INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 001, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

(DOE de 13.02.2015)

Divulga os valores relativos a venda a consumidor final dos produtos, cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, gelo, águas minerais e águas adicionadas de sais, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributário

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V, do Capítulo II, do Livro III, do Decreto n° 24.569 , de 31 de julho de 1997 - RICMS;

CONSIDERANDO o resultado da consulta aos preços médios dos produtos cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de sais e gelo indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art. 36-A da Lei n° 12.670 , de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/1997, alterado pela Lei 15.383 , de 25 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS n° 11/1991, de 21 de maio de 1991, n° 10/1992, de 03 de abril de 1992, n° 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;

CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados.

RESOLVE:

Art. 1° Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.

Art. 2° Conforme disposto no § 1° do art. 475, do Decreto 24.569 , de 31 de julho de 1997, na operação de entrada interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Art. 3° Conforme disposto no § 2° do art. 475, do Decreto 24.569 , de 31 de julho de 1997, na operação de importação e na arrematação em leilão, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Art. 4° Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral, água adicionada de sais, gelo, energéticos e isotônicos não relacionadas nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 5° Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 6° Conforme disposto no art. 476 , do Decreto 24.569 , de 31 de julho de 1997, quando ocorrer alteração do preço, ao nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2015.

Art. 8° Ficam revogados os valores de preço ao consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas n° 02, de 18 de fevereiro de 2014 e n° 25, de 29 de julho de 2014

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2015
Revogado pela Instrução Normativa n° 052/2015 (DOE de 30.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016 Redação Anterior