INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 030, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOE de 22.12.2015)

Altera os dispositivos da Instrução Normativa n° 006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1° Os dispositivos, abaixo enumerados, da Instrução Normativa n° 006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1°:

"Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2015, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:"

II - o art. 10:

"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda