DECRETO N° 1.261, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009

(DOM de 13.10.2009)

Dispõe sobre a restituição e compensação do Imposto Sobre Serviços.

Nota ECONET: as disposições previstas neste decreto se aplicam, inclusive, ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, relativamente à restituição dos valores do Imposto Sobre Serviços (ISS), recolhido indevidamente, conforme previsto no Decreto n° 1.670/2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 82, inciso l, da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001.

DECRETA:

Art. 1° Os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços - ISS de valores recolhidos e sujeitos a homologação deverão ser formalizados e instruídos, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias -FRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentam o pedido de restituição e/ou de compensação;

II - cópia do ato constitutivo da empresa;

III - procuração, se for o caso;

IV - planilha especificando mensalmente a base de cálculo, o valor do ISS recolhido e o valor a ser restituído;

V - declaração do tomador do serviço, onde deverá constar expressamente o número da nota fiscal e valor do serviço, autorizando o prestador do serviço receber a restituição, na hipótese prevista no artigo 166, do Código Tributário Nacional;

VI - cópias de contratos, dos documentos de arrecadação ou de outros documentos que comprovem o pagamento indevido.

Parágrafo único. A fiscalização através de intimação poderá solicitar a anexação de outros documentos.

Art. 2° As restituições de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) cujos pedidos forem deferidos até o dia 31 de julho serão pagas no ano seguinte até o dia 30 de abril.

§ 1° As restituições, cujos deferimentos forem posteriores a 31 de julho, serão incluídas na proposta orçamentária do próximo exercício, para pagamento até 30 de abril do ano seguinte.

§ 2° Revogado pelo Decreto n° 778/2020 (DOM de 15.06.2020), efeitos a partir de 15.06.2020 Redação Anterior

Art. 3° O contribuinte poderá, a partir do mês posterior à ciência do deferimento e concordância com o valor a ser restituído, compensar o seu crédito com o valor do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido nos meses subsequentes.

§ 1° O valor a ser compensado não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Sobre Serviços devido no mês.

§ 2° Os créditos e débitos do ISS, objetos da compensação, serão exclusivamente do contribuinte, vedada a cessão de créditos.

§ 3° Na hipótese de desistência da compensação, o saldo a ser restituído seguirá as regras estabelecidas neste decreto, sendo considerado como mês de deferimento a data de formalização do pedido.

Art. 4° Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e consolidados quando da ciência e concordância que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Mensalmente, do saldo consolidado, será descontado o valor compensado e sobre o valor remanescente incidirá a atualização referida no "caput".

Art. 4-A. Nos casos em que o valor nominal da compensação ou da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços - ISS será do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM. Acrescentado pelo Decreto n° 778/2020 (DOM de 15.06.2020), efeitos a partir de 15.06.2020

Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 8 de outubro de 2009.

Carlos Alberto Richa
 PREFEITO MUNICIPAL

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS