LEI N° 16.444, DE 12 de dezembro de 2017

(DOE de 13.12.2017)

Altera dispositivos da Lei Estadual n° 15.093, de 29 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Altera o anexo II da Lei Estadual n° 15.093, de 29 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO II
Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre”

POTENCIAL DE POLUIÇÃO (PP)/ GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAIS PESSOA FÍSICA MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMPRESA DE MÉDIO PORTE EMPRESA DE GRANDE PORTE
PEQUENO - - 47 94 188
MÉDIO - - 75 151 377
GRANDE - 21 94 188 941

Art. 2° Altera o § 1° do art. 1° da Lei Estadual n° 15.093, de 29 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° ...

§ 1° O cadastro ora instituído, cuja base de dados deverá ser atualizada permanentemente pela SEMACE a fim de promover a integração com o Cadastro Federal, passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.” (NR)

Art. 3° Altera o art. 8° da Lei Estadual n° 15.093/2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8° Os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de correção da UFIRCE e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

§ 1° Os débitos vencidos para com a SEMACE, quando inscritos em Dívida Ativa tributária ou não tributária, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

§ 2° Ato conjunto do Superintendente da SEMACE e do Secretário da Secretaria da Fazenda disporá sobre os valores e hipóteses em que não se ajuizará ou se suspenderá Execuções Fiscais ou outras ações judiciais para cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária da SEMACE, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

§ 3° O ato a que se refere o § 2° não poderá dispor sobre valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado anualmente pelo mesmo índice da UFIRCE.” (NR)

Art. 4° Acrescenta o art. 13-A à Lei Estadual n° 15.093, de 29 de novembro de 2011:

“Art. 13-A. A SEMACE encaminhará à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório pormenorizado contendo informações dos recursos por ela arrecadados, detalhados por fonte de receita, bem como sua respectiva aplicação vinculada.” (NR)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado