LETRA I
| O montante do imposto - compõem sua base de cálculo | Art.32 |
| INDÚSTRIA OLEIRO - CERÂMICA - TRATAMENTO FISCAL | |
| Isenção na aquisição interna de argila adquiridas pela indústria | |
| O imposto será recolhido englobadamente quando da saído do produto | |
| O fornecedor deverá abater do preço o valor do icms da operação | |
| Isenção de produtos fabricados pela indústria oleiro-mecânica | |
| Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5% | |
| Crédito presumido - aviso ao fisco por escrito | |
| Não será exigido o recolhimento do imposto correspondente a | |
| Solicitação do benefício ao fisco | |
| Tratamento tributário diferenciado - exigências | |
| Relação de mercadorias com o benefício fiscal | |
| INDÚSTRIA - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM SUA ATIVIDADE | |
| Isenção - Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados á integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo em sua atividade produtiva. | Anexo II,Art.26,§ 1º e 2º |
| INDÚSTRIA MOVELEIRA - OPERAÇÕES | |
| Diferimento - indústria | Anexo I,Art.169 |
| Diferimento - resíduos da indústria moveleira | Anexo I,Art.169,§ 1º |
| Icms diferido será recolhido na saída da mercadoria industrializada | Anexo I,Art.169,§ 2º |
| Abatimento no preço na venda para a indústria | Anexo I,Art.169,§ 3º |
| Crédito presumido para a indústria - de forma que a carga tributária resulte em 5% | Anexo I,Art.170,I a VII |
| O crédito presumido é opcional | Anexo I,Art.170,§ 1º e 2º |
| Não será exigido o pagamento do icms para as empresas que optarem pelo crédito presumido - referente a | Anexo I,Art.171,I e II |
| O benefício será solicitado | Anexo I,Art.171,I a III |
| O benefício somente se aplica a contribuintes regularmente inscritos | Anexo I,Art.172 |
| Tratamento tributário diferenciado - condições | Anexo I,Art.173,I a V e § único |
| Relação de mercadorias com mercadorias diferidas | Anexo XXVIII |
| INDUSTRIALIZAÇÃO | |
| Considera-se industrialização | Art.2º,§ 3º,I á V |
| Caracterização da industrialização | Art.2º,§ 4º |
| Não se considera industrialização | Art.2º,§ 5º |
| Remessa e retorno - suspensão do imposto | Art.526 |
| Emissão da nota fiscal sem destaque do imposto | Art.526 |
| Valor cobrado pela industrialização -cobrança de icms | Art.526,§ 2º,I e II |
| Prazo para a suspensão do imposto | Art.526,§ 3º |
| Prorrogação do prazo, caso em contrário será recolhido o icms da operação | Art.526,§ 4º |
| Industrialização por estabelecimentos de terceiros - suspensão | Art.526,§ 5º |
| Industrialização por trabalhadores autônomos - procedimentos | Art.527,e § único |
| Valor cobrado pela industrialização | Art.528,§ único |
| Não se aplica a suspensão do imposto nas saídas | Art.529 |
| Retorno da mercadoria - industrializador | Art.530,I e II |
| Mercadoria transitar por mais de um estabelecimento | Art.531,I e II |
| Último estabelecimento industrializador emite a nota fiscal | Art.531,§ único |
| Mercadoria entregue direto ao estabelecimento industrializador | Art.532,I e II |
| Industrialização por conta e ordem - procedimentos | Art.533,I e II |
| Dispensa da emissão da nota fiscal | Art.533,§ único,I a III |
| Industrialização efetuada por não contribuinte do imposto | Art.534,I a III |
| INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - OPERAÇÕES | |
| Redução de base de cálculo com os produtos arrolados - carga de 7% | Anexo I,Art.221,I a XV |
| Tratamento tributário mediante regime de acordo | |
| Revogação do acordo - causas | Anexo I,Art.223 e 224 |
| Informações dos valores do icms | Anexo I,Art.225 e 226 |
| Isenção - Programa nacional de informática na educação | Anexo II,Art.100-E,§ 1º a 4º |
| INHAME | |
| Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
| Não cabe isenção para industrialização | Anexo II.Art.23,§ 1º |
| IMPLANTES EXPANDÍVEIS DE AÇO INOXIDÁVEL | |
| Isenção | Anexo II,Art.55,XXXII |
| IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BENS DESTINADOS FISICAMENTE A OUTRO ESTADO | |
| Local do recolhimento do imposto | Art.615,I a III |
| O imposto será recolhido pelo importador onde entrar a mercadoria | Art.615,§ 1º |
| Fracionamento de carga - imposto proporcional | Art.615,§ 2º |
| Nota fiscal da entrada simbólica da mercadoria - importador | Art.615,§ 3º |
| Emissão de nota fiscal pelo importador para o adquirente da mercadoria | Art.615,§ 4º,I a IV e § 5º |
| IMPORTAÇÃO - OPERAÇÕES | |
| Liberação da mercadoria | Art.2º,§ 2º |
| Despesas aduaneiras - definição | Art.23,§ 1º |
| Recolhimento do imposto | Art.613,I e II |
| Importação destinada a outro Estado - Recolhe por Gnre | Art.613,§ 1º e 2º e 3º |
| Guia para liberação da mercadoria - quando não há imposto a pagar | Art.613,§ 4º,I a III e § 6º |
| Despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado - visto na guia | Art.613 e § 6º,I a III e § 7º |
| Número de vias da guia - preenchimento | Art.613,§ 6º,I a III |
| Autorização para a expedição da guia | Art.613,§ 8º |
| O visto na guia não tem efeito homologatório | Art.613,§ 9º |
| Transporte da mercadoria acompanhado da Gnre ou da Gia de liberação | Art.613,§ 10 |
| Guia poderá ser emitida eletronicamente | Art.613,§ 11 |
| Tipo de importação dispensadas da guia de desoneração do imposto | Art.614 |
| Entrega da mercadoria pelo armazém alfandegado - com pagamento ou guia | Art.614-A,§ 1º a 4º |
| Isenção -aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010 de 29.03.90 | Anexo II,Art.24,I a VI,§ 1º a 6º |
| Diferimento - Peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados á montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca | Art.722,I |
| Diferimento - milho destinado á alimentação animal ou ao emprego de ração animal | Art.722,II e § 2º |
| Regime aduaneiro especial para o diferimento do imposto | Art.722 e § 4º a 8º |
| Recolhimento do imposto | Art.722,§ 1º,I e II e § 3º |
| Isenção - de mercadoria em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,I e § 2º |
| Isenção - de mercadoria não recebida pelo importador, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,II, e § 2º |
| Isenção - mercadoria remetida para o exterior á título de consignação mercantil e não comercializada, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,III, e § 2º |
| Isenção - amostra sem valor comercial, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,IV,§ 2º |
| Isenção - Encomendas aéreas internacionais por pessoas físicas - não precisa apresentar a gia de desoneração do imposto, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,V e § 1º e § 2º |
| Isenção - medicamento - importador do exterior por pessoa física, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,VI, § 2º |
| Isenção - bens procedentes do exterior - integrantes de bagagem de viajante, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,VII, e § 2º |
| Isenção - bens ou mercadorias importadas em que não haja contratação de câmbio e não tenha sido pago o imposto sobre importação, dispensada a apresentação da gia de desoneração do imposto, para a isenção há que haver isenção do imposto de importação e sujeição ao regime de tributação simplificada | Anexo II,Art.27,VIII, e § 1º e § 2º,II |
| Isenção - mercadoria devolvida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização, não pode haver contratação de câmbio ou o pagamento do imposto de importação | Anexo II,Art.27,IX, § 2º |
| Isenção - Embrapa - importação | Anexo II,Art.28 e § único |
| Isenção -Órgãos da Adm. Pública, sem similar nacional | Anexo II,Art.29 |
| Isenção - Sespa - medicamentos sem similar nacional | Anexo II,Art.30,§ 1º a 3º |
| Isenção - regime especial aduaneiro de admissão temporária | Anexo II,Art.31,§ 1º a 4º |
| Isenção - importação de ração para larvas de camarão | Anexo II,Art.100-F,§ 1º e 2º |
| Isenção - inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinado ao combate á dengue, malária e febre amarela | Anexo II,Art.100-L e § único |
| Redução de base de calculo- máquinas e equipamentos e outros | Anexo III,Art.7º,§ 1º A 3º |
| Redução de base de cálculo - regime especial aduaneiro de admissão temporário - quando houver cobrança proporcional de impostos federais | Anexo III,Art.11,§ 1º e 2º |
| Redução de base de cálculo - empresa jornalística ou editora de livros | Anexo III,Art.13,§ 1º a 4º |
| Redução de base de cálculo - usina hidrelétrica de Tucurui | Anexo III,Art.17-a,§ 1º a 3º |
| Relação de mercadorias - Usina Hidrelétrica de tucuruí | Anexo XXVI e XXVII |
| Exposição ou feira - 60 dias | Anexo II,Art.27,X |
| INTRODUTOR DE PUNÇÃO PARA IMPLANTE DE ELETRODO | |
| Isenção | Anexo II,Art.55,XXIX |
| IPI | |
| Integra a base de cálculo | Art.26,III,"a a d" |
| Não integra a base de cálculo | Art.27,I |
| ISENÇÃO | |
| Normas gerais | Art.8º a 10º |
| Prazo determinado ou indeterminado | Anexo II,Art.101,I e II |
| Amostra grátis | Anexo II,Art.2º |
| Instituição de assistência social e educação sem fins lucrativos | Anexo II,Art.3º |
| Artesanato regional | Anexo II,Art.4º |
| Água canalizada no Estado | Anexo II,Art.5º |
| Empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo | Anexo II,Art.6º |
| Combustível e lubrificantes - embarcações | Anexo II,Art.7º |
| Banco de alimentos | Anexo II,Art.8º |
| Doação efetuada por organização internacional | Anexo II,Art.9º |
| Órgãos da Administração pública - recebimento de doações | Anexo II,Art.10 |
| Representação diplomática e funcionários | Anexo II,Art.11 |
| Serviços locais de difusão sonora | Anexo II,Art.12 |
| Fornecimento de energia elétrica para consumo residencial | Anexo II,Art.13 |
| Energia elétrica para consumo em órgãos públicos | Anexo II,Art.14 |
| Fornecimento de peças para embarcações construídas no País | Anexo II,Art.15 |
| Embratel - saída de equipamentos | Anexo II,Art.16 |
| Fornecimento de refeições no próprio local - gratuito ou subsidiado | Anexo II,Art.17 |
| Leite in natura - operações | Anexo II,Art.18 |
| Obras de arte - saídas | Anexo II,Art.19 |
| Óleo diesel - saídas internas - embarcações pesqueiras | Anexo II,Art.20 |
| Polpa de cupuaçu e açai - operações internas | Anexo II,Art.22 |
| Óleo lubrificante usado ou contaminado - saída | Anexo II,Art.21 |
| Saídas de produtos hortículas | Anexo II,Art.23,I |
| Saídas de aves vivas | Anexo II,Art.23,II |
| Saída de aves abatidas em estado natural | Anexo II,23,III |
| Ovos - saídas | Anexo II,Art.23,IV |
| Pintos de um dia - saídas | Anexo II,Art.23,V |
| Suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura - saídas | Anexo II,Art.23,VI |
| Arroz e feijão - primeira operação realizada - saídas | Anexo II,Art.23,VII |
| Insumos agropecuários | Anexo II,Art.23,VIII |
| Importação de máquinas, aparelhos, etc - Lei Federal 8.010/90 | Anexo II,Art.24 |
| Drawback - suspensão - importação | Anexo II,Art.25 |
| Importação pela indústria de máquinas, equip, e outros - atividade | Anexo II,Art.26 |
| Importação - mercadoria em substituição de outra | Anexo II,Art.27,I |
| Importação - Não recebida pelo importador | Anexo II,Art.27,II |
| Importação - mercadoria remetida por consignação e não comercializada | Anexo II,Art.27,III |
| Importação - amostra sem valor comercial | Anexo II,Art.27,IV |
| Importação - destinadas á pessoas físicas | Anexo II,Art.27,V |
| Importação - medicamentos importados por pessoa física | Anexo II,Art.27,VI |
| Bens procedentes do exterior - bagagem de viajante | Anexo II,Art.27,VII |
| Mercadorias ou bens importados - condições | Anexo II,Art.27,VIII |
| Mercadoria devolvida pelo importador localizado no exterior | Anexo II,Art.27,IX |
| Embrapa - importações | Anexo II,Art.28 |
| Órgãos da Administração pública - importação | Anexo II,Art.29 |
| Sespa - importação de medicamentos | Anexo II,Art.30 |
| Regime especial de admissão temporária | Anexo II,Art.31 |
| Prestação de serviço de transporte de passageiros - santa Isabel | Anexo II,Art.32 |
| Transporte de passageiros realizado por Prefeituras | Anexo II,Art.33 |
| Táxi - operações | Anexo II,Art.34 |
| Ministério da saúde - envio de equipamentos | Anexo II,Art.35 |
| Saída de vasilhames, recipientes, embalagens e sacaria | Anexo II,Art.36 |
| Secretaria de segurança pública - aquisição de veículos | Anexo II,Art.37 |
| Polícia federal - aquisição de veículos | Anexo II,Art.38 |
| Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, e bufalinos | Anexo II,Art.39 |
| Embrião ou sêmen congelado - operações internas e interestaduais | Anexo II,Art.40 |
| Produtos farmacêuticos - operações com órgãos da administração | Anexo II,Art.41 |
| Fármacos e medicamentos do Convênio 87/2.002 | Anexo II,Art.42 |
| Medicamentos importados para o tratamento da Aids | Anexo II,Art.43 |
| Cadeira de rodas | Anexo II,Art.44,I |
| Partes e acessórios destinados á aplicação em cadeira de rodas | Anexo II,Art.44,II |
| Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia | Anexo II,Art.44,III |
| Partes de próteses modulares que substituem membros | Anexo II,Art.44,IV e V |
| Aparelhos para facilitar a audição dos surdos | Anexo II,Art.44,VI e VII |
| Barra de apoio para portador de deficiência física | Anexo II,Art.44,VIII |
| Zona franca de Manaus - saídas para comercialização ou industrialização | Anexo II,Art.45 |
| Transferência de material de uso e consumo entre empresas | Anexo II,Art.46 |
| Moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas | Anexo II,Art.47 |
| Papel moeda e cupom de distribuição de leite -casa da moeda | Anexo II,Art.48 |
| Selos - destinados ao controle do fisco federal | Anexo II,Art.49 |
| Deficientes - aquisição de veículos | Anexo II,Art.50 |
| Polpa de cacau - operações internas | Anexo II,Art.51 |
| Importação - administração pública - máquinas e outros | Anexo II,Art.52 |
| Aerogeradores para conversão de energia | Anexo II,Art.53,I |
| Bomba para líquidos para uso em sistema de energia solar | Anexo II,Art.53,II |
| Aquecedores solares de água | Anexo II,Art.53,III |
| Gerador fotovoltaico | Anexo II,Art.53,IV a VII |
| Aerogeradores de energia eólica | Anexo II,Art.53,VIII |
| Células solares não montadas | Anexo II,Art.53,IX |
| Células solares em módulos ou painéis | Anexo II,Art.53,X |
| Torre para suporte de gerador de energia elétrica | Anexo II,Art.53,XI |
| Importação - fundação nacional de saúde e Ministério da saúde | Anexo II,Art.54 |
| Fios de naylon | Anexo II,Art.55,I |
| Conjunto de trocas e concentrados de polieletrolíticos | Anexo II,Art.55,II |
| Hemostático | Anexo II,Art.55,III |
| Cimento ortopédico | Anexo II,Art.55,IV |
| Chapas e filmes | Anexo II,Art.55,V |
| Outras chapas e filmes para raio -x | Anexo II,Art.55,VI |
| Filmes especiais para raio - X | Anexo II,Art.55,VII |
| Conector completo com tampa | Anexo II,Art.55,VIII |
| Hemodialisador capilar | Anexo II,Art.55,IX |
| Sonda para nutrição enteral | Anexo II,Art.55,X |
| Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | Anexo II,Art.55,XI |
| Cateter uretral duplo | Anexo II,Art.55,XII |
| Rins artificiais | Anexo II,Art.55,XIII |
| Clips para aneurisma | Anexo II,Art.55,XIV |
| Kit grampeador intraluminar | Anexo II,Art.55,XV |
| Bolsa para drenagem | Anexo II,Art.55,XVI |
| Oxigenador de bolha | Anexo II,Art.55,XVII |
| Hemoconcentrador para circulação extra - corpórea | Anexo II,Art.55,XVIII |
| Endoprótese total biarticulada | Anexo II,Art.55,XIX |
| Espacador de tendão | Anexo II,Art.55,XX |
| Parafuso para componente acetabular | Anexo II,Art.55,XXI |
| Prótese valvular mecânica | Anexo II,Art.55,XXII |
| Prótese valvular biológica | Anexo II,Art.55,XXIII |
| Enxerto arterial tubular | Anexo II,Art.55,XXIV |
| Prótese para esôfago | Anexo II,Art.55,XXV |
| Marcapasso cardíaco | Anexo II,Art.XXVI |
| Filtro de linha arterial | Anexo II,Art.55,XXVII |
| Conjunto para hidrocefalia | Anexo II,Art.55, XXVIII |
| Introdutor de punção | Anexo II,Art.55,XXIX |
| Substituto temporário de pele | Anexo II,Art.55,XXX |
| Fonte de irídio | Anexo II,Art.55,XXXI |
| Implantes expandíveis de aço inoxidável | Anexo II,Art.55,XXXII |
| Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | Anexo II,Art.55,XXXIII |
| Embrapa - operações | Anexo II,Art.56 |
| Apae - veículos - operações | Anexo II,Art.57 |
| Apae - medicamentos importados | Anexo II,Art.58 |
| Doações a entidades governamentais ou assistenciais | Anexo II,Art.59 |
| Doações do governo para pessoas necessitadas - programas | Anexo II,Art.60 |
| Sudene - doações - vítimas da seca | Anexo II,Art.61 |
| Mec - doações a programas | Anexo II,Art.62 |
| Preservativos - operações | Anexo II,Art.63 |
| Inseticida, fungicida, formicida, herbicida,parasiticida,germicida,acaricida,nematicida,raticida,desfolhantes dessecantes, espalhantes, adesivos e estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos - uso agricultura e pecuária | Anexo II,Art.64,I |
| Ácido nítrico, sulfúrico,fosfórico,fosfato natural bruto e enxofre | Anexo II,Art.64,II |
| Rações para animais,concentrados e suplementos - indústria | Anexo II,Art.64,III |
| Calcário e gesso destinado á agricultura - corretivo e recuperador solo | Anexo II,Art.64,IV |
| Semente genética fiscalizada | Anexo II,Art.64,V |
|
Alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de girassol, de glútem de milho, de gérmem de milho desengordurado, de quimera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados á alimentação animal ou ração |
|
| Esterco animal | Anexo II,Art.64,VII |
| Mudas de plantas, exceto ornamentais | Anexo II,Art.64,VIII |
| Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos | Anexo II,Art.64,IX |
| Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal | Anexo II,Art.64,X |
| Farelos e tortas de soja e canola, destinadas a alimentação animal ou ração | Anexo II,Art.64,XI |
| Milho e milheto - operações | Anexo II,Art.64,XII |
|
Amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, Map, Dap, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e Dl metiona, e seus análogos,uso na agricultura e pecuária |
|
| Gipsita britada destinada a agropecuária ou indústria | Anexo II,Art.64,XIV |
| Casca de coco triturada para uso na agricultura | Anexo II,Art.64,XV |
| Vermiculita pra uso como condicionador e ativador de solo | Anexo II,Art.64,XVI |
| Importação de equipamentos hospitalares sem similar no País | Anexo II,Art.65 |
| Componentes e derivados de sangue - importação | Anexo II,Art.66 |
| Modernização da área fiscal - aquisições | Anexo II,Art.67 |
| Equipamentos para portadores de deficiência física | Anexo II,Art.68 |
| Saídas para áreas de livre comércio - comercialização ou industrialização | Anexo II,Art.69 |
| Coletores de votos - operações | Anexo II,Art.70 |
| Fabricantes de veículos - utilização como táxi | Anexo II,Art.71 |
| Devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e tampas | Anexo II,Art.72 |
| Polícia Federal - aquisição de veículos | Anexo II,Art.73 |
| Polícia Rodoviária Federal - aquisição de veículos | Anexo II,Art.74 |
| Lâmpadas fluorescentes - operações | Anexo II,Art.75 |
| Operações com medicamentos | Anexo II,Art.76 |
| Fome Zero - doações | Anexo II,Art.77 |
| Equipamentos de informática - micro e pequena empresa | Anexo II,Art.78 |
| Importação - tratores agrícolas e coleitadeiras | Anexo II,Art.79 |
| Pilhas e baterias usadas - reutilização, reciclagem e outros | Anexo II,Art.80 |
| Reporto - importação - operações | Anexo II,Art.81 |
| Órgãos da Administração pública - aquisições de mercadorias | Anexo II,Art.82 |
| Fiocruz - saídas de fraldas e produtos farmacêuticos | Anexo II,Art.83 |
| Celpa -saída interna de geladeiras | Anexo II,Art.84 |
| Reporto - modernização do porto | Anexo II,Art.85 |
| Gasoduto Brasil - Bolívia - transferências | Anexo II,Art.86 |
| Certificado de depósito agropecuário | Anexo II,Art.87 |
| Medidores de vazão e condutivímetros | Anexo II,Art.88 |
| Materiais escolares e didáticos - saídas | Anexo II,Art.89 |
| Senai - importação de equipamentos | Anexo II,Art.90 |
| Medicamentos e reagentes químicos - importação - convênio 09/07 | Anexo II,Art.91 |
| Importação - máquinas e aparelhos - convênio 10/07 | Anexo II,Art.92 |
| Equipamentos para deficientes físicos - operações internas | Anexo II,Art.93 |
| Doença de chagas - reagentes para órgãos públicos | Anexo II,Art.94 |
| Transporte escolar - ônibus e micro-ônibus e embarcação | Anexo II,Art.95 |
| Ministério da justiça - importações | Anexo II,Art.96 |
| Peças e acessórios para a fabricação de aeronaves | Anexo II,Art.97 |
| Importação sem similar no País - ativo do importador - | Anexo II,Art.98 |
| Restaurantes populares - refeições e bebidas | Anexo II,Art.99 |
| Entidades beneficentes - operações | Anexo II,Art.100 |
| Carne e demais produtos comestíveis - ovinos | Anexo II,Art.100-a |
| Biodisel - produtos destinados á sua produção | Anexo II,Art.100-b |
| Acesso á internet - prestação de serviços | Anexo II,Art.100-c |
| óleo comestível - saída para utilização como insumo industrial | Anexo II,Art,100-d |
| Proinfo - equipamentos para o programa | Anexo II,Art.100-e |
| Larvas de camarão - importação | Anexo II,Art.100-f |
| Acesso á internet - escolas públicas | Anexo II,Art.100-g |
| Doações a entidades assistências sem fins lucrativos - IBAMA | Anexo II,Art.100-h |
| Reforma de estádios - copa do mundo de 2.014 | Anexo II,Art.100-i |
| Doações para o Estado de Santa Catarina - chuvas | Anexo II,Art.100-j |
| Jogos olímpicos - aparelhos, máquinas e equipamentos | Anexo II,Art.100-k |
| Importação de inseticidas, pulverizadores - convênio 28/09 | Anexo II,Art.100-l |
| Cosanpa - diferencial de alíquota na importação da mercadoria | Anexo II,Art.100-m |
| Programa internet popular | Anexo II,Art.100-n |
| Prazo para isenções | Anexo II,Art.101 |
| INSETICIDAS | |
| Isenção - operações internas | Anexo II,Art.64,I |
| Redução de base de calculo - operações interestaduais | Anexo III,Art.8º,I |
| Percentual de redução - 60% | Anexo III,Art.8º,§ 1º |
| Para a fruição do benefício - o vendedor | Anexo III,Art.8º,§ 8º |
| INSUMOS AGROPECUÁRIOS | |
| Isenção | Anexo II,Art.23,VIII |
| INTERNET | |
| Isenção - prestação de serviço acesso a internet - programa Gesac | Anexo II,Art.100-c e § único |
| Isenção - internet doação de equipamentos para escolas e implantação | Anexo II,Art.100-g,§ 1º e 2º |
| Isenção - programa internet popular - acesso | Anexo II,Art.100-N,§ 1ºá 3º |
| Redução de base de cálculo - acesso á internet - provedor de acesso | Anexo III,Art.17, |
| Opcional o regime - vedado aproveitamento de créditos | Anexo III,Art.17,§ 1º e 2º |