Revogado pelo Decreto n ° 230 / 2010 (DOM de 09.03.2010) vigência a partir de 09.03.2010
DECRETO N° 529, DE 12 DE MARÇO DE 2009
(DOM de 30.03.2009)
Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, nstituído pela Lei Complementar n.° 66/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar n.° 66/2007,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, exclusivamente sobre os serviços de:
I - execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II - pavimentação;
III -concretagem;
IV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congéneres;
V - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1° O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíqiota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
§ 2° Fica condicionado o ingresso neste regime, aos prestadores de serviço dos incisos l a IV, quando haja o fornecimento de material aplicado pelo prestado • do serviço.
§ 3° Na hipótese em que o prestador de serviço não forneça o material para a execução da obra, a alíquota será de 5% (cinco por cento), ainda que beneficiário deste regime.
§ 4° Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades descritas nos incisos l a V, poderão optar por este regime.
Art. 2° O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando foro caso.
Parágrafo único. O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.
Art. 3° A opção pelo regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, é irretratável e aplica-se aos fatos geradores entre 1.° (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 4° A opção neste regime se dará em qualquer momento, e o enquadramento terá efeitos a partir do mês subsequente a opção, se deferido.
Art. 5° O prazo para exclusão deste regime encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exercício e terá efeitos a partir de 1.° de janeiro do exercício posterior.
Parágrafo único. O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito tacitamente no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços -ISS, nos exercícios subsequentes.
Art. 6° Nas notas fiscais emitidas pêlos optantes neste regime, deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.
Art. 7° A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços A l a V, do - ISS, é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 8°Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos artigo 1.°, da Lei Complementar n.° 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, deverão observar os seguintes critérios na escrituração contábil e fiscal, para fins de dedução da base de cálculo: separado
I - manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras, para as atividades compreendidas nos incisos l a IV, do artigo 1.°, deste regulamento;
II - manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1.°, deste
Art. 9° Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no artigo 5.°, da Lei Complementar n.° 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades relacionadas no artigo 1.°, da referida lei, independente do prestador estar ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção p or este regime.
§ 1° Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos tomadores de serviços, relacionados nos incisos l a V, deste regulamento, na hipótese de prestadores de outras localidades, conforme disposto na Lei Complementar n.° 66/2007,.
§ 2° Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidarrente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com base na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 10 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto n.° 138/2008.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de março de 2009.
Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal
Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani
Secretário Municipal de Finanças