Revogado pelo Decreto n° 16.127/2015 (DOM de 31.10.2015), efeitos a partir de 31.10.2015
DECRETO Nº 11.922
, de 04 de janeiro de 2005
(Publicado no "DOM" de 05.01.2005)
Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A inclusão de imóvel no cadastro imobiliário tributário municipal
dar-se-á mediante processo de parcelamento do solo aprovado pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os imóveis já
cadastrados e que não tenham a aprovação mencionada, ressalvado o direito da
Fazenda Pública de promover os procedimentos necessários à regularização
dos mesmos e, sendo o caso, determinar seu cancelamento.
Art. 2° - A cada imóvel cadastrado corresponderá um titular, permitindo-se a
existência de co-obrigados, que equivalerá ao contribuinte para fins de lançamento
do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 3° - A inclusão de imóveis não aprovados depende de comprovação
documental de sua localização geográfica e de sua titularidade, conforme
previsto neste Decreto.
Art. 4° - Constarão do cadastro imobiliário tributário municipal todas as
informações necessárias ao lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único - As informações serão fornecidas pelos interessados quando
dos procedimentos de aprovação e regularização ou por meio de requerimentos
efetuados através de notificações dos órgãos municipais.
Art. 5° - Fica instituída a Tabela Geral de Documentos e Declarações,
prevista no Anexo I deste Decreto, a qual contém a indicação dos documentos e
declarações necessárias aos procedimentos de atualização do Cadastro
Imobiliário da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 1° - Todo documento requerido nos procedimentos previstos neste Decreto
deverá ser apresentado em cópia autenticada por tabelião ou em cópia simples
acompanhada do original para atestamento da autenticidade por servidor municipal
responsável pelo seu recebimento.
§ 2° - Não serão aceitas cópias ilegíveis, incompletas, danificadas ou
portadoras de qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida
a verossimilhança das informações.
§ 3º - Todas as declarações previstas neste Decreto deverão ser firmadas
pelo titular do imóvel ou por representante formalmente autorizado.
DOS PROCEDIMENTOS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E
EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Da Titularidade dos Imóveis
Art. 6° - Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário ou o
titular de seu domínio útil.
§ 1°. Na falta de identificação do proprietário, o possuidor identificado
poderá ser lançado como titular.
§ 2° - A critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos como
titulares dos imóveis:
I - o promissário comprador;
II - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel.
§ 3° - O cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor não exonera o
proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter
solidário, nos termos da legislação.
§ 4° - Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente
identificado com a aposição da expressão "e outro", com a devida
flexão de gênero e número, conforme o caso. Internamente, todos os demais serão
identificados e cadastrados como co-obrigados.
Art. 7° - A alteração de titularidade de imóveis será efetuada mediante
requerimento expresso do interessado e com a apresentação dos documentos
indicados, conforme previsão do Anexo I deste Decreto, nos seguintes casos:
I - compromisso particular de compra e venda ou permuta: contrato particular de
promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço
notarial;
II - compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação
em pagamento:
a) escritura pública, ou;
b) matrícula imobiliária;
III - Sucessão hereditária:
a) formal de partilha em processo judicial
de inventário, ou;
b) determinação judicial autorizando a
transferência do imóvel;
IV - transmissão decorrente de processo judicial: decisão proferida pelo juízo
competente;
V - ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de
pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária contendo o registro da
alteração patrimonial.
§ 1° - Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade
mediante a apresentação do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal.
§ 2° - A Fiscalização Tributária poderá efetuar, de ofício, a alteração
de titularidade, mediante processo administrativo ou em razão de quitação de
lançamento de Imposto sobre Transmissão de Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos - ITBI.
§ 3° - Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo interessado na
alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar
correspondência com o titular inscrito no cadastro imobiliário tributário
municipal, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I - matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar
com menos de vinte anos de abertura;
II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;
III - seqüência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde
o titular lançado no cadastro imobiliário tributário municipal até o atual
promissário comprador.
Da Alteração de Área de Construção
Subseção I
Da Alteração de Área de Construção Condominial
Art. 8° - A alteração de área de construção de imóveis edificados sob a
forma condominial será instruída mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Certidão de Baixa e Habite-se, ou, caso não
exista, Alvará de Construção;
II - convenção de condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
Parágrafo único - Inexistindo Certidão de Baixa
e Habite-se e Alvará de Construção, deverá ser apresentado laudo técnico de
área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e
desenho técnico de toda a área edificada.
Da Alteração de Área de Construção Não Condominial
Art. 9° - A alteração de área de construção de imóvel não condominial
será instruída mediante a apresentação de declaração na qual o titular do
imóvel informe a área efetivamente construída e anexe desenho ilustrativo de
sua distribuição - croqui.
Parágrafo único - Tratando-se de construção regular aprovada pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana, deverá ser apresentada a Certidão de
Baixa e Habite-se ou, caso inexista, o Alvará de Construção.
Da Alteração de Área de Terreno
Art. 10 - A alteração de área de terreno de imóvel aprovado pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana será instruída mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
I - cópia de planta (CP) aprovada pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
II - informação básica fornecida pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
III - certidão de origem fornecida pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 11 - A alteração de área de imóvel não
aprovado pertencente a loteamento clandestino lançado por planta particular (PL)
ou de área indivisa inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) que não
tenha sido definida por planta particular (PL) será instruída mediante a
apresentação da seguinte documentação:
I - documento de propriedade, nos termos do art. 7°
deste Decreto, constando área de terreno exata;
II - cópia da PL, cotada ou com área grafada, ou
levantamento planimétrico com descrição dos limites e confrontações.
Art. 12 - Para a alteração da área de terreno de
imóvel indiviso não aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana e com área superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) serão
exigidos os documentos previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
Do Cancelamento de Índice Cadastral
Art. 13 - Para cancelamento de índice cadastral de
imóvel com multiplicidade de inscrições, serão exigidos os seguintes
documentos:
I - guias de IPTU correspondentes aos índices
referentes ao mesmo imóvel ou a indicação precisa dos índices cadastrais;
II - documento de propriedade do imóvel, conforme
art. 7° deste Decreto.
Art. 14 - Para cancelamento de índice cadastral
sobre o qual tenha sido efetuado desdobramento condominial em unidades autônomas,
será exigida a seguinte documentação:
I - guia do IPTU do índice ou indicação precisa
do mesmo;
II - convenção de condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação;
III - Certidão de Baixa e Habite-se ou, quando
esta não existir, Alvará de Construção.
Art. 15 - Para cancelamento de índice cadastral
cuja área tenha sido integralmente parcelada através de aprovação efetuada
pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, serão exigidos os
seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos
termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia da planta (CP) aprovada pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 16 - Para cancelamento de índice cadastral
alterado por decreto municipal, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos
termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia da planta (CP) aprovada pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 17 - Para cancelamento de índice cadastral em
decorrência de desapropriação total para fins de transformação em bem de
uso público, serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - um dos seguintes documentos de desapropriação,
acompanhado do Decreto de Utilidade Pública:
a) termo de imissão provisória na posse;
b) termo de imissão definitiva na posse.
III - Um dos seguintes documentos de conclusão do
processo de desapropriação:
a) escritura pública de desapropriação;
b) matrícula imobiliária contendo o registro da
escritura pública de desapropriação;
c) declaração do órgão desapropriador.
Parágrafo único - O cancelamento do índice
cadastral neste caso está sujeito a verificação fiscal
in
loco para constatação da efetiva
desapropriação e a conseqüente ocupação por bem de uso público.
Art. 18 - O cancelamento de índice cadastral
decorrente de anexação a outro índice constante do cadastro imobiliário
tributário municipal será efetivado mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral a ser anexado e cancelado e daquele ao qual passará a estar anexo;
II - documento de propriedade dos imóveis, nos
termos do art. 7° deste Decreto, caso não estejam sob a mesma titularidade no
cadastro imobiliário tributário municipal;
III - requerimento firmado pelo proprietário ou
seu representante.
Do Desdobramento de Índice Cadastral
Subseção I
Do Desdobramento de Lançamento de Índice Cadastral em Partes Residencial e
Não Residencial
Art. 19 - Para desdobramento de lançamento de índice cadastral de um mesmo imóvel
em função de tipo de uso não residencial em conjunto com o residencial, por
meio de rateamento de frações ideais para cada utilização, são necessários
os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) informando o tipo de utilização e a área
de construção ocupada por cada tipo de uso.
Art. 20 - Para cancelamento do desdobramento de lançamento de índice cadastral
em função de tipos de usos diversos de um mesmo imóvel serão exigidos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação
e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaraterização do tipo
construtivo, de modo que se justifique o cancelamento da parte.
Do Desdobramento de Índice Cadastral em Unidades de Condomínio Predial
Art. 21 - Para desdobramento de imóvel em condomínio edilício de unidades autônomas
correspondentes a frações ideais do terreno, serão necessários os seguintes
documentos:
I - guias de IPTU dos lotes englobados no condomínio
ou indicação precisa dos índices cadastrais;
II - certidão de baixa e habite-se ou, inexistindo
esta, alvará de construção;
III - convenção de condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
Do Desdobramento de Índice Cadastral em Condomínio Territorial
Art. 22 - Para desdobramento de inscrições a partir de área anteriormente lançada
no cadastro imobiliário tributário municipal serão exigidos os documentos
previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
Da Alteração de Endereço de Imóvel
Art. 23 - Para alteração de endereço de imóvel serão exigidos os seguintes
documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - certidão de numeração fornecida pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
III - concessão de numeração, ou certidão de
baixa e habite-se.
Da Alteração do Número de Economias
Art. 24 - Para a alteração do número de economias existentes em um mesmo índice
cadastral serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme modelo) enumerando:
a) quando não residenciais, as economias
com as respectivas atividades nelas exercidas, a data de início e o responsável
por cada atividade;
b) quando residenciais, o número de
economias, o nome de um ocupante de cada economia e a data da ocupação;
c) quando desativadas, identificação da última
ocupação e a data em que esta se encerrou no local.
Parágrafo único - Entende-se por economia a unidade de núcleo familiar ou de
atividade econômica ou institucional existente em um imóvel inscrito sob um índice
cadastral.
Do Pedido de Lançamento Predial
Art. 25 - O pedido de lançamento predial está condicionado à apresentação
dos seguintes documentos:
I - no caso de edificação aprovada:
a) guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
b) certidão de baixa e habite-se;
c) declaração (conforme modelo) contendo a
numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da edificação
ou, caso esteja desocupada, a data do término da construção.
II - no caso de edificação não aprovada situada em lote aprovado ou não:
a) guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
b) declaração (conforme modelo) contendo a
numeração, a efetiva data da ocupação e o nome do ocupante da edificação
ou, quando desocupada, a data do término da construção;
c) certidão de numeração ou concessão de
numeração fornecida pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Da Alteração do Ano de Construção
Art. 26 - Para alteração do ano de construção da edificação constante do
imóvel serão necessários os seguintes documentos:
I - guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - certidão de baixa e habite-se ou, caso inexista, alvará de construção;
III - documentos que comprovem a ocupação, tais como:
a) faturas de concessionárias de serviço público
(contas de água, luz ou telefone fixo);
b) nota fiscal de material de construção
com indicação de local de entrega;
c) documento de propriedade que cite a
construção e o ano, quando não houver baixa ou alvará;
IV - declaração contendo a data da efetiva ocupação.
Da Alteração do Padrão de Acabamento
Art. 27 - Para alteração do padrão de acabamento deverá o interessado
apontar de modo objetivo e inequívoco as divergências entre as características
construtivas lançadas e as existentes no imóvel.
Da Alteração do Tipo de Construção
Art. 28 - Para alteração do tipo construtivo do imóvel deverão ser
apresentados:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação sobre o tipo de edificação com maior área, detalhando as
especificidades e adaptações que lhe conferem o tipo pleiteado;
III - informar a ocupação atual.
Parágrafo único - Quando desocupado o imóvel, informar a natureza e o período
da última ocupação.
Da Alteração do Valor Venal
Art. 29 - Para a solicitação de revisão do valor venal será necessária a
apresentação da guia de IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Da apuração fiscal poderá resultar a revisão do valor
lançado para ajustá-lo ao valor de mercado, devendo servir o valor venal
apurado de base para atualização de planta de valores para o exercício
seguinte.
Da Anexação e da Desanexação de Índices Cadastrais
I - identidade de proprietário;
II - construção que abranja todos os imóveis cuja anexação é pleiteada.
§ 1° - Quando se tratar de unidades autônomas de edifícios condominiais, será
exigida a retificação da convenção de condomínio, com a exceção de anexação
de vaga de garagem ao apartamento ao qual se vincula.
§ 2° - Permite-se a anexação de índices cadastrais no caso de gleba de
terreno desdobrada para atender critério fiscal, já extinto, que autorizava o
lançamento predial de edificações situadas em área de 2.000 m2 (dois mil
metros quadrados) de terreno da referida gleba, permanecendo o restante com lançamento
territorial.
Art. 31 - Somente serão anexados após parecer fiscal favorável os imóveis
que correspondam a:
I - lotes que, embora relacionados no alvará de
construção, não foram abrangidos pela edificação, integrando-se aos demais
em função do uso;
II - lotes situados em complexo construtivo de
entidade sujeita a imunidade ou isenção e que não foram abrangidos pela
edificação destinada à sua atividade fim.
Art. 32 - Para desanexação de imóveis inscritos
sob o mesmo índice cadastral serão exigidos:
I - Guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - declaração (conforme modelo) atestando a
data da conclusão da demolição da construção existente nos imóveis, no
caso do art. 30 deste Decreto;
III - declaração (conforme modelo), atestando a
data da desvinculação prevista no art. 31 deste Decreto;
IV - documento de propriedade do imóvel, conforme
art. 7° deste Decreto, quando algum dos imóveis já houver sido alienado.
Da Alteração dos Fatores de Correção da Planta de Valores do IPTU
Subseção I
Da Alteração do Fator Melhorias
Art. 33 - Para alteração do Fator Melhorias serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - indicação das melhorias públicas inexistentes, considerando-se a testada
o imóvel.
Da Alteração do Fator Pedologia
Art. 34 - Para alteração do Fator Pedologia serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação sobre o percentual aproximado da superfície que caracteriza o
lote como pantanoso ou alagado ou, quando entender inundável, mencionar a freqüência
do fato.
Da Alteração do Fator Posição
Art. 35 - Para alteração do Fator Posição serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação sobre a efetiva posição do lote na quadra, em relação aos
lotes vizinhos (encravado, interno ou de fundos), indicando o nome e o número
do logradouro pelo qual se dá a entrada, quando possível.
Da Alteração do Fator Topografia
Art. 36 - Para alteração do Fator Topografia será exigida a apresentação da
guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Caso seja indeferido o pedido de alteração, o titular
poderá renová-lo, anexando laudo técnico firmado por profissional habilitado
comprovando o desnível na forma prevista na legislação.
Da Alteração de distribuição de Frações Ideais
Art. 37 - Para alteração da distribuição de frações ideais de terreno
decorrente de desdobramento de imóvel em condomínio edilício de unidades autônomas
serão necessários os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice
cadastral;
II - convenção de condomínio, registrada em
Serviço de Registro de Imóveis, emitida em até 90 (noventa) dias da apresentação.
Art. 38 - Para alteração da distribuição de frações ideais de terreno de
imóveis não constituídos por condomínios edilícios serão exigidos os
documentos previstos no art. 2° do Decreto n° 11.504, de 2003.
Da Alteração da Zona de Uso
Art. 39 - Para alteração da zona de uso será necessária a apresentação de
informação da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, além da
guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel situado em ZEIS 1/3, a informação
deverá ser expedida pela Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte - URBEL
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art. 7° deste Decreto;
III - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade emitido pela PBH em nome
da entidade proprietária do imóvel;
IV - declaração sobre todas as atividades exercidas no imóvel com as
respectivas datas de início.
DAS ISENÇÕES DE IPTU
Seção I
Da Isenção por Tombamento
Art. 41 - Para a concessão de isenção de IPTU para imóveis objeto de
tombamento será necessária a apresentação da guia do IPTU ou indicação
precisa do índice cadastral.
Parágrafo único - Os autos do processo deverão ser encaminhados ao órgão
responsável pela elaboração de laudo de conservação das características
que determinaram o tombamento, condição indispensável para a concessão do
benefício.
Da Isenção por Declaração de Necessidade ou Utilidade Pública ou de
Interesse Social para Fins de Desapropriação
Art. 42 - Para a concessão de isenção em virtude de declaração de
necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de
desapropriação serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - lei ou decreto declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de
interesse social para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União;
III - termo de imissão provisória ou definitiva na posse.
Da Isenção para Imóvel Pertencente a Ex-Combatente
Art. 43 - Para concessão de isenção para imóvel pertencente a ex-combatente
serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - documento de propriedade do imóvel, nos termos do art. 7° deste Decreto;
III - documento comprobatório de participação em campanha, conforme art. 6°
da Lei n° 5.839, de 1990;
IV - certidão de óbito do ex-combatente, caso o beneficiário seja a viúva,
ou a certidão de nascimento, se o pedido for feito em favor de filho menor.
Da Isenção para Imóvel Edificado Pertencente a Terceiro e Utilizado como
Templo de Qualquer Culto
Art. 44 - Para concessão de isenção para imóvel edificado pertencente a
terceiro e utilizado como templo de qualquer culto serão exigidos os seguintes
documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade emitido pela PBH para a
entidade religiosa ocupante do imóvel;
III - cópia do documento que comprove que o imóvel está cedido, na data de
ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário indicado no cadastro
imobiliário tributário municipal à entidade religiosa para ocupação como
templo;
IV - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade
religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social.
Da Isenção Para Imóvel Edificado Pertencente
a Terceiro e Ocupado por Entidade de Assistência Social ou de Educação
Infantil sem Fim Lucrativo Declarada de Utilidade Pública Municipal e
Registrada no Respectivo Órgão ou Conselho Setorial
Art. 45 - Para a concessão de isenção para imóvel edificado pertencente a
terceiro e ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil
sem fim lucrativo declarada de utilidade pública municipal e registrada no
respectivo órgão ou conselho setorial serão exigidos os seguintes documentos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - cópia do ato declaratório de utilidade pública municipal;
III - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
IV - cópia do documento que comprove que o imóvel está cedido, na data de
ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário indicado no cadastro
imobiliário tributário municipal à entidade de assistência social ou de
educação infantil sem fim lucrativo declarada de utilidade pública municipal
e registrada no respectivo órgão ou conselho setorial.
Da Isenção para Imóvel Reconhecido como Reserva Particular Ecológica
Art. 46 - A isenção para imóvel reconhecido como reserva particular ecológica
deverá ser requerida perante Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, nos
termos e condições previstos na legislação aplicável.
Da Isenção para Imóvel Situado em ZEIS 1/3
Art. 47 - A isenção para imóvel situado em ZEIS 1/3 será concedida de ofício
com base em informações fornecidas pela Companhia Urbanizadora de Belo
Horizonte - URBEL.
Da Isenção Parcial para Imóvel Destinado a Práticas Esportivas
Art. 48 - A isenção parcial concedida a imóvel destinado a práticas
esportivas, conforme decreto regulamentador do lançamento em cada exercício,
será concedida mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação de Lançamento
de IPTU, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das
modalidades esportivas neles praticadas;
II - atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,
pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
III - comprovação de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro do exercício
para o qual a isenção é pleiteada, tenha conquistado pelo menos um título
estadual, nacional ou internacional.
Da Isenção Segundo Faixa de Valor e Padrão de Acabamento
Art. 49 - A isenção segundo faixa de valor e padrão de acabamento será
concedida de ofício conforme decreto regulamentador do lançamento em cada
exercício.
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IPTU PARA IMÓVEL EM OBRAS E COM LANÇAMENTO
TERRITORIAL
Art. 50 - Para ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota
do IPTU para imóvel em construção e com lançamento territorial deverá o
proprietário, durante o mês de janeiro do exercício para o qual a redução
é pleiteada, apresentar:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - alvará de construção em vigor em 1° de janeiro do exercício para o
qual a redução é pleiteada;
III - comunicado de início de obra anterior a 1° de janeiro do exercício para
o qual a redução é pleiteada, podendo ser suprido pela guia de pagamento
referente a este expediente, desde que tenha sido paga também antes de 1° de
janeiro e acompanhada do formulário de comunicação de início de obra.
Parágrafo único - No caso de o imóvel estar lançado como predial no exercício
em relação ao qual se solicita a redução de alíquota, deverá ser
apresentada declaração (conforme modelo), atestando a data da conclusão da
demolição da construção existente no lote.
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
- TCR
Art. 51 - Para a alteração do lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos - TCR serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - declaração (conforme model o) contendo o número total de economias
(ocupadas ou não) no lote, a freqüência do serviço de coleta efetuada pela
Superintendência de Limpeza Urbana - SLU no logradouro do imóvel ou a inexistência
deste serviço, se for o caso.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE
Art. 52 - Para a revisão do lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho
de Transporte serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - informação da quantidade e do tipo de aparelho (escada rolante, elevador,
plano inclinado etc.) existente no imóvel (em uso ou não) ou a descrição do
erro existente no lançamento.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
CCIP
Art. 53 - Para revisão do lançamento da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão exigidos:
I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral;
II - fatura de fornecimento de energia elétrica correspondente a mês do exercício
reclamado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Tributos Imobiliários.
Art. 55 - O inciso II do § 3° do art. 2° do Decreto n° 11.504 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 3º - (...)
(...)
II - levantamento planimétrico, em 2 (duas) vias, na escala de 1:1000 (um para
mil), na coordenada UTM SAD 69, incluindo a área original; (NR)"
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Finanças