INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 022, 17 de junho de 2011
(DOE de 20.06.2011)
Altera a instrução normativa sef n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-E).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 7 e 19, todos de 1° de abril de 2011, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1°-C:
“Art. 1°-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS 42/09 e 192/10):
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123 de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.” (NR)
II - o caput do art. 1°-D:
“Art. 1°-D. Fica prorrogado para 1° de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10 e 7/11):
I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
II – prevista nos incisos do art. 1° -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:
a) 5811-5/00 Edição de Livros;
b) 5812-3/00 Edição de Jornais;
c) 5813-1/00 Edição de Revistas;
d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; e
f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.”(NR)
Art. 2° O art. 1°-B da Instrução Normativa SEF n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2°, caso em que o parágrafo único fica renomeado para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1°-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 193/10 e 19/11):
(...)
§ 2° O disposto no inciso I do caput somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011.” (AC)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao art. 2°, a partir de 1° de abril de 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de junho de 2011.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda