DECRETO N° 16.313, DE 09 DE MAIO DE 2016 (*)
(DOM de 12.05.2016)
Altera o Decreto n° 14.060/10, que regulamenta o Código de Posturas do Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° O art. 155-A do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 155-A Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes atenderão a requisitos de funcionamento e serão posicionados em relação à via pública de modo a assegurar ausência de interferência no campo visual dos condutores de veículos capaz de produzir ofuscamento ou qualquer outro efeito que potencialmente reduza a visibilidade, a legibilidade e a conspicuidade da sinalização, bem como de outros elementos necessários à segurança viária.
§ 1° Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo:
I de 30 (trinta) segundos entre cada uma, no caso de publicidade disposta em empenas cegas de edificações e em mobiliário urbano;
II de 20 (vinte) segundos, em se tratando de engenhos publicitários instalados nos locais previstos nos incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas.
§ 2° Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
§ 3° Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento, visando ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, podendo inclusive estabelecer proibições.”. (NR)
Art. 2° O § 4°-A do art. 156 do Decreto n° 14.060/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. [...]
[...]
§ 4°-A O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4° deste artigo será de:
I R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico situado na ZCBH ou ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;
II R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico nas áreas não abrangidas pelo inciso I deste parágrafo;
III R$100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;
IV R$50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.”. (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 69 do Decreto n° 14.060/10.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(*) Retificado no DOM de 12.05.2016, por ter saído com incorreção no original.