LEI N° 7.722, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

(DOE de 25.08.2015)

Acrescenta o inciso V ao art. 166 da Lei Estadual n° 5.077 , de 12 de junho de 1989, que dispõe sobre normas relativas aos tributos de competência do estado.

O Governador do Estado de Alagoas Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 166 da Lei Estadual n° 5.077 , de 12 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 166. São isentos do imposto:

(.....)

V - a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda." (AC)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de agosto de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador