DECRETO N° 3.8520 de 04 de dezembro de 1996   

APROVA O REGULAMENTO DA LEI 12276, DE 24 DE JULHO DE 1996,MODIFICADA PELA LEI 12368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO OU CONVENIO COM EMPRESA OU CONSORCIO DE EMPRESAS COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR SISTEMA DE PARCERIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NO ESTADO.

PROVAÇÃO, REGULAMENTO, DEFINIÇÃO, REQUISITOS, PROCEDIMENTO,CELEBRAÇÃO, CONTRATO, CONVENIO, EMPRESA PRIVADA, CONSORCIO DE EMPRESAS, OBJETIVO, IMPLEMENTAÇÃO, PARCERIA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, INFRA ESTRUTURA, RODOVIA, HIDROVIA, AEROPORTO, PORTO FLUVIAL, PORTO LACUSTRE, PONTE, VIADUTO, ARMAZEM, SILO.

Aprova o  regulamento  da  Lei  n° 12.276, de  24 de  julho de  1996, modificada pela  Lei n° 12.368, de 2  de   dezembro  de   1996,   que autoriza  o   Poder  Executivo   a  firmar contrato  ou  convênio  com  empresa ou  consórcio de  empresas com  o   objetivo  de  implementar sistema   de   parceria   para   a execução  de   obras   de   infra-estrutura no Estado.    

O GOVERNADOR DE MINAS GERAIS,  no  uso  de atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996

DECRETA : 

Art.1°  - Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 12.276, de 24 de  julho de  1996, modificada  pela Lei  n° 12.368,  de 2 de dezembro de 1996, que com este Decreto se publica. 

Art.2°  - Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua publicação. 

Art.3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da  Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1996.

      Eduardo Azeredo
     Governador do Estado

Regulamento da Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto n° 38.520, de 4 de dezembro de 1996. 

                       Seção I
          
           Do Objeto do Sistema de Parceria

     Art.1°  - Poderá ser objeto de contrato de parceria de que trata a  Lei n°  12.276, de 24 de julho de 1996, a construção, a recuperação ou  o melhoramento  de rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e outras obras públicas  de infra-estrutura,  equiparadas ou  acessórias, desde que:

    I  -  conste  em  plano  regional  ou  setorial  e  na  lei orçamentária;

    II -  seja de  interesse  comum  do  Estado  e  empresa  ou empresas parceiras;

    II -  seja fundamental  para que  a  empresa  ou  empresas parceiras venham a obter incremento significativo de faturamento em decorrência de sua implementação. 

     Art.2°  - Não  poderá celebrar contrato de parceria de que trata a  Lei n°  12.276, de  24 de  julho de  1996, empresa cuja atividade preponderante  for a execução  de  obras  e  serviços concernentes a  construção, recuperação  ou melhoramento de obra pública de  infra-estrutura definida  no "caput"  do artigo 1° deste Regulamento.


                       Seção II
                        Da Proposta de Parceria


     Art.3°  - A  empresa interessada em implementar sistema de parceria com  o Estado  para a  construção, a  recuperação ou  o melhoramento de  obra de infra-estrutura, nos  termos da Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996, deverá apresentar sua proposta à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. 

§ 1° - O protocolo da proposta condiciona-se à apresentação conjunta de: 

   I -  projeto de implantação ou de expansão da empresa ou de ampliação da produção da empresa;

   II -  estimativa de  incremento  anual  do  faturamento  da empresa  proponente,  associado  a  construção,  recuperação  ou melhoramento da obra de infra-estrutura pretendida;

  III  -   comprovação  de  regularidade  fiscal,  no  âmbito ederal, estadual  e municipal,  e previdenciária,  por meio dos documentos próprios, relativos à empresa proponente;

IV - comprovação de atendimento à legislação ambiental, por parte da empresa proponente. 

§ 2° - O incremento do faturamento a que se refere o inciso II do  parágrafo anterior será calculado com base no faturamento obtido pela  empresa ou empresas parceiras no exercício anterior àquele em  que ocorrer  a apresentação  da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente. 

§ 3° - Para efeito do cálculo do incremento de faturamento, a  empresa  que  esteja  se  instalando  no  Estado,  ou  esteja instalada há  menos de  1 (um) ano da  data da  apresentação da proposta  de   parceria,  devidamente   protocolada   no   órgão competente, o  valor do faturamento no ano-base será considerado como igual a zero. 

     Art.  4°  -  A  Secretaria  de  Estado  do  Planejamento  e Coordenação Geral  deliberará quanto  ao interesse do Estado e o nível de  prioridade da  obra proposta,  ouvida a  Secretaria de Estado da Fazenda. 

     Parágrafo único  - Por meio do instrumento pertinente, será dada ampla  divulgação às  propostas consideradas  de  interesse comum e  prioritárias, com  a finalidade  de  permitir  a  livre adesão de  outras empresas interessadas em participar do sistema de parceria  com o  Estado, que  terão  o  prazo  máximo  de  15 (quinze) dias para apresentar suas propostas de parcerias. 

     Art.5°  - A  análise da  viabilidade técnica,  econômica e financeira das  propostas, bem como das condições de habilitação das  empresas  proponentes,  será  efetuada  conjuntamente  pela Secretaria  de  Estado  do  Planejamento  e  Coordenação  Geral,Secretaria de  Estado da  Fazenda  e Secretaria  de  Estado  de Transportes e Obras Públicas. 

Parágrafo único  - A  estimativa de incremento constante da proposta será  analisada e validada, ou não, por meio de parecer técnico, elaborado  e assinado  em conjunto  por  representantes credenciados  da   Secretaria  de   Estado  do   Planejamento  e Coordenação Geral e da Secretaria de Estado da  Fazenda. 

     Art.6°  - Caberá  aos titulares da Secretaria de Estado do Planejamento  e  Coordenação  Geral,  Secretaria  de  Estado  da Fazenda e  Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio  de resolução  conjunta, deliberar sobre a aprovação da proposta de  parceria, bem  como definir as condições básicas do decorrente contrato,  incluindo o percentual a que se refere o § 3° do artigo 7° da Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996.

                      Seção III
               Do Contrato de Parceria

Art. 7°  - No  contrato de parceria deverão constar, dentre outras, cláusulas específicas referentes a:  

I -  completa descrição  da obra pública de infra-estrutura e, se for o caso, dos lotes de execução;

II -  obrigações, responsabilidades  e encargos do Estado e da empresa ou empresas parceiras;

III -  prazos e  condições previstos  para a  execução  das obras e serviços;

IV  -  montante  estimado  e  condições  do  incremento  do  faturamento  da  empresa  ou  empresas  parceiras,  associado  à implementação da obra pública objeto da parceria;

V - parâmetros de reembolso à empresa ou empresas parceiras pelos  encargos  assumidos  e  cumpridos  com  a  contratação  e execução das obras e serviços;

VI - prazos e condições do pagamento de reembolso à empresa ou empresas parceiras;

VII  -   percentual  a   ser  aplicado   ao  incremento  do faturamento líquido,  em função da categoria e especificidade de cada empresa  parceira, para  determinação do valor das parcelas de reembolso;

VIII -  condições e  prazos para  incorporação das  obras e serviços executados,  assim como  seus bens e valores agregados, ao patrimônio público estadual. 

Art. 8°  -  O  contrato  de  parceria  de  que  trata  este regulamento será firmado:

 I - pelo Estado, representado pelos titulares da Secretaria de Estado  do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da  Fazenda, da Secretaria de  Estado de  Transportes  e Obras  Públicas  e  do  órgão  ou  entidade  a  que  se  vincule diretamente o objeto do contrato.

II - pela empresa ou empresas celebrantes da parceria com o Estado, por seus representantes legais. 

Art.9°  -  A  Secretaria  de  Estado  do  Planejamento  e Coordenação Geral  encaminhará, no  prazo de  60 (sessenta) dias após a  sua assinatura, cópia de  contrato de  parceria para  a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

                       Seção IV
   Da Licitação e do Contrato de Execução de Obras e Serviços

Art.10°  - As  formas e  os sistemas de orientação técnica, supervisão e  controle, abrangendo os processos licitatórios, de execução e  de fiscalização, bem como os padrões de qualidade a serem observados  no decorrer  da execução  das obras e serviços contratados, inclusive exigências da legislação ambiental, serão estabelecidos pelo  órgão  ou  entidade  a  que  diretamente  se vincule a obra de infra-estrutura objeto da parceria, através do respectivo  edital de licitação. 

Parágrafo único - O processo licitatório será conduzido por comissão  especial   de  licitação,  instituída  pelo  órgão  ou entidade competente de que trata o "caput" deste artigo, podendo dela fazer parte um representante das empresas parceiras.  

Art.11°  - As  obras e  serviços referentes  ao  objeto  da parceria serão  executados por  empresa ou consórcio de empresas especializadas, contratado  pelo órgão  ou entidade  competente, nos  termos   da  legislação   licitatória  aplicável,   após  a celebração do contrato de parceria. 

Art.12°  - O  contrato de  execução das  obras  e  serviços concernentes ao objeto da parceria será firmado: 

I -  pelo Estado,  representado pelo  titular do  órgão  ou entidade a  que diretamente  se vincule  as obras  e serviços  a serem executados;

II - pelo representante legal da empresa ou do consórcio de empresas contratado, adjudicatário da respectiva licitação;

III -  pelo representante  legal  da  empresa  ou  empresas celebrantes do  precedente contrato de parceria com o Estado, na qualidade de interveniente. 

Art.13°  -  Os  encargos  da  contratação  e  as  despesas incorridas com a execução das obras e serviços serão cumpridos e pagos pela empresa ou empresas parceiras.
 
Art.14°  - O órgão ou entidade a que diretamente se vincule o objeto  da parceria  é a  autoridade competente para atestar a conclusão e aprovar as obras e serviços executados, para fins de autorização do  pagamento do  reembolso à  empresa  ou  empresas parceiras, se  este vier  a ser  efetuado nos  termos da  Lei n° 12.276,  de  24  de  junho  de  1996,  deste  regulamento  e  do respectivo contrato de parceria.

                       Seção V
        Das Hipóteses e Condições do Reembolso

Art. 15° - O Estado reembolsará os encargos da contratação e o custo total ou parcial das obras e serviços executados, após a conclusão total  da obra  de infra-estrutura objeto da parceria, ou de  cada  um  de  seus  lotes  de  execução,  condicionado  à apresentação pela empresa ou empresas parceiras de:

 I -  atestado de conclusão e aprovação das obras e serviços executados, emitido pelo órgão ou entidade competente;

II -  documentos comprobatórios  dos pagamentos efetuados à empresa ou  consórcio de  empresas contratado  para execução das obras e serviços;

III - comprovação da obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da estimativa de incremento do faturamento no mercado interno, especificada no contrato de parceria, conforme atestado emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16°  - O reembolso se dará em parcelas bimestrais, pelo somatório  do  valor  apurado  nos  dois  meses  em  referência, decorridos no  mínimo 60  (sessenta) dias após a conclusão total da obra  de infra-estrutura objeto de parceria, ou de cada um de seus  lotes   de  execução,   em  quantas  parcelas  se  fizerem necessárias até  o completo  ressarcimento do  custo  total  das obras e serviços autorizados no contrato.

§ 1°  - O  valor das  parcelas de  reembolso será calculado aplicando-se sobre  o incremento  de  faturamento  o  percentual estabelecido em contrato.
 
§ 2° - O valor do percentual será de no máximo 10% (dez por cento) do  valor  do  incremento  do  faturamento,  obtido  pela empresa ou  empresas parceiras  no mercado  interno, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e  Serviços  (ICMS)  efetivamente  pago  no  período relativo ao incremento observado. 

§ 3°  - Para  fins de  cálculo da  parcela de  reembolso, o incremento do  faturamento será  apurado,  mês  a  mês,  após  a conclusão da  obra publica  objeto da parceria, ou de cada um de seus lotes de execução, em relação à média mensal do faturamento obtido no ano-base atualizado monetariamente.  

§ 4°  - Será  admitida a atualização monetária das parcelas de reembolso,  em conformidade  com a  legislação aplicável,  da mesma forma adotada pelo Estado para com seus créditos. 

§ 5°  - O  pagamento de  cada  parcela  de  reembolso  está condicionado à  comprovação de regularidade fiscal da empresa ou empresas parceiras. 

§ 6°  - Na  hipótese do  contrato de parceria ser celebrado com mais  de uma empresa, o cálculo do incremento de faturamento será  efetuado   separadamente  para   cada  uma   delas,  sendo reembolsadas  apenas   aquelas  que   cumprirem  os   requisitos previstos na  Lei n°  12.276, de  24 de  julho  de  1996,  neste regulamento e no respectivo contrato. 

Art. 17° - Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do  reembolso,  a  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda autorizará a  empresa ou  empresas parceiras  a compensarem seus débitos de  natureza tributária para com o Estado, com o crédito relativo ao reembolso correspondente. 

Art. 18°  - As  obras e serviços executados, assim como seus bens e  valores  agregados,  serão  automaticamente  tidos  como doados, sem  encargos, ao  Estado se,  decorrido o  prazo de 360 (trezentos e  sessenta) dias após o seu término, a empresa ou as empresas  parceiras   não  tiverem   logrado,   neste   período, incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da  estimativa constante  do contrato  de  parceria,  nos termos do artigo 4° da Lei n° 12.276, de 24 de julho de 1996.

Parágrafo único  - Na  situação descrita  no "caput"  deste artigo, as  parcelas de  reembolso  que  já  tenham  sido  pagas deverão ser  ressarcidas pelas empresas que  as receberam,  sob pena de ação cível.

                        Seção VI
                  Disposições Finais


Art. 19°  - A obra de infra-estrutura, objeto de contrato de parceria, assim  como seus  bens e  valores agregados,  após ser concluída e  aprovada, passarão imediatamente à administração do poder  público   estadual,  até   que  seja   regularizada   sua transferência definitiva  ao  Estado,  no  prazo   máximo  de  30 (trinta) dias  após o  término do  reembolso ou da declaração de que o reembolso não é devido.

Art. 20°  - A  ocorrência de crimes contra a Fazenda Pública Estadual,  por   parte  da   empresa  ou   empresas   parceiras,  devidamente comprovados,  durante  a  vigência  do  contrato  de parceria, ensejará sua imediata rescisão, independente de prévia notificação, sendo  as obras  e serviços  executados,  assim como seus bens  e valores  agregados, automaticamente incorporados ao patrimônio público  estadual, sem  que decorram  para  o  Estado encargos de qualquer espécie.

Parágrafo único  - Na  ocorrência da  hipótese prevista  no "caput" deste  artigo, o pagamento das despesas realizadas ou em fase de  realização para  a execução  da obra  será de  única  e exclusiva responsabilidade  da empresa  ou  empresas  parceiras, proibido o reembolso.

Art. 21°  - No  caso de  atraso  por  parte  da  empresa  ou empresas  parceiras  no  pagamento  da  execução  das  obras  às  empresas ou  consórcio de   empresas que  a estejam executando, o ônus financeiro  dele decorrente,  tais como  multa  e  correção monetária,  serão  de  responsabilidade  da   mesma,  proibido  o reembolso desta parcela pelo Estado.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste  artigo nos  casos em  que, comprovadamente,  o atraso ocorrer em virtude de descumprimento de cláusulas e procedimentos definidos no contrato  de execução  de obras  e  serviços,  por  parte  de agentes ou órgãos do Estado.

Art. 22°  - A  cumulatividade do  reembolso de  que trata  o artigo 15  deste Regulamento,  com a  liberação de  parcelas  de financiamento  do   Programa  de   Integração  e  Diversificação Industrial -  Pró-Indústria, do  Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos  Industriais Estratégicos - PROE- ndústria, e do  Programa   de  Apoio   à   Implantação   de   Agroindústrias Estratégicas -  PROE-Agroindústria, poderá  ocorrer desde  que o somatório deles   não ultrapasse  o limite  de 70%  (setenta  por cento) do  Imposto sobre  Circulação de  Mercadorias e  Serviços (ICMS) previsto no § 2° do artigo 16 deste Regulamento.

Art. 23° - Normas operacionais gerais e específicas, visando a mais ágil operacionalização deste Regulamento, se necessárias, serão estabelecidas  em  resoluções  conjuntas  assinadas  pelos titulares da  Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.