Revogado pelo Decreto n° 2.500 / 2014 (DOE de 22.08.2014) vigência a partir de 01.08.2014
DECRETO Nº 1.909, DE 16 DE ABRIL DE 2009.
(DOE de 17.04.2009)
Altera o inciso I do § 1o do artigo 79 do Regulamento do ICMS, que se refere a escrituração fiscal e apuração mensal do imposto do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função das novas regras vigentes decorrentes da edição do Decreto n° 1.562, de 5 de setembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o inciso I do § 1o do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
“Art. 79 ……...…………………………...………………………........................................
………………………………………………………………………………………………….
§ 1° ...............................................................................................................................
......................................................................................................................................
I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4o-C, ou, ainda, que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
.....................................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2008.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
BLAIRO BORGES
MAGGI
Governador do Estado
Eumar Roberto Novacki
Secretário Chefe da Casa Civil
Éder de Moraes Dias
Secretário de Estado de Fazenda