NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 028. DE 08 DE ABRIL DE 2010
(DOE de 12.04.2010)
Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de abril de 2010 até às 24:00 horas do dia 18 de abril de 2010 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
|
ARÁBICA | 155,5000 |
( 2 ) |
( 3 ) |
CONILLON | 94,5000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de abril de 2010.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 08 de abril de 2010
Vicente Luis Tezza
DIRETOR