LEI N° 4.597, DE 18 DE JANEIRO DE 2008
(DOM de 22.01.2008)
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Estabelecimento Comercial Manter Exemplar do Código de Defesa do Consumidor Disponível para Consulta.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu.
EDIL ALBUQUERQUE, seu Presidente, promulgo nos termos do art 42 §§ 3° e 7° da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art 30, inciso I alínea "q" e art. 141 §§ 1° e 5° do Regimento interno, a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Campo Grande manterão exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11 de Setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produtos ou preste serviços.
§ 2° O exemplar a que se refere o "caput", poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art 2° É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1° do artigo 1°, a fixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, Informando que o estabelecimento possui Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
Art 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de 500 UFERMS (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) se, decorrido o prazo previsto no inciso l, persistir â irregularidade;
III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data i^a sua publicação.
CAMPO GRANDE, 18 DE JANEIRO DE 2008
EDIL ALBUQUERQUE
Presidente