópia do instrumento de mandato:
1. público; ou
2. particular, com firma reconhecida; e
b) cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ano base 2004, do procurador;
VI - comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital social declarado ou na atividade exercida, podendo, para tanto, apresentar cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, ano base 2004.
Parágrafo único. Para a efetivação do recadastramento poderá ser feita entrevista com o titular ou sócios, principalmente com aqueles com poder de representação junto à Secretaria Executiva de Fazenda, hipótese em que a Unidade Recadastradora deverá agendar a entrevista.
Art. 3° Para os efeitos deste artigo, são Unidades Recadastradoras:
I - as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, no âmbito de suas competências, em relação a contribuinte domiciliado no interior do Estado; e
II - a Diretoria de Cadastro - DICAD, em relação a contribuinte domiciliado no âmbito da 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização.
Parágrafo único. A Diretoria de Cadastro - DICAD é a Unidade Gestora do Recadastramento.
Art. 4° O recadastramento deverá ser requerido até o dia 30 de dezembro de 2005. Alterado pela Instrução Normativa SEF n° 037/2005 Redação Anterior
Art. 5° O contribuinte que deixar de renovar sua inscrição, no prazo e na forma estabelecidos nesta Instrução Normativa, terá sua inscrição cancelada, conforme art. 38, X, do Decreto n° 1.147, de 28 de fevereiro de 2003 (Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, § 2° do art. 46).
Parágrafo único. O contribuinte não será recadastrado quando comprovado que não atendia, quando do cadastramento inicial, ou deixou de atender, os requisitos exigidos para a concessão de inscrição inicial.
Art. 6° Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão solucionados pela Unidade Gestora do Recadastramento.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSEF, em Maceió, 23 de novembro de 2005, 117° da República.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA