DECRETO Nº  1.905, DE 16 DE ABRIL DE 2009

(DOE de 17.04.2009)

Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a conveniência administrativa de uniformizar as nomenclaturas das essências florestais, para a identificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública Estadual;

Considerando os estudos técnico-científicos e os critérios de identificação, uso de nomes vulgares e científicos de madeiras nativas do Estado de Mato Grosso, identificadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,

DECRETA:

Art. 1º  A identificação das essências florestais no Estado de Mato Grosso será em nível de gênero e espécie.

Parágrafo único.  No transporte de produtos florestais, nas AUTEX e nas AEFs, as essências serão prioritariamente identificadas em nível de gênero, a exceção daquelas constantes no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º  Para as AUTEXs e AEFs, em execução, o procedimento das adequações às exigências deste decreto condiciona ao responsável técnico apresentar um laudo técnico com as alterações propostas, acompanhadas de ART.

Art. 3º  Para as empresas cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais – CC-SEMA que adquiriram madeira, com nomenclatura botânica, em desacordo com o estabelecido neste decreto, deverão requerer a adequação, em conformidade com as alterações realizadas na origem das AEFs e ou AUTEXs.

Art. 4º  Para o transporte de produtos florestais a carga deverá estar estratificada por essências florestais, permitindo maior visibilidade das cargas, no ato da fiscalização e ou identificação.

Art. 5º  Havendo divergência de nomenclatura, de essências florestais, na Guia Florestal - GF, identificada pelos Órgãos Públicos competentes, o Órgão identificador deverá notificar o empreendedor, permitindo-lhe o prazo de 7 (sete) dias úteis, para emissão de nova GF.

Parágrafo único.  Para emissão de uma nova GF, o empreendimento deverá ter em saldo no CCSEMA, na data da emissão da GF que há divergência de nomenclatura Botânica, o volume da essência florestal de acordo com a identificada pelo órgão competente.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 1.472, de 24 de julho de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   abril   de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil

Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM

NOMES VULGARES

NOME CIENTÍFICO

01

PEROBA-ROSA, PEROBA, PEROBA-AMARGOSA, PEROBA-AMARELA, PEROBA -RAJADA, SOBRO

Aspidosperma  polyneuron

02

AROEIRA, AROEIRA-DO-SERTÃO, AROEIRA-DO-CAMPO, AROEIRA-LEGÍTIMA, AROEIRA-PRETA,

AROEIRA-VERMELHA, URUNDEÚVA

Astronium urundeuva

03

TATAJUBA,  GARROTE, AMARELINHO, AMARELO, AMARELÃO, BAGACEIRA,

Bagassa  guianensis

04

ANDIROBA

Carapa guianensis

05

CEDRO-ROSA

Cedrella odorata

06

CEDRORANA, CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANO

Cedrelinga catenaeformis

07

AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHO

Chlorophora tinctoria

08

LOURO-PRETO, LOURO-RAJADO

Cordia gerascanthus

09

FREIJÓ, FREI-JORGE, LOURO-FREIJÓ

Cordia goeldiana

10

ANGELIM, ANGELIM-FERRO, ANGELIM-VERMELHO, FAVEIRA-DURA, FAVEIRA-FERRO, FAVEIRO-DO-GRANDE

Dinizia excelsa

11

TAMBORIL, TIMBORI, TIMBOÚVA, CHIMBUVA,TIMBAÚVA, ORELHA-DE-NEGRO

Enterolobium contortisiliquum

12

CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHA

Erisma  uncinatum

13

SUCUPIRA-AMARELA, SUCUPIRA, SUCUPIRANA

Ferreirea spectabilis

14

CUPIÚBA, PEROBA-DE-SINOP, PEROBA-FEDIDA,  PEROBA-DO-NORTE, CUPIÚBA-FEDIDA, VINAGREIRO

Goupia glabra

15

SERINGUEIRA,  SERINGA, SERINGARANA, SERINGA –BRANCA

Hevea brasiliensis

16


 

CAROBA, PARÁ-PARÁ,  BIROLO, CARAÚBA, CAROBA-BRANCA, VIROLO, MARUPÁ-FALSO

Jacaranda copaia

17

PIRIQUITEIRA, PAU-JACARÉ, CASTANHA-DE-ARARA

Laetia procera

18

PAU-FERRO, CAVIÚNA, JACARANDÁ-CAVIÚNA, CAVIÚNA-RAJADA

Machaerium scleroxylon

19

ITAÚBA, ITAÚBA-AMARELA,  ITAÚBA-PRETA, ITAÚBA-VERMELHA, ITAÚBA-ABACATE, LOURO-ITAÚBA

Mezilaurus itauba

20

BÁLSAMO, CABREÚVA, CABREÚVA-VERMELHA, ÓLEO-VERMELHO, ÓLEO-DE-BÁLSAMO, SANGUE-DE-GATO, CABOREÍBA-ERMELHA

Myroxylon balsamum

21

FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISA

Pterodon pubescens

22

MARUPÁ, CAIXETA, TAMANQUEIRA, MALACAIXETA, MARAPAÚBA, CALUNGA, MARUPÁ-VERDADEIRO, PAU-PARAÍBA, SIMARUBA,

Simarouba amara

23

CEREJEIRA, AMBURANA, IMBURANA-DE-CHEIRO, CUMARU-DE-CHEIRO, IMBURANA, CEREJEIRA-RAJADA, AMBURANA-DE-CHEIRO

Torresea  acreana

24

ACAPU, ANGELIN

Vouacapoua cuiabensis