Revogado pelo Decreto n° 2.500 / 2014 (DOE de 22.08.2014) vigência a partir de 01.08.2014

DECRETO Nº 2.016, DE 29 DE JUNHO DE 2009

(DOE de 29.06.2009)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 13, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I – acrescentado o § 3º ao artigo 420, com a seguinte redação:

“Art. 420 ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)”

II – acrescentados os §§ 4º-A e 6º ao artigo 421, conforme assinalado:

“Art. 421 ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º-A Na hipótese do § 4º, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentada pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 – efeitos a partir de 1o de maio de 2009)

.............................................................................................................................

§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das NFST, com as respectivas séries e subséries. (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 13/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de maio de 2009.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  29  de   junho   de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda