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SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 491. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 138/01).
§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária às operações interestaduais não abrangidas por este artigo ou no caso do afastamento da regra disposta na alínea "b" do §3º do Art. 490 (Convênio ICMS 05/04).
§ 2º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100 destinadas a distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 136/08). Alterado pelo Decreto nº 4.249/2009, efeitos a partir de 01.01.2009. Redação Anterior
§ 3º O remetente das mercadorias, nas operações de que tratam o §1º deste artigo e o §3º do Art. 490, poderá recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados os procedimentos previstos no § 1º do Art. 472.