Suspenso os efeitos pelo Decreto n° 32.484/2017 (DOE de 03.01.2018), efeitos a partir de 01.01.2018

DECRETO N° 32.478, de 29 de dezembro de 2017

(DOE de 29.12.2017)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a realização da 166.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 29 de setembro de 2017, em que se celebrou o Convênio ICMS 111/17,

CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o regime de substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo,

CONSIDERANDO a revogação do Convênio ICMS 37/94, por meio do Convênio ICMS 111/17,

CONSIDERANDO a uniformização, mediante o Convênio ICMS 52/17, de grande parte das regras referentes aos regimes de substituição tributária decorrentes de Convênios e Protocolos ICMS,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, nos termos do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS n° 111/17 nas operações com cigarros e outros produtos  derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará