INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 030, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOE de 22.12.2015)
Altera os dispositivos da Instrução Normativa n° 006, de 7 de junho de 2013,
que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, e tendo em vista o disposto no
art. 44 do Regulamento do imposto sobre
a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, aprovado
pelo Decreto n° 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo enumerados, da
Instrução Normativa n° 006, de
7 de junho de 2013, que dispõe sobre
o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade
de veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - o caput do art. 1°:
"Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2015, poderão ser
objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa, nas seguintes hipóteses:"
II - o art. 10:
"Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2016."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2016.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda