LEI N° 7.663, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOE de 16.12.2014)

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária relativa à Vigilância Sanitária do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 2° Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Diretoria de Vigilância Sanitária de Alagoas - DIVISA/AL.

Parágrafo único. Os atos de competência do Serviço de Vigilância Sanitária encontram-se descritos no Título VII, Capítulos I ao XVI da Lei Estadual n° 4.406, de 10 de dezembro de 1982.

Art. 3° São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput do art. 1° desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades sujeitas à fiscalização e atuação do Serviço Estadual de Vigilância Sanitária de Alagoas.

Art. 4° A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária, atribuído à direção estadual do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea b, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 5° Os valores relativos à Taxa de Fiscalização Sanitária serão recolhidos anualmente aos cofres públicos pelos contribuintes.

§ 1° A solicitação de renovação de Alvará Sanitário deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias antes de expirada a vigência do documento atual.

§ 2° O prazo de validade do Alvará Sanitário é de 1 (um) ano a partir da data de deferimento de sua solicitação.

Art. 6° A Taxa de Fiscalização Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado.

Art. 7° Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Fiscalização Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 33 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em conta especial vinculada à conta do Tesouro Estadual, cujos créditos serão posteriormente recomandados para o Bloco de Vigilância à Saúde - componente Vigilância Sanitária, os quais serão movimentados para a realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 8° A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga, anualmente, com fundamento nos valores constantes nas Tabelas dos Anexos da presente Lei e atualizada, tomando-se como base a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, por força do que dispõe o art. 183 da Lei Estadual n° 4.418 , de 27 de dezembro de 1982 - Código Tributário do Estado de Alagoas.

§ 1° A referida taxa será cobrada com base no enquadramento do porte da empresa, que leva em consideração o seu faturamento anual bruto, conforme o disposto na Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2° Para efeito de enquadramento do porte da empresa citado neste artigo, será necessária a comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade, mediante certidão expedida pela Junta Comercial de Alagoas.

§ 3° A comprovação de inscrição exigida no parágrafo anterior deverá ser realizada antes da emissão de guia de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária.

Art. 9° As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte terão direito a desconto no pagamento da taxa, no primeiro ano de exercício, nas seguintes proporções:

I - 50% (cinquenta por cento) para Microempresas; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para Empresas de Pequeno Porte.

Art. 10. São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária:

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; e

III - os Microempreendedores Individuais no valor referente ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, observada a exigência do § 2° do art. 8° desta Lei, como condição à concessão de tal benefício.

Parágrafo único. A isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares de natureza sanitária.

Art. 11. A pessoa física ou assemelhada ao Microempreendedor Individual que não estiver registrada ou inscrita no Cartório de Registro de Empresas Mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não fará jus à isenção prevista no art. 10 desta Lei.

Art. 12. Para a execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de estabelecimentos sob o regime de vigilância sanitária, o interessado deverá requerer a avaliação físico-funcional dos projetos de edificações, sob pena de incorrer em infração sanitária prevista no inciso I do art. 230 da Lei Estadual n° 4.406, de 10 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Para a realização da análise físico-funcional dos projetos de edificações, o interessado deverá apresentar a documentação denominada PBA - Projeto Básico de Arquitetura, conforme descrito no item 1.2.2. e demais subitens, referente ao Projeto Básico da Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que vier a lhe suceder, assim como outros documentos pertinentes estabelecidos em regulamentação específica, bem como recolher o pagamento da taxa descrita no Anexo II desta Lei.

Art. 13. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente, acarretará a impossibilidade de concessão do Alvará Sanitário e demais penalidades pertinentes à matéria, bem como a aplicação dos juros e correção monetária na forma do art. 184 do Código Tributário do Estado de Alagoas, a serem cobrados pelo estabelecimento bancário.

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de exaurido o prazo constitucional da noventena, estabelecido no inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 15 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

ANEXO I
LEI N° 7.663 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNA
E
 

01 - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Código CNAE DESCRIÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

210,00
1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

210,00
1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

210,00
1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

210,00
1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

110,00
1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

210,00
1043-1/00

Fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

210,00
1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis:

 

- por sorveteria

110,00

- por indústria

210,00
1061-9/01

Beneficiamento de arroz

210,00
1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

315,00
1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

315,00
1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

210,00
1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho

210,00
1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

210,00
1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

315,00
1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

315,00
1081-3/01

Beneficiamento de café

210,00
1081-3/02

Torrefação e moagem do café

110,00
1082-1/00

Fabricação de produtos a base de café

210,00
1091-1/00

Fabricação de produtos de panificação

210,00
1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

315,00
1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

315,00
1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

210,00
1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

210,00
1093-7/02

Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

210,00
1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

315,00
1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

110,00
1099-6/04

Fabricação de gelo comum

110,00
1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão

210,00
1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

210,00
1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

210,00

02 - INDÚSTRIA DE AGUA MINERAL

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

315,00

03 - INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

210,00

04 - INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

110,00

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão

110,00

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

110,00

2222-6/00

Fabricação de embalagem de material plástico

110,00

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

110,00

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

110,00

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

110,00

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

110,00

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

110,00

05 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

315,00

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

315,00

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

315,00

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

315,00

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

315,00

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

315,00

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia:

 

- para fabricação

315,00

- para unidades de esterilização

210,00

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

315,00

3250-7/08

Fabricação de artefatos de tecido e não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

315,00

06 - INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

315,00

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

315,00

07 - INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

315,00

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

315,00

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

315,00

08 - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

315,00

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

315,00

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

315,00

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

315,00

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

315,00

09 - INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

315,00

10 - DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE

5211-7/01

Armazéns gerais - Emissão de Warrant

315,00

11 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS

4621-4/00

Comércio atacadista café em grão

210,00

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

210,00

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

210,00

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

210,00

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados

210,00

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

210,00

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

210,00

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

210,00

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados

210,00

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

210,00

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

210,00

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

210,00

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

210,00

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

210,00

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

210,00

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

210,00

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

210,00

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

210,00

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

210,00

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

210,00

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

210,00

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

110,00

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

210,00

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

160,00

12 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico-cirúrgico, hospitalar e laboratórios

315,00

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

315,00

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

315,00

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico- hospitalar; partes e peças

315,00

13 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

210,00

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

210,00

14 - COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

315,00

4683-4/00

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

315,00

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento

315,00

15 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano:

 

- Fracionamento, com controlados

370,00

- Fracionamento, sem controlados

315,00

- sem fracionamento e sem controlados

210,00

- sem fracionamento e com controlados

110,00

16 - COMÉRCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios.

315,00

17 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

315,00

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

315,00

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

110,00

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

160,00

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

55,00

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

55,00

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

55,00

4722-9/02

Peixaria

110,00

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

110,00

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

110,00

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

110,00

5510-8/01

Hotéis e Similares

160,00

5510-8/01

Pousadas

110,00

5510-8/02

Apart-Hotel

110,00

5510-8/03

Motéis

210,00

5611-2/01

Restaurantes e similares

160,00

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

110,00

5611-2/03

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

55,00

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

ISENTO

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa

210,00

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

210,00

5620-1/03

Cantinas - serviço de alimentação privativo

55,00

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

55,00
18 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas

 

- com controlados

70,00

- sem controlados

55,00

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

 

- com controlados

70,00

- sem controlados

55,00

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

55,00

4171-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

55,00

19 - TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE

4930-2/01

Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

315,00

4930-2/02

Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional

315,00

20 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

210,00

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

210,00

8621-6/01

UTI móvel

160,00

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

160,00

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

160,00

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos

160,00

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares

160,00

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

110,00

8630-5/04

Atividade odontológica:

 

-Consultório odontológico

110,00

-Clínicas e demais estabelecimentos odontológicos

160,00

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

160,00

8630-5/07

Atividade de reprodução humana assistida

210,00

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

160,00

8640-2/02

Laboratórios clínicos

160,00

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

315,00

8640-2/04

Serviços de tomografia

315,00

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

210,00

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

210,00

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

160,00

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico-ECG,EEG e outros exames análogos

160,00

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

160,00

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

160,00

8640-2/11

Serviços de radioterapia

160,00

8640-2/12

Serviços de hemoterapia:

 

- Agência Transfusional

160,00

- Núcleo de Hemoterapia

210,00

- Hemocentros

315,00

8640-2/13

Serviços de litotripsia

160,00

8640-2/14

Serviços de banco de células e tecidos humanos

315,00

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente

160,00

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificada anteriormente

110,00

8650-0/01

Atividades de Enfermagem

110,00

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

110,00

8650-0/04

Atividades de Fisioterapia:

 

-Consultório

110,00

-Clinica de Fisioterapia

110,00

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional:

 

-Consultório

110,00

-Clinica de terapia ocupacional

110,00

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

110,00

8650-0/99

Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas anteriormente

110,00

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

110,00

8690-9/02

Atividades de banco de leite humano

160,00

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

160,00

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

110,00

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

110,00

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

110,00

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

110,00

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

210,00

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

110,00

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

110,00

8730-1/01

Orfanatos

110,00

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

110,00

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

210,00

21 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS SOCIAIS

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

110,00

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

210,00

5590-6/99

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

210,00

22 - ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS

8122-2/00

Imunização e controle de pragas

110,00

23 - OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE

4772-5/00

Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal

55,00
4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

55,00
4774-1/00

Comércio varejista de artigos de ótica

55,00
4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

55,00
9601-7/01

Lavanderias

 
 

Lavanderia de Auto-serviço

55,00

Lavanderia Industrial

110,00

Lavanderia Automática

110,00

Lavanderia Hospitalar

110,00

ANEXO II
LEI N° 7.663 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. TABELA DE ATIVIDADES AMINISTRATIVAS

DESCRIÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária 20,00
Análise de Projeto 110,00