INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 015, DE 14 de abril de 2011
(DOE de 15.04.2011)
Estabelece regime especial para procedimentos relativos à liquidação do icms nos termos do decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, no caso que especifica
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Nas importações do exterior de PVC cuja liquidação do ICMS seja feita nos termos do § 2° do art. 3° do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, com diferimento do ICMS para a operação de saída interestadual, poderá o contribuinte se utilizar da sistemática prevista no inciso III do §2° do referido art. 3°, dispensada a exigência de desembaraço aduaneiro em Alagoas e Regime Especial.
§ 1° Na hipótese do caput, deverá o contribuinte protocolar requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, a cada importação, instruído com:
I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
II - extrato da Declaração de Importação - DI;
III - Comprovante de Importação - CI;
IV - fatura comercial ("Invoice");
V - conhecimento de transporte internacional - BL.
§ 2° O contribuinte deverá, antes do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do desembaraço da mercadoria, conforme couber, apresentar à DIFIS a nota fiscal relativa à saída interestadual da mercadoria importada.
§ 3° Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de abril de 2011.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda