REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos  nesta  e  em  outras  unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação  às  operações  com  álcool  hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01);

b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;

c) aos produtores, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível:

1. destinadas a estabelecimento não definido e autorizado pelo órgão federal competente como distribuidora;

2. destinadas a estabelecimento de distribuidora que deixar de ser eleito substituto tributário inclusive por Ato da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/96,);

II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo,  inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01);

III - aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NCM/SH 2710.11.30, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense; Alterado pelo Decreto nº 5.566/2009 (DOE de 14.10.2009), vigência a partir de 14.10.2009. Redação Anterior

IV - aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.

V - ao distribuidor paranaense, nas saídas de gás natural recebido por meio de gasoduto, destinadas a revendedores estabelecidos neste Estado;  Alterado pelo Decreto n° 2.907 / 2008 - efeitos a partir de 01.08.2008

§ 1º A obrigação de retenção e recolhimento do ICMS:

a) prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;

b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado;

c)  estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada, se for o caso,  a disciplina estabelecida na Subseção II desta Seção (Convênio ICMS 138/01);

b) às operações internas com óleo combustível.

§ 4º À distribuidora, de que trata a alínea "b" do inciso I, que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos por ela adicionados, observado o § 8º do Art. 490, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do Art. 477 ou I a III do Art. 478, conforme o caso,  devendo ainda:

a) na hipótese do Art. 478, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do Art. 477 ou inciso I do Art. 478, conforme o caso,  em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "l" do inciso X do art. 65;

c) lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea anterior  no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no Art. 495 (Convênio ICMS 138/01).

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto.

§ 7º Na hipótese do inciso II:

a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01);

b) o produtor nacional de combustível poderá creditar-se, na forma do § 11 do art. 22, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.