INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 022, 17 de junho de 2011

(DOE de 20.06.2011)

Altera a instrução normativa sef n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NF-E).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 7 e 19, todos de 1° de abril de 2011, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1°-C:

“Art. 1°-C. A obrigatoriedade prevista nesta Instrução Normativa não se aplica (Protocolos ICMS 42/09 e 192/10):

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123 de 2006;

II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.” (NR)

II - o caput do art. 1°-D:

“Art. 1°-D. Fica prorrogado para 1° de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 191/10, 195/10 e 7/11):

I - prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional e;

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

II – prevista nos incisos do art. 1° -B, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5812-3/00 Edição de Jornais;

c) 5813-1/00 Edição de Revistas;

d) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

e) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; e

f) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.”(NR)

Art. 2° O art. 1°-B da Instrução Normativa SEF n° 6, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2°, caso em que o parágrafo único fica renomeado para § 1°, com a seguinte redação:

“Art. 1°-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS 42/09, 85/10, 193/10 e 19/11):

(...)

§ 2° O disposto no inciso I do caput somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1° de agosto de 2011.” (AC)

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, relativamente ao art. 2°, a partir de 1° de abril de 2011.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de junho de 2011.

Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda