LETRA L
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO DE BOLSO A GÁS | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Substituição tributária - operações interestaduais Anexo XIII,item 11 | |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Substituição tributária - operações internas e interestaduais | Anexo XIII,item 8 |
LÂMPADAS FLUORESCENTES DE DESCARGA DE BAIXA PRESSÃO |
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Isenção | Anexo II,Art.75e § único |
LANÇAMENTO DO IMPOSTO | |
Contribuinte é responsável | Art.48 |
Extinção do crédito pelo lançamento - posterior homologação | Art.48,§ único |
Prescrição do pagamento do imposto - 5 anos | Art.49 |
LEILOEIROS | |
Procedimentos | Art.545,I a V |
Remessa para leilão - nota fiscal | Art.546,I e II e § único |
Retorno da mercadoria não vendida - emissão de nota fiscal de devolução | Art.546-A, 546-B |
Icms suspenso na saída da mercadoria para leilão | Art.546-C e § único |
Crédito do imposto ( se couber) para o adquirente da mercadoria de leilão | Art.546-D |
Caso não tenha ocorrido a remessa para o leilão | Art.546-E,I e II |
Leilão realizada em outro Estado - recolhimento do icms | Art.546,§ 2º |
LEITE FRESCO | |
O imposto será diferido na saída de leite fresco pasteurizado ou não | Art.714 |
Encerra-se a fase de diferimento | Art.714 I a III |
Responsabilidade pelo recolhimento do imposto - fase que encerra o diferimento | Art.714,§ 2º |
LEITE EM PÓ | |
Pagamento antecipado - entrada no Estado | Anexo I,Apêndice I |
Redução de base de cálculo - cesta básica - operações internas | |
Carga tributária de 7% | Anexo III,Art.6º,§ 1º |
Somente será aplicado se o imposto for recolhido antecipado | Anexo III,Art.6º,§ 2º |
Substituição tributária - operações internas | Anexo XIII,item 24 |
LEITE IN NATURA - TRATAMENTO FISCAL | |
Saída dos produtos derivados do leite - indústria - carga tributária de 4% | Anexo I,Art.145 |
Tributação opcional pela indústria | Anexo I,Art.145,§ 1º |
Decisão de opção por escrito ao fisco | Anexo I,Art.145,§ 2º |
Nova etapa de industrialização - diferimento | Anexo I,Art.145,§ 3º |
Diferimento será recolhido englobadamente na saída tributada da mercadoria | Anexo I,Art.145,§ 4º e 5º |
Tratamento tributário diferenciado - condições | Anexo I,Art.146,I a V e § 1º |
O tratamento diferenciado poderá ser | Anexo I,Art.146,§ 2º,I a III |
Isenção - equipamentos para a coleta do leite | Anexo I,Art.147,I a VI |
Importação de mercadorias para a coleta do leite - solicitação ao fisco | Anexo I,Art.148,e § 1º |
Apropriação do crédito presumido - forma | Anexo I,Art.149 |
Opção pelo crédito presumido - nas saídas interestaduais não haverá pagamento antecipado do imposto | Anexo I,Art.150 |
Isenção - leite "in natura ou pasteurizado de estabelecimento varejista e do produtor a consumidor final - tipos "a,b e c - operações internas - | Anexo II,Art.18 |
Não cabe isenção para o leite longa vida | Anexo II,Art.18,§ único |
LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS | |
Pagamento antecipado - saída do Estado | Anexo I,Apêndice II |
LIVROS FISCAIS | |
Guarda - 5 anos | Art.125 |
Não podem ser retirados do estabelecimento, exceto | Art.126 |
Encerramento da empresa - normas | Art.127 |
Fundo de comércio - livros fiscais | Art.128,§ 1º e 2º |
Emissão por processamento de dados | Art.356,I a VI |
Livros fiscais - numeração | Art.377,§ 2º |
Encadernação dos livros fiscais | Art.377,§ 3º |
Forma de encadernação dos livros fiscais | Art.377,§ 4º,I e II |
Prazo para autenticação dos livros fiscais | Art.378 |
Livros obrigatórios | Art.491,I a XIII |
Pode ser acrescentado outras informações nos livros fiscais | Art.491,§ 5º |
Modelos utilizados - convênio s/nº de 1.970 | Art.491,§ 7º |
Folhas numeradas tipograficamente | Art.505 |
Folhas costuradas e encadernadas | Art.505,§ 1º, e 2º,I a III |
Prazo para lançamento - 5 dias | Art.506,§ 1º |
Não podem conter emendas ou rasuras | Art.505,§ 2º |
Reconstituição da escrita fiscal | Art.507,I e II e § 1º e 2º |
Instrumentos auxiliares da escrita fiscal | Art.508 |
Escrita fiscal - mesmo que haja somente operações não sujeitas ao imposto | Art.509 |
Cessação da atividade - 30 dias para a apresentação dos livros fiscais | Art.510 e § único |
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC | |
Utilização - DNC | Art.504 |
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP | |
Utilização - Trr - transportador revendedor retalhista | Art.504-A |
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS | |
Destinação | Art.492,I a III |
k Contribuintes do Icms e ipi - utilização | Art.492,§ 1º |
Modelo 1 -a - contribuinte somente do Icms | Art.492§ 2º |
Escrituração em ordem cronológica | Art.492,§ 3º,I a III e § 4º,I a X |
Encerramento do lançamento no último dia do mês | Art.492,§ 5º |
Tomador de serviço - único lançamento no final do mês | Art.492,§ 6º |
Transportadores que utilizarem o crédito presumido - lançamento englobado | Art.492,§ 7º e 8º |
Conhecimento de transporte preço Cif - não devem ser lançados | Art.492,§ 9º |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS | |
Utilização | Art.491,§ 4º |
Utilização - modelo 9 | Art.502 |
Lançamento de débitos e créditos e apuração de saldos | Art.502,§ 1º |
Apuração baseada nos livros de entrada e saídas de mercadorias | Art.502,§ 2º |
Entrada de materiais de uso e consumo, transporte e comunicação | Art.502,I e II |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI | |
Quem deve utilizar | Art.491,§ 3º |
Utilização - modelo 8 | Art.501 |
LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE | |
Escrituração | Art.495 |
Utilização pelos estabelecimentos industriais ou a ele equiparados | Art.495,§ 1º |
Lançamentos operação á operação | Art.495,§ 2º e 3º,I a IX |
Não serão lançadas entradas de ativo e material de uso e consumo | Art.495,§ 5º |
Poderá ser substituído por fichas soltas | Art.495,§ 6º, I a III e § 7º |
Não pode atrasar a escrituração por mais de 15 dias | Art.495,§ 8º |
Fechamento do livro - último dia do mês | Art.495,§ 9º |
Poderá ser escriturado com as seguintes simplificações | Art.496,I a V |
Estabelecimentos atacadistas - algumas dispensas | Art.496,§ 1º |
LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | |
Utilização | Art.491,§ 2º |
Utilização - modelo 5 | Art.498,§ 1º e 2º,I a V |
LIVRO REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA | |
Utilização - modelo 6 - todos os contribuintes do Icms | Art.499, e § 1º |
Lançamento operação á operação | Art.499,§ 2º |
Forma do lançamento | Art.499,§ 3º,I a IX |
Folhas separadas e destinadas á anotações do fisco | Art.499,§ 4º e 5º |
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO | |
Utilização - modelo 7 | Art.500 |
Todos os estabelecimentos que mantém mercadorias em estoque | Art.500,§ 1º |
Serão arroladas separadamente as informações | Art.500,§ 2º,I e II |
Arrolamento das mercadorias de acordo com a tabela do Ipi - Tipi | Art.500,§ 3º |
Forma dos lançamentos | Art.500,§ 4º,I a VI |
Totalização dos valores | Art.500,§ 5º |
Empresa sem escrita contábil - totalização | Art.500,§ 7º |
Prazo para escrituração | Art.500,§ 8º |
Inexistência de valor de estoque | Art.500,§ 9º |
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS | |
Escrituração | Art.494,I a III |
Modelo 2 - contribuintes de icms e ipi | Art.494,§ 1º |
Modelo 2-a - contribuinte somente do Icms | Art.494,§ 2º |
Lançamento em ordem cronológica | Art.494,§ 3º e 4ºI a VIII |
Escrituração encerrado no último dia do mês | Art.494,§ 6º |
LIVRO REGISTRO DE SELO ESPECIAL | |
Utilização | Art.491,§ 1º |
LIVRO REGISTRO SELO ESPECIAL DE CONTROLE | |
Utilização de selo especial - modelo 4 | Art.497 |
LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
Para efeitos da cobrança do Icms | Art.18,I."a a j" |
Serviços de transporte - local da operação | Art.18,II" a e b" |
Prestação de serviços de comunicações | Art.18,III"a a f" |
Definição de estabelecimento | Art.19 |
Quando não se pode definir o local do estabelecimento - considera-se | Art.19,§ único |
LOSNA | |
Isenção - operações internas | Anexo II,Art.23,I,"a" |
Não cabe isenção para industrialização |