PORTARIA GSF Nº 406, DE 30 de julho de 2012
Altera a Portaria GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens 3.15 e 3.16 ao item 3; e o item 7.2 ao item 7, todos do Anexo Único da Portaria GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
(...)
| 3 -Procedência: Estado de Pernambuco | ||||
| ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR |
| (...) | ||||
| 3.15 | Comércio atacadista com atividade econômica preponderante relativa ao comércio de suprimentos para informática. | Crédito presumido de tal forma que resulta em uma carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva saída. Art. 1º da Lei nº 14.501/11. | 2% sobre a base de cálculo. | 10% |
| 3.16 | Comércio atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas. | Crédito presumido de 3%. Art. 2º da Lei nº 14.726/12. | 9% sobre a base de cálculo. | 3% |
| (...) | ||||
| 7 -Procedência: Estado de Alagoas | ||||
| ITEM | MERCADORIAS | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | ICMS COMPLEMENTAR |
| 7.2 | Comércio atacadista dos seguintes seguimentos: a) alimentos, inclusive para animais, exceto ração para animais domésticos; b) tecidos, calçados, fios, fibras beneficiados, artigos de armarinho; c) artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; d) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; e) aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; f) cosméticos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal; g) artigos de escritório e de papelaria; h) produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; i) móveis e artigos de colchoaria; j) ferragens e ferramentas; k) material elétrico; l) materiais de construção; m) embalagens; n) mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários. | Recolhimento específico de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da respectiva saída interestadual. Art. 9º, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 20.747 de 26.06.2012. | 0,67% sobre a base de cálculo. | 11,33% |
| (...) | ||||
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de agosto de 2012.
Publique-se
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 30 de julho de 2012.
ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE
ALMEIDA
Secretário da Fazenda