PORTARIA N° 005-R, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

(DOE de 28.01.2016)

Institui o projeto-piloto da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -NFA-e, modelo 55, e dá outras providencias.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 7, de 3 de julho de 2009;

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o projeto-piloto para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e modelo 55, que poderá ser utilizado por pessoa física e artesão, nos termos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único O projeto-piloto mencionado no caput ocorrerá no período de 27 de janeiro a 31 de maio de 2016, podendo ser suspenso ou prorrogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Nota ECONET: O prazo previsto no parágrafo único deste artigo fica prorrogado para 30.06.2017, pela Portaria 040-R/2016.

Art. 2° Considera-se NFA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso da Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 3° A emissão da NFA-e deve ser realizada no portal da Sefaz, www.sefaz.es.gov.br, observadas as formalidades relacionadas ao cadastro do remetente e preenchimento da nota.

§ 1° O remetente é o responsável pela licitude da operação, descrição de mercadoria ou bem e veracidade dos dados informados.

§ 2° A autorização do documento não significa a convalidação, pela Sefaz, com relação às informações nele contidas.

Art. 4° A utilização da NFA-e é permitida apenas aos usuários previstos no art. 1° para acobertar os casos previstos no art. 544 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 5° Será permitido aos usuários previstos no art. 1° a utilização tanto da NFA-e quanto dos demais documentos fiscais previstos no RICMS/ES enquanto durar o projeto-piloto.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 27 de janeiro de 2016.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda