RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 024, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOE de 24.11.2015)
Altera dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS, que dispõem sobre a isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 10/2014, de 21 de março de 2014, que altera e
prorroga o Convênio ICMS 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede
isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o
aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o
Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da
Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que
o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização,
determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas
seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 30 do
Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do ICMS as operações com os
produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS 101/1997, 46/2007, 75/2011,
10/2014)
(.....)
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código
8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20,
8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00
- 7308.90.90. (CV ICMS 10/2014)
(.....)
(.....)
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (CV ICMS 10/2014)
(.....)
§ 3° O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados
nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de
Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (CV ICMS 10/2014)"
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda