LEI COMPLEMENTAR N° 112, DE 25 DE MARÇO DE 2008

(DOM de 31.03.2008)

Dispõe sobre a Proibição do Transporte de Produtos e Subprodutos de Origem Animal em Veículos Abertos.

Faço saber, que a Câmara Municipal de campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Edil Albuquerque, seu Presidente Promulgo nos termos do Art. 42 §§ 3°, e 7° da Lei Orgânica de Campo Grande - MS, combinado com o art. 30, Inciso I, alínea "q" e art. 141 §§ 1° e 5° do regimento interno, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica proibido o transporte de ossos, sebos e demais matérias orgânicas oriundas de estabelecimento que comercializa produtos, ou fabrica que produzam subproduto de origem animal, em veiculo aberto

Parágrafo único. o transporte dos produtos e subprodutos de que trata o art. 1°, deve ser feito em veículo fechado, tipo baú, ou em recipiente tampado, observando os critérios mínimos de higiene e segurança.

Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte, providenciem as medidas necessárias a sua adequação.

Art. 3° Vencido o prazo estabelecido para a adequação, o infrator estará sujeito as penalidades previstas no Código Sanitário Municipal (Lei Complementar n° 36/02), sem prejuízo da apreensão do veiculo, na forma da Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 25 DE MARÇO DE 2008

EDIL ALBUQUERQUE
Presidente