DECRETO N° 3.523, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
(DOE de 29.09.2016)
Dispõe sobre a alteração do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0137102016-7, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea "g", no inciso XIII, do § 1°, do art. 13, c/c o art. 23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 60. c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentado o § 3°, ao art. 5°-A, ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
Art. 5°-A ........................................................
"§ 3° Nos casos de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, fica concedida redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais." (AC).
I - 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);
II - 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) nas operações de entrada no Estados do Amapá com alíquota de 7% (sete por cento) e;
III - 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento)".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de setembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador