LEI Nº 8.685, DE 03 DE JULHO DE 2014.
(DOE de
04.07.2014)
Acrescenta o artigo 2-A na Lei
nº 6.054, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre a instalação
e funcionamento de atividades destinadas às feiras itinerantes.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 113,
inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o
artigo 2-A na
Lei n° 6.054, de 22 de dezembro de
2003, que estabelece normas sobre a instalação e funcionamento de atividades
destinadas às Feiras Itinerantes no Município de Vitória, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2-A. Fica proibida a realização de feiras itinerantes em áreas públicas
e particulares do Município de Vitória, que compreendam o comércio varejista
de produtos industrializados dos seguintes gêneros:
I - confecção em geral;
II - acessórios em geral;
III - bolsas;
IV - calçados;
V - utensílios domésticos.
Parágrafo único. Os alvarás de licença temporários já concedidos para a
realização de feiras itinerantes que comercializam os itens descritos neste
artigo permanecerão em vigor até o seu expiramento e não serão prorrogados.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2014.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal