INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 009, 02 de março de 2011

(DOE de 03.03.2011)

Altera a instrução normativa sef n° 29, de 24 de agosto de 2010, que concede regime especial à petróleo brasileiro s.a - Petrobrás

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte.

INSTRUÇÃO NORMATIVA: 

Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 29, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5°-A, acompanhado do título “Da Emissão de Nota Fiscal no fornecimento de Petróleo Cru, por Rodovia, para Armazenagem na Transpetro”, com a seguinte redação: 

“Da Emissão de Nota Fiscal no fornecimento de Petróleo Cru, por Rodovia, para Armazenagem na Transpetro 

Art. 5°-A. Na hipótese em que a saída de que trata o art. 4° for realizada por transporte rodoviário, fica autorizada a emissão da nota fiscal até o 1° (primeiro) dia útil subsequente à respectiva saída, devendo a circulação da mercadoria ser acompanhada, a cada saída, do documento "NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS DE PRODUÇÃO, BENS PATRIMONIAIS E EQUIPAMENTOS - NOMIBE", de que trata o art. 9°.

§ 1° A autorização prevista no caput aplica-se apenas aos casos de manutenção do oleoduto, e desde que não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2° A PETROBRÁS deverá:

I - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o início e o fim da sistemática prevista neste artigo;

II - emitir nota fiscal, por estação de produção, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais":

a) os números das "NOMIBE" (s); e

b) a seguinte expressão: "nota fiscal emitida nos termos do art. 5°-A da Instrução Normativa SEF n° 29/2010";

III - lançar a nota fiscal prevista no inciso I no Livro de Registro de Saídas, no período de apuração da efetiva saída, indicando na coluna "Observações" a expressão: "nota fiscal emitida nos termos do art. 5°-A da Instrução Normativa SEF n° 29/2010";

IV - efetuar a apuração do ICMS obedecendo aos critérios regulamentares.” (AC)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 02 de março de 2011.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda