DECRETO N° 15.251, DE 28 DE JUNHO DE 2013

(DOM de 29.06.2013) 

Regulamenta o art. 4° da Lei n° 9.677, de 30 de dezembro de 2008, fixando o procedimento administrativo de transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial acerca de crédito tributário incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto no art. 4° da Lei n° 9.677, de 30 de dezembro de 2008,

DECRETA: 

Art. 1° - A extinção dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados até 31 de dezembro de 2008 poderá ser realizada por meio de procedimento administrativo de transação, nos termos e condições previstos neste Decreto.

§ 1° - A transação prevista no caput deste artigo alcança os seguintes créditos tributários: 

I - confessados pelo sujeito passivo;

II - lançados pela Fazenda Pública Municipal: 

a) inscritos ou não em dívida ativa;

b) objetos ou não de ação judicial em curso;

c) objetos ou não de contencioso administrativo tributário em curso. 

§ 2° - Na transação envolvendo crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, conforme o caso.

§ 3° - Ficará a cargo do autor das ações judiciais relacionadas aos créditos tributários objeto da transação a que se refere este Decreto o pagamento das custas judiciais devidas.

§ 4° - Na hipótese de existência de contencioso administrativo tributário em curso iniciado pelo contribuinte, a realização da transação de que trata este Decreto importa na desistência incondicional e irretratável do contribuinte à reclamação apresentada, com a consequente extinção do contencioso administrativo.

§ 5° - Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, diretamente ou por substituto processual, a realização da transação de que trata este Decreto importa na desistência incondicional e irretratável de todas as ações judiciais que versarem sobre a competência de exigência do ISSQN pelo Município, bem como sobre a base de cálculo considerada para sua incidência, ainda que não correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período mencionado no caput deste artigo. 

Art. 2° - A fim de viabilizar a transação tributária de que trata este Decreto, poderão ser concedidas pelo Município as seguintes medidas, relativas aos créditos decorrentes dos fatos geradores mencionados no art. 1° deste Decreto: 

I - cancelamento das penalidades cominadas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e a exclusão dos respectivos créditos, caso já imputados ao contribuinte;

II - exclusão do ISSQN e respectivos acréscimos legais incidentes sobre o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos;

III - exclusão do ISSQN e respectivos acréscimos legais cobrados sobre o valor dos recursos de compensação - Recompe-MG, recolhidos pelo sujeito passivo nos termos da Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

IV - redução da multa cominada pela falta de recolhimento do ISSQN lançado, incidente sobre o respectivo crédito tributário excluídas as importâncias previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, para os seguintes percentuais: 

a) 10% (dez por cento), para pagamento à vista do crédito tributário exigido;

b) 20% (vinte por cento), se parcelado o credito tributário exigido em até 60 (sessenta) vezes, nos termos da legislação tributária municipal;

c) 35% (trinta e cinco por cento), se parcelado o credito tributário exigido em mais de 60 (sessenta) vezes, nos termos da legislação tributária municipal.  

§ 1° - A exclusão dos créditos tributários prevista nos incisos do caput deste artigo não importa em reconhecimento de não-incidência do ISSQN ou perdão das infrações cominadas, nem de renúncia ao direito de constituir o crédito objeto da transação.

§ 2° - O desconto de que trata o art. 12-A da Lei n° 7.378, de 07 de novembro de 1997, não se aplica ao parcelamento ou eventual quitação parcial ou integral, por qualquer forma, do montante total do crédito reconhecido como devido em virtude da transação.

§ 3° - O desconto de que trata o art. 12-B da Lei n° 7.378/97, vigente de 06 de julho de 2002 a 12 de janeiro de 2011, não se aplica ao parcelamento ou eventual quitação parcial ou integral, por qualquer forma, do montante total do crédito reconhecido como devido em virtude da transação.  

Art. 3° - A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento deste Decreto, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças, que assinará os termos de transação e todos os atos relacionados ao crédito tributário objeto da transação.

§ 1° - Tratando-se de crédito tributário cuja incidência é questionada em Juízo ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança judicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2°- Cabe ao Procurador-Geral do Município, ou a quem este designar, firmar a anuência prevista no § 1° deste artigo, bem como requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação, firmado nos termos do caput deste artigo. 

Art. 4° - A transação de que trata este Decreto deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de 2013, por meio de petição protocolada na Central de Atendimento BH Resolve, na qual o contribuinte deverá informar, de modo inequívoco e irretratável, a forma pela qual pretende pagar o valor dos créditos tributários devidos em face da transação celebrada, se mediante quitação integral à vista ou por meio de parcelamento.

§ 1° - A petição a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruída com documentação comprobatória da sua representação legal e, conforme o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim.

§ 2° - O requerimento de transação será autuado em processo administrativo formado para este fim, a ser instruído com parecer da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, atestando a regularidade e a adequação do pedido, e da Gerência de Atividades Tributárias da Procuradoria Geral do Município, certificando a observância ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 1° deste Decreto, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças. 

Art. 5° - A transação de que trata este Decreto deverá ser formalizada em termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo contribuinte e, na hipótese prevista no § 1° do art. 3° deste Decreto, também pelo Procurador-Geral do Município.

§ 1° - O termo de transação previsto no caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário, conforme o caso.

§ 2° - O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas: 

I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

II - confissão da dívida, com a identificação dos valores do ISSQN devidos;

III - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, conforme o caso;

IV - número do processo judicial, conforme o caso;

V - número do lançamento do crédito tributário;

VI - descrição das concessões acordadas e das obrigações assumidas pelas partes em razão da transação, com a identificação dos valores das reduções ou exclusões do crédito tributário que forem concedidos;

VII - forma e prazo de pagamento em até 10 (dez) dias contados da assinatura do referido instrumento, do valor integral à vista ou da primeira parcela, se for o caso de parcelamento, do crédito remanescente, com os acréscimos legais correspondentes. 

Art. 6° - O descumprimento das cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 5° deste Decreto ou inadimplemento do contribuinte por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda Pública Municipal, acrescido dos respectivos encargos.

Parágrafo único - A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração de eventual processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial. 

Art. 7° - O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto. 

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Belo Horizonte, 28 de junho de 2013 

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte