LEI Nº 6.212, DE 23 DE MAIO DE 2012

(DOE de 23.05.2012)

Veda a cobrança de taxas por emissão de carnês  ou boletos bancários do Estado do Piauí, e de outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica vedada a cobrança de taxas ou quaisquer valores acessórios por emissão dc carnês, boletos ou bloqueios bancários, ou instrumentos similares, no âmbito do Estado do Piauí, oriundos de parcelamentos ou prestações pela venda ou fornecimento de produtos ou serviços, adquiridos pelos ou prestados aos consumidores em geral.

§ 1° A vedação acima alcança, além das relações de comércio e de prestação de serviços, igualmente serviços ou fornecimentos realizados por instituições bancárias ou financeiras, e concessionários de serviços públicos.

§ 2° A proibição preconizada no caput aplica-se, ainda, às relações oriundas de relações locatlcias, ou condominiais.

§ 3º Para os efeitos do que dispõe a presente Lei, a vedação é aplicável, também, ás instituições de ensino, academias, clubes e demais fornecedores de produtos c serviços em geral.

Art. 2º A fiscalização será exercida pelos órgãos e instituições dc proteção ao consumidor, de acordo com as normas da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Serão aplicadas multas no valor de R$ 405,00 a R$ 6.087.800,00 pelo descumprimento às disposições contidas no art. 1° e seus parágrafos, conforme a gravidade ou reincidência, nos termos do art. 57 do Código dc Defesa do Consumidor, a serem recolhidas aos fundos municipais de proteção ao consumidor da sede do fornecedor do produto ou serviço.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 23 maio de 2012.

Governador do Estado

Secretário do Governo